PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. O rol do quadro nº 5 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, sendo o caso de reconhecimento do direito segurado ao auxílio-acidente, uma vez comprovada a redução permanente de sua capacidade laboral, em razão das lesões consolidades do acidente por ele sofrido.
4. Tratando-se de segurada que exerce as funções de costureira, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo direito implica a maior dificuldade na realização no movimento de pinça, acarretando uma novel condição laboral, qual seja a de não possuir a mesma precisão e agilidade de movimentos, interferindo no desempenho de seu labor habitual.
5. Constatando-se a redução da habilidade profissional, causando-lhe prejuízos, como ppor exemplo no manuseio dos tecidos e da tesoura, alterando sua condição funcional ante a diminuição de sua destreza, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito da autora ao auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido desde 27/09/1997, conforme certidão de casamento.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS verifica-se que o falecido possui registro em 19/10/1970 a 07/11/1972 e 08/02/1973 a 05/01/1974, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e verteu contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 23/05/2019, onde o expert atesta que o falecido era portador de diabetes mellitus e amputação de perna direita em 03/09/2004, estando incapacitado total e permanentemente desde 03/09/2004.
6. Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2004.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, destaco que o último laudo pericial, realizado por profissional da área de psiquiatria, de fls. 390/397, atesta que a autora apresenta depressão remitida e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual do autor de operador de máquina de tecelagem, não havendo dados que indiquem o comprometimento das funções cognitivas para a realização de seu mister; observe-se, ainda, que o perito informa que os medicamentos utilizados pela parte autora não o incapacitam, por si só, para o trabalho atualmente exercido, a não ser que o trabalho envolvesse risco grave à saúde, como, por exemplo, amputação de membros, o que não parece ser o caso dos autos. Ademais, pelo que consta do CNIS ora extraído por esta Relatoria, e que deverá fazer parte deste julgado, verifica-se que, após a cessação do benefício por incapacidade implantado em sede de tutela, a parte autora retornou à atividade laboral, encontrando-se, atualmente, percebendo aposentadoria especial, desde 21/03/2017. Despicienda, também nesse contexto, a análise do pedido subsidiário elaborado na peça recursal.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho.
3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas
5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
2. Atestado em perícia a necessidade de assistência permanente desde a amputação bilateral no nível das coxas, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo.
3. Ausente recurso da parte autora e, tendo a sentença determinado a correção, até 30/06/09, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e, após, na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, deve ser mantida.
4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois a ação referida pela autarquia federal foi interposta com vistas à implantação de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, benefícios não concedidos, in casu, em razão de inexistência de inaptidão total, o que difere da situação dos presentes autos, na medida em que o auxílio-acidente demanda, quanto à incapacidade, mera redução, algo já existente à época, conforme apontado pelo experto médico judicial a fls. 118/125.
- A parte autora, qualificada como "auxiliar de limpeza", contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta redução da capacidade laborativa, em decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza, com amputação de parte de dedo da mão direita (fls. 118/125).
- Verifica-se dos autos que comprovados a carência e a qualidade de segurada, eis que percebeu administrativamente o auxílio-doença, de 02/10/2007 a 30/11/2007 (fls. 32).
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir inaptidão parcial e permanente, devida ao acidente de qualquer natureza relatado nos autos.
- O termo inicial deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, conforme já determinado pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Recursos parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer elaborado pelo perito (fls. 60/67). Na perícia realizada em 9/10/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora apresenta amputação do membro inferior esquerdo e mão esquerda há mais de 10 anos (2005), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde aquela época.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40 e 47/49), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/6/08 na 28/2/09 e 1º/4/09 a 31/5/15. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. In casu, há farta documentação médica comprovando que o autor é portador de patologias progressivas desde longa data e de sequelas de acidente ocorrido em 2014 que reduziram de forma permanente sua capacidade para o labor, razão pela qual recebeu diversos benefícios de auxílio-doença entre 1999 e 2008 e aposentadoria por invalidez de 2008 a 2018, ou seja, por mais de 10 anos. Além disso, sua situação clínica foi severamente agravada após acidente de trânsito sofrido no final de 2021, com múltiplas fraturas e amputação traumática. Portanto, considerando que o autor apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida e diante de suas condições pessoais (50 anos, baixa instrução, muitos anos afastado do mercado de trabalho e em gozo de benefício por incapacidade), é inviável a reabilitação profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 12/09/2018 - data em que passou a recebê-la em valor reduzido (mensalidade de recuperação).
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível a condenação do INSS em danos morais face ao indeferimento de benefício, tendo em vista que esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos, dessa ordem, ao administrado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NOVA PERÍCIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, e tendo vista as condições pessoais da autora (membro amputado e natureza do trabalho), mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de obstrução arterial do membro inferior direito com amputaçãoparcial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 14/04/2015.
- A parte autora recolheu contribuições à previdência social como segurado facultativo até 28/02/2015 e ajuizou a demanda em 09/11/2015.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde 14/04/2015, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica verificou que o segurado é portados de sequela de amputaçãoparcial do 2º dedo da mão direita ao nível da interfalange, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo evitar atividades que exijam movimentos delicados da mão direita, bem como as que necessitam de todo o 2º dedo, principalmente as que demandem compressão distal.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, buscando a inclusão de novos interregnos e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial de 02/04/1982 a 13/08/1984, por exposição a ruído e toluol/tolueno; (ii) o reconhecimento de atividade especial de 06/03/1997 a 04/02/2002, por exposição a frio, considerando a vigência de decretos e o uso de EPI; e (iii) o reconhecimento de atividade especial de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018, por exposição a frio, considerando a eventualidade e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É devido o reconhecimento da atividade especial no período de 02/04/1982 a 13/08/1984, pois, embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o laudo técnico indicou exposição a toluol ou tolueno, agentes agressivos à saúde. A jurisprudência, em consonância com a Súmula 198/TFR, permite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a agentes químicos, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que amparado em laudo pericial (TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).4. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao frio é devido no período de 06/03/1997 a 03/12/1998. Embora a sentença tenha rejeitado a especialidade após 05/03/1997, a jurisprudência do TRF4, amparada na Súmula 198/TFR e no Tema 534/STJ, admite o frio como agente agressivo mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025). Contudo, a partir de 03/12/1998, com a Lei nº 9.732/1998 (que alterou a Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º), a utilização de EPI eficaz, comprovada por PPP e laudo ambiental, neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a atividade especial, conforme o Tema 555/STF (TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025).5. Não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/12/2005 a 30/11/2008 e de 26/04/2011 a 01/03/2018. Nesses interregnos, a exposição ao frio de 7ºC para a função de balconista de açougue era eventual, e o PPP indicou a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, impede a caracterização da insalubridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos como tolueno e xileno, mesmo sem previsão expressa em decretos, desde que comprovada por laudo pericial, em conformidade com a Súmula 198/TFR.8. A exposição ao frio pode caracterizar atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, mas a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza o agente agressivo e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.9. A exposição eventual a agente nocivo e a utilização de EPI eficaz impedem o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 9; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5002624-49.2024.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5002504-11.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5003771-61.2020.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5024793-96.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/69, atestou que, em decorrência de acidente ocorrido quando cortava cana por conta própria, o autor teve amputação da falange distal do 4º dedo da mão direita e lesão no 3º dedo da mesma mão, havendo limitação da flexão e rigidez das articulações interfalangeanas do 3º dedo da mão direita. Conclui, assim, pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com início em 2013, ou seja, após o acidente. Aduz o laudo, ainda, que o autor é destro, e que devido às limitações de sua mão direita, sua capacidade laborativa está adstrita a atividades que não exijam força de preensão palmar à direita. Feitas tais considerações, convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade relativamente avançada (51 anos), baixo nível de escolaridade (4ª série do 1º grau) e histórico profissional que aponta somente para atividades que exigem alto grau de esforço físico (trabalhador rural e, atualmente, em funções relacionadas à higiene e limpeza). Deve ser considerada, ainda, a impossibilidade de requalificação profissional do autor em outra atividade laboral, conforme afirmado pela Autarquia Previdenciária em sua peça recursal (fls. 88), situações essas que pressupõem a impossibilidade de que ele retome o curso de sua vida profissional em qualquer atividade apta a lhe garantir sua subsistência.
3. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (03/04/2014 - fls. 19), oportunidade na qual já se verificava a resistência injustificada da Autarquia na concessão da benesse pleiteada.
4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 178881672 - Pág. 3). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 01/2019, eis que portador de visão subnormal e amputação de dedos da mão direita.3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa até reabilitação ou recuperação da parte autora, devendo conceder auxílio-acidente após isso, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/01/1998 e o último a partir de 05/03/2013, com última remuneração em 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 01/05/2013, com amputação de membro inferior esquerdo ao nível da coxa. Há invalidez permanente para a atividade de motorista. Outras profissões, entretanto, podem ser executadas, notadamente trabalhos administrativos ou que não exijam esforços com os membros inferiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação do membro inferior esquerdo, encontrando-se incapacitado para realizar sua atividade habitual de motorista, bem como qualquer outra atividade que exija esforço com os membros inferiores, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por outro lado, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo de 25% pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora está comprovada e se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica especialista, requerida para comprovação da incapacidade e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, conforme requerido, e o laudo fundamentado considerou a anamnese, exame físico e documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e indeferir provas consideradas desnecessárias à instrução do processo, conforme art. 370 do CPC.4. Quanto ao mérito, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência legal (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas foi reconhecida a incapacidade no período anterior ao exame pericial, período em que o benefício permaneceu cessado indevidamente.5. Assim, restabelece-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o período em que a incapacidade foi comprovada, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas, observando-se a dedução de valores recebidos por benefícios incompatíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/08/2023 a 03/02/2025.Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, devidamente fundamentada e considerando o conjunto probatório, é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e para formar o convencimento do juízo quanto à incapacidade laborativa, não sendo imprescindível nova prova pericial quando o laudo é conclusivo e atende aos quesitos formulados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 41-A; CPC, arts. 370, 479 e 85, §3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, repercussão geral; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Apelação Cível, Rel. Juiz Federal, data do julgamento conforme autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO MOMENTO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral afirmada pelo autor decorre de limitações físicas e psicológicas manifestadas em momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/05/2013, pois foram desencadeadas pela amputação sofrida pelo autor e que foi por ele próprio declarada perante os peritos do INSS como ocorrida em outubro de 2012.3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do Código de Processo civil, não configurado o error in procedendo na apreciação da matéria relativa à qualidade de segurado do autor, pois ocorrida com base no princípio do livre convencimento motivado e segundo os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil.4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de amputação traumática de membro inferior ao nível do joelho, decorrente de acidente de trânsito, e está total e permanentemente incapacitado para o trabalho rural e para os que exigem esforços físicos.
- Ocorre que o autor é jovem e possui capacidade laborativa residual para exercer diversas profissões compatíveis com suas limitações, inclusive atividades que já exerceu anteriormente, como a de auxiliar administrativo, consoante dados do CNIS.
- Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Por outro lado, a despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o autor apresenta amputação de membro inferior ao nível do joelho decorrente de acidente de trânsito, o que ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho rural que habitualmente exercia na época do acidente ou mesmo para atividades que exijam esforços físicos.
- Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência do acidente atípico sofrido, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente previdenciário . Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/2007 a 6/2008, o que comprova a qualidade de segurado na época do acidente, sofrido em junho de 2008.
- Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/56, realizado em 23/09/2014, atestou que o autor sofreu acidente ocorrido na corrente de sua motocicleta, ocorrendo amputação da falange distal do dedo indicador D, objeto de procedimento cirúrgico no mesmo dia. Salienta que a sequela resultante do acidente apresenta cicatriz de aspecto e amplitude de movimentação articular normais, estando o autor apto ao exercício laboral, sem qualquer restrição. Destaca, por fim, que a lesão é permanente, mas não houve perda ou redução de sua capacidade laboral para a atividade normalmente exercida (trabalhador rural).
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que a lesão resultante de acidente de qualquer natureza não implicou na redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
5. Apelação da parte autora improvida.