PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral permanente com base nas limitações físicas constatadas pelo perito, nas condiçõespessoais e sociais desfavoráveis (idadeavançada, baixaescolaridade e histórico laboral braçal) e na concessão administrativa de benefício por incapacidade em período anterior ao ajuizamento da ação judicial.
3. Concedida a aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE FRATURAS NA COLUNA E NOS PUNHOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para a atividade habitual e, de outro lado, considerada a inviabilidade da reabilitação profissional devido às suas condiçõespessoais (idadeavançada, grau de escolaridade e exercício de atividades braçais ao longo da vida).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pela parte autora encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista que possui 53 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como auxiliar de produção em frigorífico e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais - especialmente tendo em vista que possui 53 anos de idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condiçõespessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem prognóstico de alta, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está totalmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde o ano de 2011, sem perspectivas de recuperação, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 56 anos de idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DA SEGURADA AO BENEFÍCIO.
Ainda que a perícia judicial haja concluído pela capacidade laboral parcial e permanente da segurada, a gravidade de seus múltiplos problemas de saúde, associada ao fato de que ela possui baixaescolaridade e uma idade relativamente avançada indicam: a) a impossibilidade de seu retorno à atividade de faxineira, que colocaria em risco, até mesmo, sua própria integridade física; b) a inutilidade de sua submissão a processo de reabilitação profissional, cujo deslinde, ao fim e ao cabo, seria o de uma reabilitação apenas formal, mas sem resultados práticos efetivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora alega incapacidade laboral decorrente de moléstia, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e requer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária e/ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem natureza técnica e se destina a esclarecer fatos para a formação do convencimento do juiz, mas não vincula o julgador, que pode decidir com base no conjunto probatório (CPC, art. 479).O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que já disponha de elementos suficientes para a decisão (CPC, art. 370). Não configurado, portanto, cerceamento de defesa.O laudo pericial judicial constatou ausência de incapacidade, mas documentos médicos e perícia administrativa anterior atestaram incapacidade definitiva para o labor, considerando a idadeavançada do autor (68 anos), sua baixaescolaridade e o exercício habitual de atividades braçais.A negativa do benefício equivaleria a exigir o retorno do segurado a atividades incompatíveis com suas condições pessoais, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à finalidade protetiva da previdência social.O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a sua cessação em 19/03/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da decisão, assegurados os consectários legais de correção monetária e juros de mora, observados os índices fixados pela legislação e jurisprudência pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o juiz se encontra munido de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.Em casos de segurados idosos, com baixa escolaridade e histórico laboral braçal, deve-se valorar as condições pessoais na análise da incapacidade para fins previdenciários.É devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente quando constatada a incapacidade definitiva para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO TRABALHO. BAIXAESCOLARIDADE. IDADEAVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, além da idadeavançada, baixaescolaridade, com possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença em favor da parte autora. 2. Autor que não é formalmente instado a se submeter a tratamento médico específico quando em gozo de auxílio-doença . 3. Laudo pericial que atesta a realização pelo autor de tratamento médico. 3. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como marco final o dia anterior à concessão de aposentadoria por idade na via administrativa, em face da inacumulabilidade desses benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condiçõespessoais do segurado (idadeavançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idadeavançada, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, e ponderando, também, acerca das suas condiçõespessoais - idadeavançada, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.HIV. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia versa sobre a comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Laudo Médico Pericial (fl. 119, rolagem única) relata que a parte autora foi diagnosticada com HIV (CID 10 Z21). O perito indica que ela nãoapresenta sinais ou sintomas da doença e está em tratamento especializado, ressaltando que não há incapacidade para o trabalho decorrente da enfermidade. Por fim, conclui o documento pericial nos seguintes termos: "A doença da qual a periciada éportadora, no momento, não a incapacita para o trabalho. Porém, pela baixaescolaridade da mesma e o preconceito ainda existente a cerca dos portadores de AIDS, sabemos que a mesma terá muita dificuldade para encontrar um trabalho que possa suprir suasnecessidades financeiras".3. Caso em que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatizaçãosocial da doença. Este exame holístico é fundamental para garantir que a concessão do benefício reflita não apenas a avaliação clínica da condição de saúde, mas também os desafios enfrentados pelo portador do HIV em uma sociedade marcada porpreconceitos e discriminação.4. Neste sentido, embora o INSS tenha afirmado que o laudo reconheceu a capacidade de trabalho da parte autora, fato inclusive que foi indicado pelo magistrado na sentença, a Autarquia não contestou a alegação de que, devido ao preconceito enfrentadopela autora - diagnosticada com HIV e com baixa escolaridade -, seria extremamente difícil para ela conseguir emprego.5. Além disso, levando em consideração o fato de que ela reside em um município do interior de Goiás com baixa densidade populacional e, consequentemente, poucas oportunidades de emprego, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que, dadas ascondições sociais, culturais e econômicas, foi comprovada a existência de um impedimento de longo prazo para a inserção no mercado de trabalho.6. Apelação desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices dos juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
2. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às condiçõespessoais (idadeavançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das provas carreadas aos autos e da conclusão pericial, não há dúvidas de que o demandante está inapto para o exercício de suas atividades laborativas habituais como eletricista, devido às limitações para deambular e mobilizar o membro inferior direito. Em relação à eventual reabilitação para atividades de baixa demanda dos membros inferiores, apresenta condiçõespessoais desfavoráveis como idadeavançada (61 anos), baixo nível de escolaridade e reside em pequena cidade do interior do Paraná, com cerca de 6 mil habitantes (de acordo com o censo de 2018). Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.
4. Majorados os honorários advocatícios, ante o desprovimento do apelo do INSS.
5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO FORMULADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos de idade, baixaescolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O termo inicial do benefício deve ser ajustado aos limites do pedido.