PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, em 29/11/14, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação em 1/3 médio da perna direita, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19).
IV- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.
3. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
4. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
5. Sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço) não incide contribuição em face da exclusão legal.
6. Incide contribuição sobre o adicional constitucional de férias gozadas, adicional de horas extras e adicional noturno e férias gozadas.
7. Não incide contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID S68.1, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade (ID 420182730, fls.70/72),esclarecendo que "pode exercer atividade laboral que não exija refinamento das mãos".4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de novo médico para cada conclusão diversa do que pleiteia a parte autora.
4. O laudo médico pericial, datado de 23.07.2013, atestou que o autor é portador de 'mão direita: com amputação da ultima falange do 3º dedo e da porção média e distal do 4º dedo da mão esquerda, não consegue fazer alguns movimentos, como de pinça. Sente dores aos esforços e nas polpas digitais (...) osteoartrose de coluna com discopatia e radiculopatia'. Concluiu, o perito, que não há incapacidade laborativa no atual momento.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na inicial: “O autor foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais na empresa Andreatta e Jobim Ltda-ME, na data de 02.12.2013 a qual se dedicava à função de operar uma máquina de serrar madeiras para o feitio de maravalhas para aviários, consoante se verifica pelos documentos acostados nos autos. Nesta empresa, o autor realizava o trabalho acima descrito, onde permanecia o tempo todo operando uma máquina extremamente perigosa, o que sempre requereu muita prudência por parte deste para desenvolver referida atividade. Pois bem, na data de 13.12.2013, o autor ao realizar seu trabalho, foi retirar um pedaço de madeira de dentro da referida máquina, onde sua mão direita restou presa na mesma, lesionando gravemente 3 dedos. Após o ocorrido e devido à gravidade do mesmo, foi necessária a realização de uma cirurgia de amputação dos três dedos lesionados, fazendo com que o requerente não consiga continuar laborando para prover a sua subsistência, de forma que fora afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. O autor perdeu uma parte de seu membro direito, e, em decorrência de tais sequelas, ficou impossibilitado de exercer suas funções, restando sua capacidade física totalmente limitada. Tal fora noticiado por intermédio de uma CAT, na data de 07.01.2014 e, desde então, o requerente encontra-se afastado de suas funções trabalhistas. ”.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. Em respostas aos quesitos, o sr. perito ressaltou que o autor não soube precisar a data do início da patologia (quesito 4) e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho (quesito 12). Conforme concluiu o sr. perito, ficou demonstrado que a amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo não é geradora de incapacidade laborativa.
4. Neste sentido, o autor não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou capacidade do profissional indicado, haja vista que a irresignação não trouxe argumentação técnica suficiente que pudesse desqualificar o laudo apresentado, nem mesmo fato novo que justifique nova avaliação pericial.
5. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus aos benefícios pleiteados na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da parte autora em 10.07.2014 (fl.134). Entretanto, conforme os documentos médicos acostados ao feito (fls. 29/55) infere-se que a parte autora encontrava-se acometida de quadro progressivo de infecção decorrente de amputação intrapatelar direita, em cirurgia realizada em 18.10.2012, permanecendo, desde esta data, incapacitada total e permanentemente para atividade laborativa.
3. Por sua vez, cópia do CNIS, juntada á fl. 23, revela que a parte autora conta com períodos contributivos em março de 1985 a novembro de 1986, janeiro de 1987 a junho de 1990 e 01.03.2012 a janeiro de 2013. Entretanto, com relação ao ultimo período, é importante observar que as contribuições foram recolhidas tão somente em janeiro de 2013, portanto, posteriormente ao inicio da incapacidade. Acontece que o cômputo do período de carência deve ser iniciado a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, conforme art. 27, II da Lei 8.213/1991. Assim, considerando que na data do Inicio da incapacidade a parte autora não contava com recolhimentos, resta não atendido o requisito da carência.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial (ID 96836744 - páginas 117/121), elaborado em 07/05/14, diagnosticou o autor como portador de “tromboangeite obliterante”. Salientou que, devido a sua patologia, o periciando foi submetido à amputação de ambos os membros inferiores. Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 18/08/11, quando foi submetido à amputação do segundo membro.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - O extrato de CNIS (ID 96836193 - páginas 36/37) demonstra que o autor recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/78 a 03/03/78, 01/03/80 a 18/08/80, 08/09/80 a 16/02/81, 01/04/81 a 11/12/82 e 12/10 a 01/12.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (18/08/11) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/201816. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011.
3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99.
5. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE COMPROVADA. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] os documentos de ID 1883752, 1883881 e 4121847 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições especial no período laborado de 04/01/1989 a 21/11/2016 – na empresa Casa de Saúde Santa Marcelina, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício" [...]. Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 14850825 e 24957835 atesta que a parte autora é portadora de deficiência grave desde a amputação da perna esquerda (1976 – ID 1883812 – pág. 14). Verifica-se da contagem de tempo elaborada pelo INSS, para indeferir o benefício, de ID 1883812 – pág. 11, que o autor laborou em condições especiais por 25 anos, 3 meses e 3 dias até a data do requerimento administrativo (06/04/2014 – ID 1883812 – pág. 16), tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição para a deficiência de grau grave, que é de 25 anos. Logo, há que se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente ao autor [...].2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS.
Tratando-se de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABÍVEL. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta seqüela consolidada com redução definitiva da capacidade laboral decorrente amputaçãoparcial de membro inferior direito originada de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1987, encontrando-se readaptado para o desempenho de atividade laboral, tanto que exerceu atividade laboral como chefe de manutenção ao longo de 4 anos, além de ter obtido habilitação para condução de veículo automotor adaptado.
3. O autor não apresenta incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas de redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sem que a inicial tivesse veiculado pedido de concessão de benefício indenizatório (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulando tão somente pedido de beneficio por incapacidade de natureza previdenciária.
4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial , no valor de um salário-mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/07/2013) até a prolação da sentença (04/02/2016), somam-se 31 (trinta e um) meses, totalizando assim, 31 (trinta e uma) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de amputação de membro inferior direito com CID S88 secundária a trombose/gangrena. Consignou o perito que a moléstia acarreta incapacidade total e permanente para a função que realiza, sem critérios para enquadramento em reabilitação, sendo considerado deficiente físico. Comprovado, portanto, o impedimento de longo prazo a que alude a legislação.
5 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, visto que a lesão decorreu de acidente doméstico. O autor postulou a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de auxílio-acidente quando a perícia judicial apura que a sequela consolidada decorre de acidente doméstico, sem nexo causal com o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A definição da competência em razão da matéria depende da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.4. No caso concreto, o laudo pericial apurou que a lesão do autor (amputaçãoparcial do segundo quirodáctilo esquerdo) decorreu de acidente doméstico, sem relação com o trabalho.5. Hipótese em que a matéria deduzida não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, pois não versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, afastando a incidência da exceção prevista no art. 109, I, da CF.6. O processo deve ser anulado ab initio e remetido à Justiça Federal competente, onde o juízo de origem decidirá se ratifica ou não os atos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Santo Ângelo.Tese de julgamento: 8. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da matéria, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 25.02.2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Ademais, o fato de a autora ter sofrido amputação da coxa direita em data posterior à realização da perícia, em nada interfere no parecer pericial emitido à época, também afigurando-se desnecessária a produção de prova documental para comprovação da amputação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
13 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - O laudo pericial de fls. 158/164, elaborado em 20/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada, alterações vasculares em membro inferior direito, com quadro de trombose local e úlcera varicosa aberta, estando no aguardo de cirurgia reparadora". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 19/05/10.
15 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 74 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/07/86 a 10/03/87, 04/05/87 a 01/08/87, 01/11/88 a 28/02/90, 01/11/88 a 28/02/90 e 01/03/02 a 30/06/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/07/02 a 30/09/03, 26/02/04 a 04/07/04 e 27/10/04 a 27/01/05.
16 - Cumpre observar que o fato da demandante ter sofrido amputação da coxa direita, em data posterior à realização da perícia, em nada muda a data do início da incapacidade, que foi fixada pelo perito em 19/05/10.
17 - Assim, considerada a data da cessação do auxílio-doença (27/01/05) e a data de início da incapacidade (19/05/10), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a existência da inaptidão permanente para o trabalho habitual, desde a data da amputação da perna direta. Ao lado das graves limitações físicas constatadas durante o exame judicial, o demandante tem baixa escolaridade e limitada experiência profissional em atividades braçais, fator que dificulta a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
3. Deve ser concedido o auxílio-doença, a partir da DER em que preenchidos todos os requisitos, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, em que comprovada a natureza total e permanente da incapacidade.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça), observado o disposto no § 5º do art. 85, do CPC/2015.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(13/10/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395955627, fl. 193/197): "Quando submetido a exame pericial, o Expert nomeado para atuar nofeito diagnosticou que o autor teve a amputação transtibial direito (CID S82.3), proveniente de acidente de trânsito, no qual decorreu em esmagamento do pé direito com posterior amputação, de forma que o requerente não possui condições de exercer suasfunções laborativas, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2020, o que atende ao requisito de longo prazo previsto no art. 20, §10, da LOAS. O benefício assistencial ao portador de deficiência, é o modo de assistir aquelescuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturezafísica,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É este o caso dos autos. (...) No caso dos autos, segundo olaudo de estudo socioeconômico, o autor reside de favor na casa da irmã, juntamente com o cunhado, sobrinho e o filho, auferindo como renda mensal a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) proveniente do Auxílio Brasil. No referido documento aindaconsta que a irmã e o cunhado auferem em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), contudo não custeiam as despesas do requerente. Logo, considerando as provas acostadas aos autos, bem como o contexto fático e social em que está inserido o autor,tendo em vista que exercia a função de vaqueiro, ficou devidamente comprovado o segundo requisito, visto que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades,condições mínimas de sobrevivência com dignidade. Assim, impõe-se a concessão do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. CONCESSÃO DE PRÓTESE. DEVER. LEGITIMIDADE. MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Quanto ao fornecimento da prótese, trata-se de ação em que o autor, aposentado por invalidez, requer o fornecimento de prótese ortopédica em virtude de acidente que provocou amputaçãoparcial de seu membro inferior.
- Como esclarecido nos autos, o autor é titular de benefício previdenciário " aposentadoria por invalidez", razão pela qual se enquadra no âmbito da Previdência Social, nos termos do art. 201, I, da Carta Magna.
- A pretensão inicial encontra resguardo no âmbito da Assistência Social, conforme preconizado no art. 203, IV, também da Carta Magna. Por seu turno, a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 18, III, alínea "c", e 89, alíneas "a" e "b" e, igualmente a Lei nº 8.742/93, organizadora da Assistência Social, em seu artigo 2º, I, alínea "d", e o Decreto nº 3.048/99, na letra dos artigos 136 e 137, delineiam a responsabilidade do INSS nos processos de habilitação e reabilitação, inclusive os de natureza assistencial, determinando, por certo, o fornecimento de prótese/órtese quando o caso assim o exigir.
- Restou evidenciado o direito invocado pelo autor, de fornecimento da prótese, bem como a competência do INSS para fornecer e/ou custear os aparelhos de próteses pretendidos, como medida assistencial à integração social do impetrante após o advento do infortúnio que o teria alcançado.
- Precedentes.
- Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada, comporta parcial provimento o apelo e a remessa oficial. Com efeito, compulsando os autos, é possível constatar que a autarquia foi intimada para fornecimento da prótese, no prazo de 30 (trinta dias), em 06/10/2005 (fls. 32). O INSS pleiteou, então, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, o que restou deferido pelo Juízo de origem (fls. 34). Em 13/12/2005 o autor veio aos autos noticiar o descumprimento da medida (fls. 39). Intimada a autarquia em 06 de janeiro de 2006 (fls. 51) para esclarecer em 72 horas os fatos narrados pelo autor, ela apresentou manifestação em 03/02/2006, ocasião em que requereu nova dilação de prazo. Posteriormente, o próprio autor peticionou nos autos para comunicar o recebimento da prótese no início de abril de 2006.
- Como se vê, houve claro descumprimento injustificado da ordem judicial proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual não há de se cogitar o afastamento da multa cominatória imposta.
- Contudo, quanto ao seu valor, entendo que comporta alteração.
- O Juízo sentenciante fixou-a no importe de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), valor equivalente a 10 próteses como a fornecida ao autor. Tal montante se afigura excessivo tendo em vista que a tutela antecipada restou cumprida, ainda que a destempo.
- Como fator atenuante, digno de menção é o fato de que o acidente que ocasionou a amputação da perna esquerda do autor ocorreu em 06 de outubro de 1981 (fls. 03), sendo que, compulsando os autos, se verifica que a primeira solicitação de fornecimento da prótese ao INSS ocorreu apenas em janeiro de 2005, mais de 23 anos após o acidente.
- Excessiva a fixação de multa no patamar mencionado, ainda que não se desconheça a gravidade da situação vivenciada pelo autor e que tenha havido atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida no primeiro grau.
- Reduz-se a multa aplicada ao requerido para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e justificado em virtude dos argumentos já expostos.
- Quanto ao pleito do autor relativo à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, não comporta provimento o recurso do autor. Como destacado pela r. sentença, a negativa de fornecimento se deu com base em interpretação restritiva, mas possível, dos comandos normativos aplicáveis à espécie, ainda que tais tenham sido afastados no curso da presente ação.
- O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de o INSS ter indeferido o requerimento administrativo, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários, sob a ótica autárquica.
- A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo determinada obrigação não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, ainda que haja contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo INSS. De fato, considerando o valor atribuído à causa R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais em setembro de 2005) e a baixa complexidade da demanda, bem como tratar-se de hipótese que não dependeu de dilação probatória, observo que a fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da multa (R$ 119.000,00) se mostra excessivo.
- Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, reduzo os honorários advocatícios fixados pela r. sentença recorrida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a regra prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie tendo em vista a data de interposição dos recursos.
- Reexame e recurso do INSS parcialmente providos e recurso do autor não provido, minorando-se o valor da multa aplicada e dos honorários advocatícios fixados.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.
3. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
4. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
5. Sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço) não incide contribuição em face da exclusão legal.
6. Incide contribuição sobre o adicional constitucional de férias gozadas, adicional de horas extras e adicional noturno e férias gozadas.
7. Não incide contribuição sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário maternidade.