PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - conta idadeavançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade laborativa permanente da requerente, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade parcial e permanente pela perita oficial, associada às condições pessoais desfavoráveis (histórico laborativo braçal, idade relativamente avançada e baixo grau de escolaridade), a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e síndrome do manguito rotador (M51.1 e M75.1), impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER. Considerando as condições socioeconômicas e culturais da autora, pessoa de idadeavançada, baixo grau de escolaridade, trabalhadora rural, impossibilitado de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, o benefício concedido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial que constatou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DOENÇA ESTABILIZADA NA DER E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO NA DATA DA REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA COMPLR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa,devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 18/01/1958, possui o diagnóstico de diagnóstico de pressão alta e diabetes mellitus tipo 02 e requereu administrativamente o benefício em 13/04/2014, o qual foi indeferido sob a alegação de que nãoatendeao requisito de impedimento de longo prazo.4. Do laudo médico pericial (id. 155400600 p. 62), referente à perícia complementar realizada em 25/11/2020, extrai-se que a requerente apresenta quadro depressivo severo, com episódios de crises de pânico, referindo uso de medicamentos que não estãocontrolando o quadro atual. O expert concluiu que a parte autora possui incapacidade total e temporária.5. Da análise dos documentos médicos juntados na inicial, resta claro o impedimento de longo prazo, dadas as condiçõespessoais da parte autora: sem renda, idadeavançada, baixaescolaridade.6. Na data do requerimento administrativo, não ficou demonstrado que a parte autora possuía impedimento de longo prazo, porquanto a doença que a acomete encontrava-se estabilizada àquela época. Posteriormente, com o agravamento do quadro de depressão,pode-se falar em impedimento de longo prazo. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica complementar (25/11/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data em que realizada perícia médica complementar (25/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. RISCO NO TRABALHO DE AGRICULTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IDADEAVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. PREPONDERÂNCIA PROBATÓRIA DEDOCUMENTOS MÉDICOS IDÔNEOS SOBRE O LAUDO PERICIAL COM PARCA FUNDAMENTAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Parte autora, segurada especial, recebeu auxílio-doença de 21/03/2013 a 30/09/2018, quando foi atestada sua incapacidade, em virtude de cegueira monocular.3. O laudo pericial judicial orientou-se pela capacidade, em que pese esteja em confronto com os demais documentos médicos juntados aos autos. Existência de laudo pericial judicial anterior, produzido em ação anterior, conclusivo pela incapacidadelaboral temporária, que resultou judicialmente reconhecida. Cessação administrativa do benefício não obstante agravamento da saúde com acréscimo de doença ortopédica na coluna.4. A fundamentação do laudo pericial foi superficial e não levou em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU), como a baixa escolaridade da autora, sua idade avançada e exercício ao longo da vida de atividade braçal,incompatível com a gravidade da doença apresentada. Todos essas fatores tornam improvável a sua reabilitação.5. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já julgou favorável a concessão de benefício por incapacidade à parte trabalhadora rural portadora da deficiência da cegueira monocular.6. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB administrativa.6. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente com DIB em 01/10/2018 e RMI a ser calculada na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da citação. A autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a conversão para aposentadoria por invalidez, alegando idade avançada e baixa escolaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) as datas de início da incapacidade e do benefício (DII/DIB); (ii) a espécie de benefício por incapacidade devido à autora, considerando suas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (25/03/2025) deve ser mantida, pois o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, e a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade.
4. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade laboral decorre dela.
5. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade apenas parcial para atividades pesadas e repetitivas, a idadeavançada (58 anos), a baixaescolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico profissional restrito (atividades domésticas) da segurada tornam remotas as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho após reabilitação profissional.
6. Diante das condições pessoais desfavoráveis da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência desta Corte.
7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez é determinada, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025 e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez é cabível quando, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pelo perito judicial, associada às condiçõespessoais (baixaescolaridade, profissão de agricultora, bem como a idadeavançada), deve ser concedida aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais -de baixaescolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada- , entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. HIV. EPILEPSIA. SEQUELA DE TUBERCULOSE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BAIXAESCOLARIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR LONGA DATA SEM PERÍCIAS PERIÓDICAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condiçõespessoais desfavoráveis, como idadeavançada, baixaescolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente.
3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DE 46,5% DE SUA CAPACIDADE VISUAL. PROBLEMAS DE AUDIÇÃO, NECESSITANDO DE USO DE APARELHO. IDADEAVANÇADA. BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM ATIVIDADES BRAÇAIS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALDEZ A PARTIR DA DER 28/05/2018. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA e juros.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condiçõespessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixaescolaridade), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade apontado em perícia judicial. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante, o que torna inviável a sua reabilitação.
2. Hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a demonstrar, veementemente, a incapacitação em período prévio ao exame feito pelo expert de confiança do juízo.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequados, de ofício, os critérios de apuração da correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Registre-se que se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, não cabendo quaisquer descontos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idadeavançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como as condiçõespessoais (baixaescolaridade, idadeavançada e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. auxilio-doença. conversão em aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita, com o exercício da mesma atividade ao longo de toda a vida produtiva), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data da cessação adminitrativa do auxílio-doença.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.