PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, e documentos de fls. 13/41, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário até 07/06/2022, em número de meses superiores ao exigido para o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.Portanto, em 11/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: amputação traumática da mão ao nível do punho, síndrome dolorosa do membro fantasma e dor crônica intratável.6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/02/2020 (ID 153888682), atestou que a autora, é portadora de sequelas de amputação do III dedo do pé esquerdo, moléstia vascular distrófica no pé esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 11/11/2019. 3. Verifica-se que a incapacidade da parte autora foi posterior ao requerimento administrativo (12/08/2019). 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessação indevida (07/10/2019), devendo ser mantido o benefício até 09/02/2020, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação (10/02/2020), à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 229/232, verifica-se que a parte autora é segurado vinculada ao RGPS como contribuinte individual, tendo contribuído para o regime previdenciário ininterruptamente desde 03/2013 até 03/2021.Portanto, em 05/2021, quandofoi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial, em razão da patologia: amputação traumática da perna. Afirma o perito que não há possibilidade de recuperação.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, considerando a realidade vivida pelo segurado e ponderando a suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural .Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos rurais e especiais. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da ampliação do pedido rural após a citação sem consentimento do réu; (ii) a comprovação do trabalho rural antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar de serviços/pedreiro e motorista; (iv) a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995; e (v) a comprovação do vínculo de trabalho para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por vício ultra petita ao reconhecer períodos de trabalho rural (21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989) que não foram validamente postulados na inicial, uma vez que a ampliação do pedido ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC. O reconhecimento da nulidade de ofício não configura reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ (REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022).4. O recurso da parte autora é parcialmente conhecido, não se examinando os períodos rurais de 01/07/1977 a 20/07/1988, 01/10/1988 a 08/05/1989 e 31/07/1989 a 30/12/1990, pois a ampliação do pedido inicial ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em desrespeito ao art. 329, II, do CPC, o que impede a análise em segunda instância.5. O reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1969 a 30/06/1977 foi negado, pois não há início de prova material contemporânea, sendo o primeiro documento de 1988. As declarações de particulares e documentos escolares sem a profissão dos pais não são suficientes, e a prova testemunhal foi genérica, não comprovando que o trabalho do autor, com 6 anos na época, era indispensável à subsistência familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 e jurisprudência (Súmula 149 do STJ).6. A especialidade do período de 21/12/1993 a 30/06/1995, como Auxiliar de Serviços, não foi reconhecida. Não há enquadramento por categoria profissional, e a prova dos autos não demonstrou o exercício da função de pedreiro/servente de pedreiro, mas sim de atividades variadas. Além disso, não foram apresentados formulários de profissiografia ou laudos técnicos que comprovem a exposição efetiva a agentes nocivos.7. O processo foi sobrestado quanto ao reconhecimento da especialidade por penosidade no período de 16/11/2004 a 24/05/2017, referente à atividade de motorista. Embora o PPP e laudos não indiquem exposição a agentes nocivos para a função de "Motorista de Micro-ônibus", a questão da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995 está afetada pelo Tema 1307 do STJ, justificando o sobrestamento para evitar decisões conflitantes.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017 foi negado, pois os documentos (CNIS, CTPS) comprovam que o vínculo de emprego na empresa Cleantech iniciou-se em 05/12/2017, e não na data alegada pela autora.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois o segurado não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e 26/07/2018. Mesmo considerando vínculos posteriores à DER, o tempo necessário não seria atingido, uam vez que as contribuições sob a LC 123/2006 não são computáveis para este benefício.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989 como tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, § 3º, 70; CPC, arts. 141, 329, II, 370, 371, 373, I, 464, § 1º, II, 472, 485, VI, 487, I, 492, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; LC nº 123/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia que amputou a ponta de 3 (três) dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente apresenta maior dificuldade para realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada como PPD-Pessoa Portadora de Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada para a função que exercia, embora necessite de um maior esforço para a realização de tais atividades.
4. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da capacidade laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme consulta à histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 108692636 - Pg. 3). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi: “Apresentou trauma de mão esquerda com lesão de partes moles e amputação de indicador. As lesões já estão consolidadas e com sequelas objetivas. Essas sequelas, portanto, JAMAIS serão revertidas e levam a uma REDUCAO DA CAPACIDADE LABORAL EM DEFINITIVO.”. Afirmou que o trauma teria sido decorrente de acidente doméstico.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 26/08/2014 aponta que o autor é portador de "hipertensão arterial não controlada, alterações ortopédicas e musculares com amputação em ambas as pernas", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2005. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor possui registro em sua CTPS nos períodos de 22/03/1982 a 15/04/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/08/1983 a 18/08/1983, 15/03/1985 a 30/04/1985, 13/01/1986 a 31/01/1986, 07/01/1992 a 06/0/1992, 02/04/2001 a 30/05/2001 e 10/01/2002 a 12/07/2002, bem como recolheu como contribuinte individual no período de 07/2005 a 08/2005. Recebe benefício assistencial desde 17/01/2006. Tendo a ação sido ajuizada em 11/12/2012, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a perícia médica indireta produzida no curso da presente ação (DOC ID 681212) tenha constatado a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2005, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, a Súmula 111 daquela Corte deve ser interpretada no sentido de que a verba honorária incidirá sobre as parcelas/diferenças vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado/ dependente.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 10/06/2020 a 06/02/2023. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Síndrome do Túnel do Carpo leve e Artrose Rádio Carpal leve em punho direito", claramente concluiu pela a ausência de incapacidade total, permanente ou temporáriapara o exercício de atividades laborativas.4. Releva registrar que, em razão da amputação traumática nos dedos da mão direita sofrida em 1992, o apelante encontra-se em gozo do auxílio-acidente desde 04/1993. Por outro lado, o único relatório médico juntado à inicial noticiando a incapacidadelaborativa alegada é datado de junho/2020 (contemporâneo a data do gozo do benefício de auxílio-doença anterior).5. Ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formasdeverificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. O laudo social (fls. 135/138) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu cônjuge e dois filhos. A renda auferida era de R$ 3.212,00, o que afasta o enquadramento da parte autora na condição de vulnerabilidade social.5. A perícia realizada (fls. 139/143) demonstrou que a parte autora era portadora de amputação traumática do polegar e de outro dedo, que lhe acarreta incapacidade apenas parcial, afirmando que a pericianda está apta para exercer atividade laborativa.6. Dessa forma, como o relatório social e a perícia médica foram desfavoráveis à pretensão da parte requerente, o seu pedido não deve ser acolhido, pois ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139728607), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde a cessação administrativa (05/2018), eis que portador de espondilodiscartrose, de coluna lombar, lombociatalgia e amputação de falanges distais de dedo da mão esquerda.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 10/9/1963, motorista de caminhão há 25 anos, foi vítima de acidente de moto em 2016, apresentando sequela definitiva em razão da “amputaçãoparcial do quinto dedo da mão direita e perda da mobilidade das interfalangeanas distais dos dedos indicador, médio e anelar” (...), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para asua função habitual. Não obstante a conclusão pela incapacidade parcial e permanente, cumpre notar que o Sr. Perito ainda esclareceu que a patologia do demandante “Não causa impedimento para realizar sua função habitual. Contudo, é mais árduo realizar sua função habitual, é menor sua produtividade. Há, portanto, redução da capacidade laborativa” (ID 239764443 - Pág. 4). Outrossim, conforme revelam documentos acostados aos autos, o demandante percebeu o auxílio doença no período de 1°/2/15 a 8/12/15 (ID 239764464 - Pág. 1), em razão do acidente sofrido em 1°/2/15 (ID 239764464 - Pág. 21, bem como possui, além do registro de atividade como motorista de caminhão, as anotações, como contribuinte individual, das atividades de arquivista de documentos, auxiliar de escritório e administrador, nos períodos descontínuos de 1°/7/12 a 30/4/21 (ID 239764464 - Pág. 3).IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que trabalhava para a empresa "Centro Ita de Diversões Ltda.", como operador de aparelho, e, em 11/12/2000, "quando realizava montagem da montanha russa, o guincho utilizado escapou e prensou a extremidade do indicador direito, havendo o esmagamento e vindo a amputá-lo".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 13), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 27/12/2000 a 02/04/2001, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/118.551.833-6) - fl. 38.
5 - Laudo pericial, realizado em 30/04/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 92/96), concluiu que "o autor apresenta histórico de acidente de trabalho em dezembro de 2000". Em resposta ao quesito de nº 2 do INSS, afirmou que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Acresça-se que o nobre magistrado a quo, ao receber o recurso de apelação do requerente, determinou, após ofertadas as contrarrazões, ou sem elas, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 122), denotando-se, portanto, que os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 5, "(...) o suplicante sofreu típico acidente do trabalho, na data de 24 de agosto de 2010, por volta das 13:30 horas, quando operava máquina britadora teve amputação traumática do 1º dedo, reimplante do 2º dedo e contusão do 3º dedo, todos na mão esquerda, causando-lhe lesões irreversíveis e ao mesmo tempo sensível diminuição na capacidade laborativa do suplicante. O suplicante foi submetido á perícia médica pelo réu e passou a receber o auxílio-doença acidentário até 20 de dezembro de 2010 (NB5425646093-ESPÉCIE91), quando lhe foi dado alta médica, sem que fosse submetido a uma perícia para que pudesse dar a alta ou lhe fosse pago o auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86, Parágrafo único, da Lei 8213/91 (...) ANTE O EXPOSTO é esta para requer a citação do réu para que, em querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando, a final, PROCEDENTE a presente, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente a partir de dezembro de 2010 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias01/05/2014 e 07/11/2016.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiênciafísica. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funçõesespecíficas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão.6. Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos). Essa condiçãodoapelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, novalorde R$ 180,00. Concluiu o parecerista social que: consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando suaqualidade de vida.9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManualde Cálculos da Justiça Federal e art. 3º, da EC113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença.
3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507, do STJ).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 100/104, realizado em 06/03/2015, atestou que o autor sofreu acidente extralaboral, consistente na amputação traumática da falange média do dedo indicador direito, não gerando incapacidade laborativa à atividade habitualmente realizada (motorista), função essa que exerce hodiernamente, mantendo, inclusive a função de "pinça".
4. Não há que se falar anulação da r. sentença para elaboração de novo laudo pericial por médico ortopedista, uma vez o laudo pericial foi elaborado mediante exame clínico detalhado, o qual se mostrou suficiente ao livre convencimento do magistrado. Nesse passo, destaco que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca das eventuais limitações decorrentes do acidente sofrido pela parte autora. Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, CPC).
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE DE ARRUMADOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de diversos períodos de trabalho como arrumador no Porto de Paranaguá como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá em diferentes períodos; (ii) a validade e suficiência das provas apresentadas (PPP, laudos) para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na descaracterização do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1.151.363/MG, Tema 278).4. A especialidade dos períodos posteriores a 31/12/2003 é afastada, pois os PPPs emitidos pelo OGMO/PR a partir de 2004 indicam exposição a ruído de forma eventual ou ocasional, e na maior parte do tempo, abaixo do limite legal de 85 dB. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador no Porto de Paranaguá é cabível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, mas é afastada após essa data por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 485, VI, 487, I, 497, 926, 927, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/99; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 3º, 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/19, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, § 7º, inc. I, 202, 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 278); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083).