PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
3. O recolhimento da contribuição, na qualidade de autônomo, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O artigo 57, caput, da Lei n° 8.213/91 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. O artigo 64 do Decreto n° 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão. Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do tempo de serviço, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, desde que comprovadas as atividades efetivamente desempenhadas.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na medida em que demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. De acordo com o Art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O contribuinte individual que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, pode complementar cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91.
2. A parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
3. O objetivo do período de graça é manter o vínculo previdenciário do trabalhador que deixa de contribuir, a fim de estender a proteção social. No caso em tela, o demandante não mantinha a qualidade de segurado por estar em período de graça, mas, sim, em razão de seu vínculo ao RGPS como contribuinte individual.
4. Tanto na data do infortúnio quanto na da consolidação das sequelas, o autor ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual, o qual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
- O § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
- Segundo a Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
- A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 2014. A concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
- Quanto à carência, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários na condição de empregada e, posteriormente, como contribuinte individual, os quais somados totalizaram 147 meses de contribuição. Consta, ainda, que a parte autora aderiu ao Programa de Parcelamento de Débito (Lei 11.941/09) e efetuou pagamento em destempo dos recolhimentos das competências de janeiro 2.006 a setembro de 2.008.
- Nessa condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91.
- Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual, existentes à época do requerimento administrativo (desconsideradas as contribuições em atraso) a parte autora não conta com o período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Presente omissão suscitada, impõe-se o parcial provimento dos embargos de declaração para complementação do voto.
3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA DIRIGIR VEÍCULOS, AMBIENTES ALTOS OU CONFINADOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVADOEXERCÍCIODE OUTRAS PROFISSÕES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a necessidade ou não de ser o autor reabilitado.4. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado setembro/2022, relatou que o autor exerce há 3 anos a profissão de motorista de caminhão pequeno, tendo sido cobrador antes disso, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades emveículos automotores, trabalho em altura e ambientes confinados, desde 22/07/2021, devido à epilepsia. Já na perícia administrativa, realizada em outubro/2021, o autor afirmou ser padeiro e não foi constatada incapacidade laborativa.5. O INSS juntou o dossiê previdenciário do autor demonstrando seus vínculos empregatícios como trabalhador de cultura de cana de açúcar e de outros trabalhos braçais, servente de obras, cobrador. Assim, em impugnação ao laudo pericial, alegou que oautor já está reabilitado para exercer outras atividades que não a de motorista, tais como o trabalhador rural, cobrador e na perícia administrativa informou ser padeiro, atividades compatíveis com a limitação constatada, razão pela qual não há que sefalar em reabilitação profissional, bem como concessão de benefício por incapacidade.6. Intimado, o autor relatou que "é contribuinte individual desde 2012, podendo exercer qualquer atividade sem a necessidade de comprovação ao INSS, nesse sentido, o mesmo trabalhou de motorista até 2019, conforme apontado na perícia médica judicial,tendo esta como sua última profissão".7. Observa-se que a parte autora não comprovou exercer a profissão de motorista. Contam dos autos apenas sua alegação, pois possui habilitação para dirigir carros e motos (segundo sua CNH, expedida em janeiro/2019, sua categoria é AB). Além disso, eleéproprietário de uma empresa de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, desde 2012, e já exerceu outras profissões, conforme seu CNIS, tais como cobrador e trabalhador rural.8. Ademais, o perito judicial constatou que o autor se encontra com boa resposta ao tratamento médico e sem crises convulsivas frequentes.9. Assim, o autor não faz jus ao benefício.10. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Nos termos da Lei 10.666/2003, cumpria à empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Não pode a segurada ser prejudicada ante o não cumprimento da obrigação pela empresa.
2. Ainda que o § 27 do art. 216 do Decreto nº 30.48/99, disponha que o contribuinte individual é obrigado a complementar sua contribuição mensal diretamente, quando contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, seja inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, a norma regulamentadora não pode extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
3. Implementados os requisitos legais, aposentadoria por idade é devida desde o requerimento administrativo, em 03-12-2012, nos termos do art. 48, caput, c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual, referentes a competências anteriores ao recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não podem ser consideradas para efeito de carência para os beneficios previdenciários. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. .
- A autora recolheu as contribuições para a Previdência Social na qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinteindividual). Antes que se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº 89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, § 2º, do Decreto 89312/84, para saber se o segurado efetuou as contribuições de acordo com os limites permitidos à sua classe.
- Restou comprovado nos autos que a autora observou os interstícios para progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.
- Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora alega, de forma genérica, que ao longo do tempo o benefício não foi corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a causa de pedir e seu pedido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).