AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NASCIMENTO PREMATURO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)."
2. O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, § 3º, prevê que somente em "casos excepcionais" os períodos de repouso, - e por conseguinte o salário-maternidade -, poderão ser prorrogados mediante atestado médico específico; já o § 4º é específico e expresso no sentido de que "Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo."
3. In casu, ao que se dessume, parece não haver respaldo legislativo à pretensão da agravante de antecipação da tutela no sentido de que, em face do nascimento prematuro da sua filha, seja ampliado em mais 120 dias o prazo do salário-maternidade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Houve ampliação do pedido inicial, uma vez que, na exordial e na apelação, não consta requerimento de antecipação da tutela pela autoria. Não se trata de pessoa hipossuficiente que requeira tratamento para além do que tem plenas condições de requerer por conta própria, de modo que resta configurado o julgamento ultra petita.
- A parte-autora pede declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “abono comerciários”, “gratificações não habituais” e “indenização por estabilidade”. Contudo, em sua inicial, faz menção genérica a tais verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica. Na realidade, há apenas a citação de tais verbas na parte final da petição, sem menção sequer ao dispositivo legal a que se referem. Assim, ante a falta de causa de pedir, acolhida a preliminar da União Federal de inépcia quanto a tais verbas.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- 15 primeiros dias de afastamento em virtude de doença ou acidente (auxílio-doença) e terço constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória.
- Férias gozadas, licença-maternidade, licença paternidade, parcela do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Verbas de natureza remuneratória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação autoral desprovidas.
processual civil. embargos de declaração. ausência de contradição. pré-questionamento.
1. Não há contradição a ser sanada no julgado por meio de embargos de declaração. A lógica interna do acórdão embargado, no tocante aos pontos aventados pela parte, não se ressente de incoerência.
2. A ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados não implica admitir prova extemporânea.
3. É dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para atingir período anterior ou posterior àquele pertinente aos documentos apresentados, desde que seja complementado por convincente prova testemunhal.
3. Não havendo qualquer prova nos autos que demonstre o efetivo exercício de atividade urbana no período em discussão e infirme o conjunto probatório atinente ao desempenho do trabalho rurícola como fonte de subsistência do grupo familiar, cabe o reconhecimento do tempo de serviço rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Não há se falar em violação a literal disposição da lei, conforme o que preceitua o art. 485, V, do CPC/1973, nas hipóteses de divergência razoável de entendimento acerca da inteligência do dispositivo questionado.
3. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de setembro de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A última contribuição previdenciária foi vertida em janeiro de 1996. Incidindo a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1999, não abrangendo, portanto, à época do falecimento (30/09/2006).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 55 anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Neste particular, o planilha de cálculo demonstra o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e 19 dias, insuficientes a ensejar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A jurisprudência consolidada admite a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural. Precedentes.
3. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é imperativo o deferimento da tutela de provisória antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Considerando a exiguidade do prazo para implantação do benefício, tenho que, à míngua de uma situação justificante, deve haver ampliação para 40 dias, por mais razoável e adequado à estrutura administrativa do INSS.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Em que pese o alegado reformatio in pejus nesta segunda instância, o fato é que o INSS deixou de recorrer da decisão que majorou a verba honorária em sede de reexame necessário, de modo que o decisum transitou em julgado, restando preclusa a discussão acerca da matéria.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE CERCAS EM FAIXA DE DOMÍNIO SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. DILAÇÃO DO PRAZO DE RETIRADA DAS CERCAS. INDEFERIMENTO. APELOS DESPROVIDOS.
1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio, a justificar a ordem de retirada das cercas e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública.
2. Constatada a construção irregular, não há óbice apriorístico à determinação de remoção das cercas e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público.
3. O prazo de 90 (noventa) dias para remoção das cercas deferido na origem, a contar do trânsito em julgado encontra-se razoável e, não havendo motivo plausível para ampliação do prazo, o pedido é de ser indeferido.
4. Apelos desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OS DA SEGURADA NÃO FAZEM QUALQUER SENTIDO. DA DECISÃO DA TURMA CONSTA EXPRESSAMENTE QUE ELA "CUMPRE APENAS 20 ANOS, 1 MÊS E 21 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL". EM SEGUIDA É DECLARADO QUE, "A PARTIR DESSA NOVA REALIDADE, A SUA SITUAÇÃO NA DER É A SEGUINTE" (GRIFO). DA TABELA QUE FOI COLADA NA SEQUÊNCIA CONSTA QUE NA DATA DE 5-7-2012 ELA CUMPRIRIA 34 ANOS 11 MESES E 2 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO - SUFICIENTES PARA LHE GARANTIR, NAQUELA DATA, A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO INSS. CUMPRE-SE, NA REALIDADE, 31 ANOS, 10 MESES E 22 DIAS. A CONSEQUÊNCIA, TODAVIA, PERMANECE IDÊNTICA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS E DESPROVIDOS OS DA SEGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO.
1. O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários é a comprovação da incapacidade para o trabalho. Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado. Havendo dúvida acerca desta prova, é fundamental a conclusão da perícia médica.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, impõe-se a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau que deferiu o pedido antecipatório apenas em relação ao benefício de auxílio-doença.
3. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo é claro quanto à determinação de observância da prescrição quinquenal. E o CPC dispõe, em seu artigo 240, § 1º, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Necessidade de refazimento dos cálculos.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO AMPLIADA. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O pedido de realização de perícia médica indireta, a fim de se aferir se o de cujus padecia de enfermidade incapacitante, se trata de matéria não veiculada na exordial, de tal forma que seu pedido, reiterado em grau de recurso, constitui inovação do pedido, em afronta ao disposto no art. 329, II do CPC- O óbito de José Ribamar Pereira Barros, ocorrido em 21 de janeiro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos.- Na seara administrativa, a relutância na concessão do benefício esteve adstrita à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Comprovado pela CTPS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 24 de março de 2015, esta teria sido ostentada até 15 de maio de 2016, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento, ocorrido em 21/01/2017.- A planilha de cálculo de tempo de serviço, elaborada pelo setor de contadoria da Justiça Federal, apurou o total de tempo de serviço corresponde a 26 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço.- É certo que o de cujus mantivera os vínculos empregatícios de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, até 13 de outubro de 2009, quando já contava com 26 anos, 2 meses e 18 dias.- Ainda que na sequência tivesse perdido a qualidade de segurado, em razão do intervalo transcorrido até o vínculo empregatício iniciado a partir de 24 de janeiro de 2012, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social, já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide do princípio constitucional do direito adquirido.- Por outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 24 de março de 2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2017, sendo que o óbito ocorreu em 21 de janeiro de 2017, vale dizer, quando José Ribamar Pereira Barros ainda se encontrava no denominado período de graça de 24 meses, considerada a ampliação preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Egrégia Corte.- Em respeito ao disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91 e aos limites do pedido, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2017).- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. MIOCARDIOPATIA DILATADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de José Antonio da Luz Filho, ocorrido em 16 de março de 2018, foi comprovado pela respectiva certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu prazo superior a dois anos e onze meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que aplicada à espécie a ampliação do período de graça prevista no §1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses).
- O laudo de perícia médica indireta fixou o início da incapacidade total e permanente em agosto de 2012.
- A última contribuição anterior a agosto de 2012 havia sido vertida em março de 2010, ou seja, seu reingresso ao Regime Geral de Previdenciária Social, através da contribuição vertida em setembro de 2013, deu-se quando ele já estava acometido pela incapacidade total e permanente.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC.
2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença.
3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O provimento do recurso de apelação, com ampliação da condenação imposta na sentença, resulta no aumento da base de cálculo dos honorários, com a inclusão das prestações devidas até a data do acórdão.
3. Negado provimento ao recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. Embargos de declaração providos para sanar a contradição e a omissão do acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conformo consolidado por esta Corte, na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF n. 5007039-68.2011.404.7003, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. "Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas" (RESP 1670818, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3. Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.