PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial indica que a parte autora teve seu braço esquerdo amputado até a região do cotovelo (CID S580), resultando em incapacidade permanente e parcial para o trabalho.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não mais podem se submeter a ele, devem ser considerados como incapacitados. Não é razoável exigir desses indivíduosa reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Apesar do relatório de estudo social indicar que o requerente realiza atividade remunerada, neste caso, é evidente que se trata de uma situação em que a parte autora se vê compelida a realizar pequenos trabalhos informais, mesmo sem condiçõesideais,para garantir sua sobrevivência e custear despesas básicas, como alimentação, água e energia elétrica. Dessa forma, está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural apartir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, nascida em 30/10/1972, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 21/08/2020.5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, emitido por sindicato detrabalhadores rurais; carteira de identificação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais e agricultura familiar, e recibo de pagamento de mensalidade em 03/02/2021; certidão de óbito de José Borges Santana Santos, pai do autor, falecido no ano de2018 em residência denominada fazenda Mineiros, município de Jacaraci/BA; ITRs dos exercícios de 2017 a 2019 da fazenda Mineiros; escritura pública de imóvel rural em nome do pai do autor.6. No tocante a laudo oficial realizado em 20/10/2021, o perito médico do juízo concluiu que a parte autora é portadora de dorsalgia; traumatismo de músculo de tensão ao nível do punho e da mão; CID M54 e S66, decorrente de esforço repetitivo,sobrecarga sobre a coluna vertebral e membros e acidente de trabalho, e todas as atividades exercidas pelo periciando envolvem trabalho em postura estática, movimentos com força ou trabalho físico pesado. Periciado sofreu acidente de trabalho em 2017com queda de escada que resultou em fratura de maxilar e em novembro de 2020 em máquina de ração no município de Jacaraci/BA, com amputação de polegar esquerdo. Foi assistido em hospital do município, passou por cirurgia, mas apresenta sequela.Apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, por se tratar de doença que apresenta piora com atividades que estejam associadas a sobrecarga física e esforço repetitivo, de forma permanente e total. A incapacidade decorre deagravamentodas patologias, na medida em o periciado manteve suas atividades apesar do quadro álgico. Mesmo com tratamento recomendado não há possibilidade de voltar a exercer atividades laborativas.7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser consideradoscomo incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimentoadministrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – TRABALHADOR DOMÉSTICOS APÓS À LEI 5.859/72 – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIABETES MELITUS COM COMPLICAÇÕES VASCULARES. AMPUTAÇÃO DE PÉ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabetes mellitus, com complicações vasculares e renais, o que acarretou a amputação do pé esquerdo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
2. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento do benefício na via administrativa, sendo devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos em antecipação de tutela.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo incidir também sobre os valores já recebidos por força de antecipação de tutela, os quais integram a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 02/10/2015, concluiu pela existência de incapacidade do autor, parcial e temporária, afirmando que ele é portador de (doc. 65416029): Paciente com quadro de amputação traumática da falange discal do 2° dedo da mãoesquerda há 1 ano. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas. Apresenta déficit parcial da referida mão. (...) Amputação traumática parcial do 2o dedo da mão E em 2014, conforme relatórios. (...) Incapacidade parcial (...) -Perda de força em mão E(...) É passível de recuperação.3. Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade data de agosto/2014, e que no ato da perícia ainda existia incapacidade, é devido o restabelecimento do auxílio-doença por ela recebido, desde a data da cessação, ocorrida em28/2/2015(doc. 55411542, fl. 2), tal como deferido pelo Juízo a quo, que antecipou a tutela e determinou sua imediata implantação.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. Ocorre, contudo, que levando-se em consideração as condições pessoais do autor, ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 1 (um) ano, a contar do restabelecimento, em 28/2/2015, prazo que entendo razoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Honorários advocatícios mantidos conforme condenação fixada em sentença.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DCB em 12 (doze) meses após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 607.457.686-0 (nova DIB: 1º/3/2015 - e nova DCB: 28/2/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (Id. 8131674). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de lesão em 4º quirodáctilo direito, tendinite de Quervain nos punhos, pós-operatório de síndrome do túnel do carpo bilateral. Afirmou ainda que não seria aplicável ao caso a reabilitação profissional. Com relação ao início da inaptidão, afirmou que não seria possível precisar.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e cinco anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T AEMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. -O autor, 46 anos de idade, ensino fundamental incompleto, polidor de autos, é portador de incapacidade permanente para as suas atividades habituais por apresentar sequelas de fraturas dos ossos da perna e lesão de tecidos moles associadas, evoluindo com amputação a nível proximal da perna direita. Concluiu o Perito judicial “Portanto, apresenta quadro de deficiência física, resultante de amputaçãoparcial do membro inferior direito decorrente de acidente, que o incapacita de maneira parcial e permanente para atividades que exijam uso pleno dos membros inferiores, podendo ser readaptado para atividade de baixa demanda funcional dos membros inferiores.”.- Em que pese a conclusão do Perito e a alegação da recorrente, no sentido de que existe apenas incapacidade para atividade habitual, e possibilidade de reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, considerando a natureza da doença incapacitante (que impede a realização de esforço físico), idade e baixo grau de escolaridade, efetivamente, o autor não conseguirá retornar ao atual mercado de trabalho, para o exercício de labor que lhe garanta sustento. - Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
3. A redação do artigo 487, § 1º, da CLT trata de tempo de serviço. O período que o autor pretende averbar com base nesse dispositivo é posterior à EC 20/1998, que exige tempo de contribuição e não admite averbação de tempo fictício (aviso prévio indenizado).
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
6. Desde a inicial, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade da atividade, pela penosidade, decorrente da tensão do tráfego e do iminente risco de acidente.
7. Outrossim, reclama não ter sido corretamente aferido o nível de ruído nem analisada a exposição a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetida, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
8. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
9. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
10. Assim, deve ser reaberta a instrução para, após o estabelecimento da situação de fato, com a confirmação dos veículos que dirigiu - através de esclarecimentos pela empresa ou produção de prova testemunhal, se necessário -, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar, em cada veículo, a penosidade da atividade, além de quantificar as vibrações e de confirmar os níveis médios de ruído, aplicando-se os critérios da NHO-01 ou da NR-15.
11. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
12. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à cinge-se à ausência de incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. Em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outraatividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida,sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Conforme laudo médico pericia, o autor (29 anos) é portador de amputação do membro inferior esquerdo (Cid S88), decorrente de grave acidente, apresenta incapacidade permanente e parcial, apto para atividades que não exerça trabalho braçal.6. Diante do resultado da perícia médica, restou comprovada a limitação da parte autora, de modo que está limitada para exercer trabalho braçal, ou seja, sua capacidade laborativa foi reduzida. Além disso, restou demonstrada a existência do nexo causalentre a lesão (amputação do membro inferior), o acidente e a redução da capacidade laborativa (incapacidade permanente e parcial, incapaz para atividade que exija esforço braçal).7. É devido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, correta sentença nesse ponto.8. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 30.09.20103, portanto, correta sentença ao fixar a DIB na data de cessação do benefício anterior.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 40 anos, e havendo exercido a função de doméstica até os dezenove anos e mais recentemente, o labor rural, é portadora de sequelas decorrentes de lesão cortante sofrida em segundo dedo da mão direita, tratado cirurgicamente, apresentando limitações aos movimentos de flexão realizados com o segundo quirodáctilo direito, estando prejudicado o movimento de pinça e diminuídos a força de preensão, sensibilidade e reflexos, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente (Conclusão - fls. 68). Estabeleceu o início da incapacidade em 27/4/12, com base em atestado médico, a qual atesta a necessidade de retorno anual.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e definitiva da requerente. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Do laudo médico pericial (id. 308074021), elaborado em 22/2/2022, extrai-se que o autor, nascido em 3/11/1979, auxiliar de metalúrgica, sofreu acidente de qualquer natureza com maquita, em 18/06/2015, o que resultou em amputação de falange distal deterceiro e quarto dedo da mão esquerda (amputação ao nível da raiz da unha). Segundo o médico do juízo, não há restrições ao trabalho devido à amputação traumática da extremidade distal dos dedos. O autor não apresenta incapacidade para o trabalho, bemcomo não há redução da capacidade laboral.3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, pois a ausência da falange distal dos dedos comprometidos não interfere na função damão. Precedente: (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma do TRF/1ª Região, PJe 06/09/2023).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofreu típico acidente de trabalho em 15/09/2003, ocasião em que sua perna direita foi esmagada e amputada". Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.018.609-7 - fl. 50).
2 - Sustenta que ingressou com ação indenizatória em face da empresa, perante a Vara do Trabalho de Avaré. Anexou aos autos cópia de laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Avaré, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito em face da incompetência para o conhecimento da causa. Colacionou, também, cópias da Carteira de Trabalho, na qual consta, à fl. 25, a existência de CAT de nº 2002296181-0-02.
3 - Verifica-se que no laudo pericial emprestado (fls. 111/116) e na ação trabalhista (fls. 171/173), constaram igualmente que o autor se acidentou em 15/09/2003 no ambiente de trabalho, sofrendo esmagamento do membro inferior esquerdo, que culminou na amputação.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
2. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
4. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
5. O Médico perito constatou que a parte autora é diabética não insulinodependente, referindo que o apontado mal culminou com a amputação do terço superior de sua coxa direita, fls. 57/59, concluindo que a demandante se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor.
6. De acordo com a CTPS de fls. 13/20, associada ao CNIS de fls. 45, constata-se que o último vínculo laboral da parte recorrente datou de 16/11/1982. Posteriormente, não há notícia de que o polo segurado tenha, por qualquer meio, voltado a contribuir ao RGPS.
7. Patente, portanto, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, observada a data do ajuizamento da presente ação, 05/09/2008, fls. 02.
8. De se afastar, por fim, a alegação particular, no sentido de que sua incapacidade remontaria à época em que possuía condição de segurado.
9. O único documento médico carreado ao feito, o "Atestado de Óbito de Membro", emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Araraquara/SP, fls. 22, data de 13/06/2008. De igual forma, na ocasião da perícia, noticiou-se a apresentação ao expert de atestado médico, subscrito pelo Dr. Rodrigo Gonçalves, dando conta do acompanhamento pós-operatório. Tal elemento, segundo o apontamento de fls. 58, tópico "exames apresentados", data de 02/02/2010.
10. O Sr. Perito afirmou-se impedido de fixar a data de início da incapacidade, tamanha a carência de elementos, nestes termos : "Em 13/06/2008, [a autora] teve seu membro direito amputado. Mas, não se pode considerar essa a data do início porque a amputação foi indicada, presume-se, meses depois que os tratamentos clínicos não tiveram êxito. Infelizmente não há elementos para se determinar esse período de tratamento clínico", fls. 59.
11. Apesar de seus esforços jus-argumentativos, não logra parte recorrente demonstrar que o mal flagrado em perícia já a tornava totalmente incapacitada para o labor no ano de 1983, quando mantinha a condição de segurado do RGPS, precipuamente em virtude da escassez documental constatada.
12. Impossível, assim, desconsiderar o grande hiato existente entre o último vínculo laboral (1982) e a data da amputação do membro inferior da parte autora (2008).
13. Inafastável, por conseguinte, o decreto de improcedência ao pedido, não fazendo a parte apelante jus aos benefícios almejados.
14. Improvimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. EXISTÊNCIA. TEMA 416 STJ.
Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, constatada mesmo em perícia judicial, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "O periciado é portador de sequela não incapacitante de fratura do punho esquerdo e amputação da falange distal do indicador direito devido ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2017 vindo afraturar o punho esquerdo e a amputaçãoparcial do indicador direito foi em janeiro de 2020, sendo submetido a procedimento cirúrgico nas duas ocasiões. Que após a recuperação da lesão da fratura do punho esquerdo, desenvolveu normalmente suaprofissão.Que após a recuperação da amputação parcial do indicador direito, não deixa incapacidade para as suas atividades laborativas. No ato da pericia medica apresenta cicatriz cirúrgica em região do punho esquerdo de 10 centímetros e formação do coto distaldo indicador direito. Concluo que o periciado encontra-se capaz para exercer suas atividades laborativas."5. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade laboral do trabalhador ou, ainda, redução da sua capacidade laboral, não havendo elementos que possam infirmar as conclusões nele contidas.6. Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento de qualquer benefício.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sofreu acidente de trabalho na data de 07/10/2014, sendo queda de andaime com a amputação distal do 4° dedo da mão esquerda e limpeza e debridamento de tecidos desvitalizados, com desenluvamento da falange média, conforme todo prontuário médico anexo. Entretanto, a partir do acidente com a amputação, o exercício de suas funções ficou difícil de ser realizado, impossibilitando de auferir seus ganhos mensais e arcar com as suas obrigações. Em virtude deste acidente, o próprio requerente requereu junto ao INSS o pedido de Acidente de trabalho, o que foi deferido em data de 13/10/2014 com prazo até 07/12/2014, o qual foi cessado. Acontece que o requerente ainda está impossibilitado os realizar suas funções, as suas limitações são as mesmas da data do requerimento e do deferimento, pois seu dedo foi amputado e assim se encontra para o resto da vida. Desta forma, em virtude da sequela deixada pelo acidente que o autor sofreu e pela impossibilidade de realização de qualquer exercício que dependa de suas mãos, inclusive nos exercícios de suas funções como cozinheiro, garçom e até mesmo de pedreiro que vinha exercendo, faz jus o autor ao recebimento do benefício denominado Auxílio-Acidente, que não fora cessado administrativamente pelo INSS" (sic) (ID 102398079, p. 05).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 07.10.2014 a 07.02.2015 - NB: 608.104.575-0), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Aliás, antes da benesse mencionada, foi deferido outro auxílio-doença, porém, de natureza acidentária (de 30.01.2014 a 13.03.2014 - NB: 604.919.630-7), conforme extratos do CNIS que seguem anexos aos autos. Precedente do STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. IAC 5/TRF4: ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS.
1. Na forma do julgamento do IAC 5/TRF4, firmou-se a seguinte tese: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova."
2. Considerada a necessidade da produção da prova quanto à exposição à penosidade - em face do exercício de atividade laboral como (motorista de ônibus) -, reconhecida a anulação parcial da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual, para a efetivação da prova respectiva (perícia individualizada), com observância aos parâmetros fixados no julgamento do referido incidente de assunção de competência.
3. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
4. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
5. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente àquele já computado na esfera administrativa, não possui tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
7. Diferidas as questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais ao momento da prolação de nova e definitiva sentença pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE REDUZIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . MINUS. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE.
1. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
2. A decisão agravada considerou ausente o requisito referente à incapacidade para o trabalho, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou que o autor, embora portador de alguns males, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3- A análise de todos os elementos de prova dos autos para a comprovação da incapacidade para o trabalho indica que o autor foi submetido à amputação da perna esquerda no nível da tíbia, mas está apto a desenvolver atividade compatível com sua deficiência, embora impossibilitado de exercer as mesmas funções de ajudante de operação (indústria), pintor, servente e auxiliar de serviços gerais.
4- O autor, nascido em 1976, sempre desenvolveu atividades braçais, para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
5- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
6 - O autor teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, o autor sofreu um acidente que deixou sequela por trauma em pé esquerdo, que, posteriormente infeccionou e acarretou a amputação de parte da perna.
7- Tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício), considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
8. Agravo parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reconsiderada. Apelação da parte autora parcialmente provida, para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da citação.