PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de auxílio-doença), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício é devido a contar da data requerida na petição inicial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data da cessação, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição, e considerando suas condições socioeconômicas e culturais, pessoa de idadeavançada (59 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), trabalhadora braçal (cozinheira e ajudante de limpeza), impossibilitada de realizar esforços físicos, sem condições de ser recolocada no mercado de trabalho, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condiçõespessoais e sociais desfavoráveis (idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em vários períodos posteriores ao ajuizamento da ação judicial.
3. Concedido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da publicação desta decisão.
4. Averbação do tempo de serviço rural limitada ao requerido na exordial, atividade demonstrada por início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condiçõespessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixaescolaridade), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade apontado em perícia judicial. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante, o que torna inviável a sua reabilitação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada de suas atividades laborativas como auxiliar de serviços gerais e/ou agricultor, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doenla é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixaescolaridade), é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade apontado em perícia judicial. Hipótese em que as condições pessoais do autor, especialmente a idade avançada do demandante, o que torna inviável a sua reabilitação.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
3. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Aferido que parte autora tem sua capacidade reduzida em razão das doenças de que padece, e considerando suas condiçõespessoais (idade avançada - 68 anos -, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como serviços gerais e/ou faxineira, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, de idadeavançada, presumível baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doenla é devido desde então, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (20-11-2015), que atestou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora apresenta uma séria de comorbidades incapacitantes, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais, de idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, entendo cabível o reconhecimento de que a incapacidade da autora é permanente e não há possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da comprovação da incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 406672136 - págs. 43/45), a parte autora é portadora de "patologia degenerativa bilateral dos joelhos (gonartrose)", acarretando incapacidade laborativa de forma total e temporária. Contudo, em que pese aprevisão de transitoriedade da limitação para o trabalho, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à parte requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 19/05/1955), o baixo grau de escolaridade (1º grau completo) e aslimitações impostas pelas enfermidades diagnosticadas, aliadas à impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, denotam a inviabilidade da tentativa de reabilitação, razão pela qual deve lhe ser concedida a aposentadoria porinvalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. Os honorários advocatícios, devidos pelo INSS à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até adata da sentença.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Entretanto, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Considerando o conjunto probatório, que demonstrou a incapacidade laborativa da autora para as lides campesinas, e ponderando acerca de suas condiçõespessoais, de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em laboral total e definitiva da parte.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXAESCOLARIDADE. IDADEAVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu labor rurícola e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - de baixaescolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada-, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido então, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o autor goza de auxílio-doença sucessivamente prorrogado na via administrativa há vários anos, sempre pela mesma patologia incapacitante. Considerando as condiçõespessoais, como idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita, não se vislumbra possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Atestada incapacidade laborativa para as atividades habituais e permanente e ponderando acerca das condiçõespessoais do segurado - baixaescolaridade, qualificação profissional restrita e idade avançada -, é devido o auxílio-doença a contar da data da entrada do requerimento administrativo, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, consoante laudo pericial.
2. Não há parcelas prescritas.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.