D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006882-48.2008.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Maria José de Oliveira Ghiraldelli, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, fls. 67/68, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a perda da qualidade de segurado pela parte autora. Fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade deferida ao feito.
Apelação particular a fls. 73/77, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a doença de que é portadora (diabete) a torna totalmente incapaz desde os idos de 1983, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social.
Ausentes contrarrazões.
Após, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Destarte, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Na hipótese, o Médico perito constatou que a parte autora é diabética não insulinodependente, referindo que o apontado mal culminou com a amputação do terço superior de sua coxa direita, fls. 57/59, concluindo que a demandante se encontra total e definitivamente incapacitada para o labor.
Contudo, de acordo com a CTPS de fls. 13/20, associada ao CNIS de fls. 45, constata-se que o último vínculo laboral da parte recorrente datou de 16/11/1982. Posteriormente, não há notícia de que o polo segurado tenha, por qualquer meio, voltado a contribuir ao RGPS.
Patente, portanto, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, observada a data do ajuizamento da presente ação, 05/09/2008, fls. 02 :
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
De se afastar, por fim, a alegação particular, no sentido de que sua incapacidade remontaria à época em que possuía condição de segurado.
Com efeito, o único documento médico carreado ao feito, o "Atestado de Óbito de Membro", emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Araraquara/SP, fls. 22, data de 13/06/2008. De igual forma, na ocasião da perícia, noticiou-se a apresentação ao expert de atestado médico, subscrito pelo Dr. Rodrigo Gonçalves, dando conta do acompanhamento pós-operatório. Tal elemento, segundo o apontamento de fls. 58, tópico "exames apresentados", data de 02/02/2010.
De se recordar, o Sr. Perito afirmou-se impedido de fixar a data de início da incapacidade, tamanha a carência de elementos, nestes termos : "Em 13/06/2008, [a autora] teve seu membro direito amputado. Mas, não se pode considerar essa a data do início porque a amputação foi indicada, presume-se, meses depois que os tratamentos clínicos não tiveram êxito. Infelizmente não há elementos para se determinar esse período de tratamento clínico", fls. 59.
Como visto, apesar de seus esforços jus-argumentativos, não logra parte recorrente demonstrar que o mal flagrado em perícia já a tornava totalmente incapacitada para o labor no ano de 1983, quando mantinha a condição de segurado do RGPS, precipuamente em virtude da escassez documental constatada.
Impossível, assim, desconsiderar o grande hiato existente entre o último vínculo laboral (1982) e a data da amputação do membro inferior da parte autora (2008).
Inafastável, por conseguinte, o decreto de improcedência ao pedido, não fazendo a parte apelante jus aos benefícios almejados.
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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