DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade antes da realização de perícia médica, em ação previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade, especialmente a probabilidade do direito em relação à qualidade de segurado do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. A probabilidade do direito não foi demonstrada, pois, embora o laudo médico ateste a incapacidade do autor a partir de 15 de fevereiro de 2024, ele não preenche o requisito da qualidade de segurado.5. As contribuições do autor para a Previdência Social cessaram em fevereiro de 2020, resultando na perda da qualidade de segurado em 16 de abril de 2021, após o decurso do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.6. Mesmo considerando a ampliação do período de graça por 36 meses, a qualidade de segurado seria mantida apenas até 21 de abril de 2023, data anterior ao início da incapacidade atestada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência para benefício por incapacidade é inviável quando o segurado não comprova a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, mesmo considerando a ampliação do período de graça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO EM 2008. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA PELO ARTIGO 15, II, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
- A preliminar de cerceamento de defesa restou superada, através da conversão do julgamento em diligência, para que o perito complementasse o laudo de exame pericial. Em perícia complementar, o expert retroagiu o termo inicial da incapacidade laborativa para 10 de janeiro de 2007, em relação ao qual a parte autora se manifestou favoravelmente e pugnou pela procedência do pedido.
- O óbito de Genival David dos Santos, ocorrido em 03 de setembro de 2008, está demonstrado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 76/81 e 117/118 que o último vínculo empregatício estabelecido por Genivaldo David dos Santos dera-se entre 03/11/1992 e 25/02/1993. Na sequência, verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/09/2003 a 30/06/2004. Em seguida, foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5022421590), de 13/07/2004 a 21/03/2005.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/5022421590) em 21 de março de 2005, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2006, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999. Assim, ao tempo do advento da doença incapacitante (10/01/2007), Genival David dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
- Conquanto a sentença recorrida tenha consignado que a qualidade de segurado prorrogou-se até 15 de maio de 2007, por força do artigo 15, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, verifica-se ser inaplicável à espécie a referida ampliação do período de graça, uma vez que a autora não logrou demonstrar que o de cujus houvesse vertido ao menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais à Previdência Social. Assinale-se que a própria autora elaborou o cálculo de tempo de serviço exercido pelo de cujus, através da planilha de fl. 14, na qual consta o total de 8 anos, 8 meses e 11 dias.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus ainda não havia implementado a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA AMPLIAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.- O óbito de Valdeci Aparecido Sarmento, ocorrido em 27 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Arguem os autores que, após a cessação do último contrato de trabalho, o falecido passou a enfrentar situação de desemprego involuntário, contudo, não se verifica dos autos a demonstração de que houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego.- Não obstante, tal registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A demanda foi instruída com cópia dos autos de processo trabalhista nº 01784006320095020283, o qual tramitou pela 2ª Vara do Trabalho de Osasco – SP, ajuizado por Valdeci Aparecido Sarmento, em face da empresa reclamada J.H.J. Comércio de Materiais para Construção Ltda.- Na seara trabalhista foram inquiridas testemunhas que demonstraram a dispensa sem justa causa e a situação de desemprego involuntário, vivenciado desde então. Referida decisão foi confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.- Ressalte-se que a demanda foi ajuizada em vida por Valdeci Aparecido Sarmento em face da empregadora, em cujo processo trabalhista houve ampla instrução probatória, com apresentação de prova material e oitiva de testemunhas, não se tratando, portanto, de sentença homologatória de acordo trabalhista.- Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 28/10/2008, e incidindo à situação retratada nos autos a ampliação do denominado período de graça, preconizado pelo art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 (desemprego involuntário), tem-se que a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de dezembro de 2010, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (27/05/2010).- O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA.
- Nos casos em que há alteração substancial da sentença de parcial procedência, com a ampliação da condenação pelo acórdão, inclusive com a entrega do benefício principal pretendido pelo demandante, o termo final da base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser fixado na data do acórdão.
- Hipótese em que negado provimento à apelação do INSS, sem qualquer alteração no termo final fixado na sentença, apenas sendo majorado o percentual em virtude da sucumbência recursal, o título executivo judicial deve ser respeitado, em observância à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 29 DE NOVEMBRO DE 2016. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO EM 22 DE MARÇO DE 2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo, o autor postulou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, Aparecido Luiz Marcos Oliveira da Silva, ocorrido em 22 de março de 2019.
- Na condição de filho menor de vinte e um anos, nascido em 28 de julho de 2001, sua dependência econômica se tem por presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado por ocasião do falecimento de seu genitor. Os extratos do CNIS apontam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 10 de janeiro de 2013 e 29 de novembro de 2016.
- Na seara administrativa foi apurado o total de tempo de serviço do de cujus correspondente a 6 anos, 8 meses e 1 dia.
- Cessado o último contrato de trabalho em 29 de novembro de 2016 e incidindo ao caso a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, II e § 2º da norma em comento, a qualidade de segurado estendeu-se até 15 de janeiro de 2019, não abrangendo a data do falecimento (22/03/2019).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não tendo havido insurgência quanto ao mérito, a questão cinge-se ao prazo para cumprimento da tutela antecipada e ao pagamento das custas e despesas processuais.
2. Razoável a extensão do prazo para implantação, de 05 (cinco) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Possível a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
3. Tendo havido ampliação da condenação, deve o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ampliativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- Da mesma forma, é devido o aproveitamento dos excessos desprezados quando da apuração da RMI, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. O reconhecimento do tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo.
4. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
5. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Uma vez que a prova testemunhal foi segura e convincente, confirmando que o autor trabalhou por um tempo em atividade urbana e depois retornou ao exercício da atividade rurícola na sua propriedade, admite-se a extensão da eficácia probatória do início de prova material.
7. O recolhimento de contribuições previdenciárias, na categoria de contribuinte individual, pela alíquota reduzida de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, somente é considerado para a aposentadoria por tempo de contribuição, se o segurado pagar a diferença relativa à alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, antes do requerimento administrativo.
8. O art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício.
9. Na data do requerimento administrativo, o segurado não tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porque não preencheu o requisito da carência e o pedágio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, §1º DO DECRETO Nº 3.048/1999. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Carlos Barreto, ocorrido em 24 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A exordial também foi instruída com copiosa prova material acerca da dependência econômica, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 11/06/1989 e, em 26/06/1995.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Barreto tinha por endereço a Rua Daniel Rodrigues, nº 40, em Santo Anastácio – SP.
- A conta de energia elétrica emitida pela Energisa e a conta de água, emitida pela Sabesp, contemporâneas à data do falecimento, vinculam a parte autora ao endereço situado na a Rua Daniel Rodrigues, nº 40, em Santo Anastácio – SP.
- Na seara administrativa, ainda foram apresentadas declarações de testemunhas que vivenciaram o convívio, o que propiciou o indeferimento do benefício exclusivamente em razão da perda da qualidade de segurado.
- No que tange à qualidade de segurado, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se aos seguintes contratos de trabalho: 01/08/1990 a 03/10/1991; 01/05/1992 a 24/03/1997; 01/11/2004 a 29/01/2005, 01/02/2005 a 01/05/2005; 02/02/2006 a 21/04/2010, totalizando 10 anos, 9 meses e 17 dias.
- Na sequência, a partir de 22 de abril de 2010, o de cujus passou a ser titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/540680470-3), o qual esteve em manutenção até 06 de março de 2017.
- Considerando o preconizado pelos artigos 13, II do Decreto nº 3.048/1999 e 15, §4º da Lei nº. 8.213/91, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2018, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (24/08/2018).
- Contudo, o de cujus contava com 10 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço. Conquanto os vínculos empregatícios houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, no interregno compreendido entre 1997 e 2004, há de ser aplicada a ampliação da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto pelo artigo 13, § 1º do Decreto nº. 3.048/1999.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado. Precedentes.
- Em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. É imprópria a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A lógica interna do acórdão embargado não se ressente de incoerência a respeito da contemporaneidade e do valor probante do documento como início de prova material do exercício de atividade rurícola.
3. A ampliação da eficácia probatória do documento apresentado não implica admitir prova extemporânea.
4. O exame das questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, configura o prequestionamento implícito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. ELETRICIDADE. BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO ELETRICIDADE E BIOLÓGICOS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL, PARAQUE SEJA AFASTADA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS INTERSTÍCIOS DE 18/03/1980 A 22/10/1980 E 18/02/1982 A 19/07/1982. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS ABRIL DE 2003. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário-de-benefício, desde que integrem o salário-de-contribuição.
2. A coisa julgada que se forma na ação trabalhista produz efeitos na relação previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
3. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876/1999 e nº 10.666/2003, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
4. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
5. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 13.846/2019, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
6. É ilegal o procedimento da autarquia de calcular, para cada atividade profissional, fator previdenciário diferente, em contrariedade às disposições do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
7. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
processual civil. embargos de declaração. ausência de contradição. pré-questionamento.
1. Não há contradição a ser sanada no julgado por meio de embargos de declaração. A lógica interna do acórdão embargado, no tocante aos pontos aventados pela parte, não se ressente de incoerência.
2. A ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados não implica admitir prova extemporânea.
3. É dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. No momento da segregação do genitor da parte autora ele não mais detinha a qualidade de segurado. Não há nos autos elementos que permitam a aplicação da norma prevista nos §§ 1º e 2º, art. 15, da Lei n. 8213/91, que prevê a ampliação do chamado "período de graça". Benefício indevido.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislaçãoprevidenciária.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais boias-frias, desde que haja pelo menos um documento contemporâneo dos fatos a comprovar o desempenho da atividade durante amplo espaço de tempo, corroborado por robusta prova testemunhal.
5. A ausência de qualquer prova documental do exercício de atividade rural no período controvertido, somada ao indício de trabalho em atividade diversa da rural por membro da família, inviabiliza a ampliação da eficácia probatória do início de prova material com base na prova testemunhal.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3.Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGUNDA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Se o segurado apresenta capacidade para o exercício da profissão habitual, não há direito ao benefício de auxílio-doença, mesmo que apresente doenças que devam receber tratamento médico.
2. Para a caracterização do cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a insuficiência da primeira perícia judicial realizada para que se chegue a seguro juízo de convencimento, com a necessidade de ampliação do conjunto probatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECORRIDO MAIS DE DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. ARTIGO 15, §§ 1º E 2º DA LEI DE BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 16 de janeiro de 2013, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de março de 2014, não abrangendo a data da prisão (23/05/2014).
- Inaplicáveis ao caso as ampliações do período de graça preconizadas pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
- A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova bastante da situação de desemprego. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento prisional, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 02.03.2012. ÓBITO EM 05.06.2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Depreende-se da CTPS juntada por cópias às fls. 89/96 que o último vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus dera-se entre 01 de fevereiro de 2011 e 02 de março de 2012. Considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, II, § 1º da Lei de benefícios (contribuições por mais de 120 meses), a qualidade de segurado foi ostentada até 16 de maio de 2014, ou seja, por ocasião do falecimento (05.06.2014), José Wellington de Paula não ostentava referido requisito.
III- O de cujus após a última contribuição previdenciária, vertida como contribuinte individual, em 30.04.1998, retornou ao RGPS, como empregado, a partir de 01.02.2012, vindo a ser vítima de acidente vascular cerebral, conforme os prontuários médicos que instruem a exordial, em 22.02.2012, vale dizer, no mesmo mês em que foi contratado e, em razão disso, não preenchia a carência mínima necessária à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
IV- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 62 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, o que inviabiliza a concessão da pensão por morte.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.