E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAISANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RESTABELECEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIV. AIDS.
1. Quando se trata de segurado portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), deve ser considerada a incapacidade em sentido mais amplo.
2. Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado portador do vírus para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício da função de assistente social, no período de 04/12/78 a 30/07/10, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕESPESSOAISFAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º, DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante, mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral, inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro estável da doença”.10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado aos autos em 25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama esquerda em julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez cirurgia de construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011. O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se entender que a paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a quimioterapia. Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert, cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”, ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e 01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de 01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício. Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 102186260 - páginas 174/180, elaborado em 03/11/15, diagnosticou a autora como portadora de “déficit funcional no joelho esquerdo devido a osteoartrose e patela lateralizada”. Salientou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que requeiram deambulação constante e excessiva para o seu desempenho. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, consta nos autos atestado médico, datado de 24/07/13, que relata a incapacidade da autora na ocasião (ID 102186260 - página 18).9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem exerceu atividades braçais (rurícola, cozinheira) e que conta, atualmente, com 56 anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com sua limitação.10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 102186260 - páginas 138/139 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 17/07/78 a 23/12/78, 19/11/79 a 01/09/83, 01/02/88 a 27/01/90, 01/02/90 a 04/05/90, 01/04/93 a 04/01/94, 01/07/94 a 03/95, 20/08/94 a 01/09/94, 05/09/94 a 07/04/95, 10/04/95 a 09/98 e 10/04/96 a 18/09/96. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/06/95 a 25/09/95 e 31/12/98 a 03/07/00 e o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 04/07/00 a 26/06/14.13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade.14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (27/06/14), eis que constatada a incapacidade na ocasião (atestado médico de ID 102186260 - página 18).15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMOINICIALDO BENEFÍCIO APÓS PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118/125) recolhimentos como empregada doméstica de 01/11/2012 até 30/09/2013 e como empregado de 19/04/2012 até 19/04/2021.4. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: fibromialgia, depressão com sintomas psicóticos. Fixou a data do início da incapacidade em 2016. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.5. A súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental completo), a idade (50 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (diarista, cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluirpelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1013 STJ).8. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fl. 105, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "espondilite anquilosante em evolução, gota urêmica e hipertensão arterial". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, pois não tem condições de exercer atividades que exijam esforço para carregar peso ou movimentos de flexão e extensão da coluna. Conforme documentação médica acostada aos autos (fls. 20/23), pode-se concluir que o autor estava incapacitado desde maio de 2007.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/02/76, 06/09/76 a 28/09/77, 28/11/77 a 05/03/78, 24/04/78 a 11/10/78, 03/06/81 a 13/07/81, 01/02/82 a 12/06/82, 02/10/86, 02/01/87 a 08/03/87, 01/08/87 a 08/03/88, 01/09/88 a 08/01/89, 02/05/90 a 30/07/90, 31/07/90 a 24/05/91, 20/08/91 a 31/07/92, 01/06/95 a 30/07/95, 01/03/05 a 30/04/07, 01/06/07 a 28/02/09 e 01/04/09 a 28/02/11.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 11/05/07 a 28/02/09. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (05/07) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (auxiliar de serviços gerais, operador de máquinas, vendedor ambulante, catador de entulhos), e que conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 05/07, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. ACOLHIMENTO COM MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1. É contraditório o acórdão que rejeita a aplicação de tese firmada pela TNU em face de caso concreto que admite sua aplicação. 2. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador do vírus HIV. 3. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, com o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Isenção do pagamento das custas processuais. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o quanto postulado nas razões de inconformismo, de modo que, neste ponto, ausente interesse recursal.
2 - Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo: a questão já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 113. Revogação da tutela antecipada concedida: a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas pela cópia da CTPS do autor à fls. 16/23, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, no qual constam diversos vínculos empregatícios, e pela concessão anterior, no período de 24/12/2005 a 09/01/2006, do benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 26/03/2008 (fls. 78/83), por profissional indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "pseudoartrose no punho direito como sequela de fratura escafóide". Ao discorrer sobre a patologia, esclareceu que "é pouco provável que ele (autor) seja curado, mesmo com cirurgia. (...) A função de rurícola requer esforço físico e deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita". Em resposta aos quesitos de nºs 3 e 4 do INSS, afirmou que a atividade laborativa para a qual o autor está habilitado exige esforço físico e que o retorno às suas funções agravará as suas condições de saúde. Por fim, o experto consignou não dispor de meios para afirmar o início da patologia, fixando como início da incapacidade o dia 29/02/2008 (data constantes em relatório médico) e concluiu que a doença impede definitivamente o exercício de "atividades que requeriam esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita", sendo possível o "exercício de outras atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física.
14 - Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na cultura de arroz e de cana de açúcar (dados em anexo), desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial, em 26/03/2008 (fl. 78) e não na data da sua juntada (09/04/2008), como pretende a autarquia. Princípio da nom reformatio in pejus,
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - A Autarquia Securitária não está isenta do pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Uma vez concedido e dada a sua natureza, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cessado caso constatada a recuperação da capacidade laboral, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da necessidade de prévia autorização judicial para hipotética e eventual cessação do benefício, bastando a tanto a prévia constatação, seguido do devido processo administrativo, do restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal.
23 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada a preliminar e, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial o autor (56 anos, 1° ano do ensino médico, serviço geral e braçal) é portador de discreta hernia de disco lombar e cervical (Cid M54.5) decorrente de esforço repetitivo e má postura. No entanto, no momento da perícia nãofoi observada incapacidade.3. A alegação do autor de que o perito judicial não considerou todos os diagnósticos do autor não tem fundamentação neste caso, pois o laudo foi realizado com base nos relatórios médicos e exames de imagens anexados aos autos. A questão é que, no seucaso, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que ele exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.4. Na hipótese, não se aplica o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez",vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, porquanto na situação tratada restou demonstrada a ausência de incapacidade laborativa.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS, SÚMULA 47/TNU. ATIVIDADE NOMINALMENTE ADMINISTRATIVA, MAS QUE DEMANDA ESFORÇO NO SETOR RURAL, INCOMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO FÍSICA VERIFICADA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SEGURADO EMPREGADO. SERVENTE DE PREFEITURA MUNICIPAL. TRABALHO EXPOSTO A FUNGOS E BACTÉRIAS. EXPOSIÇÃO A TAIS FATORES DE RISCO DE MODO INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, NO MANUSEIO DE LIXO NO ENTULHO, DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS E LIMPEZA DE CAIXA-DE-GORDURA E ESGOTO, DE ACORDO COM O PPP. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 27/08/2015 A 12/11/2019 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, AFASTADA A POSSIBILIDADE DESSE RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTROS AMBIENTAIS CONTEMPORÂNEOS A TAL PERÍODO E DE INFORMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO PPP (TEMA 208 DA TNU). IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE EPI, CONSIDERADO INEFICAZ PELO MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL E COM EFETIVA EFICÁCIA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA OFICIAL DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Relativamente ao período laborado de 1º/3/78 a 31/10/05, encontra-se acostado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 8/7/10 (fls. 32/33), o qual atesta que o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído de 83 dB(A), nos períodos de 1º/3/78 a 30/10/78, 1º/11/78 a 31/1/80 e 1º/2/80 a 31/10/84 e de 91 dB(A), nos períodos de 1º/11/84 a 28/2/90, 1º/3/90 a 30/9/05 e 1º/10/05 a 31/10/05. Outrossim, os períodos de 1º/3/78 a 31/10/78, 1º/11/78 a 31/10/84 e 1º/11/84 a 2/12/98 já foram reconhecidos como especiais pela autarquia na esfera administrativa, conforme a "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL" de fls. 37 e o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 39. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter especial do trabalho exercido no período de 1º/3/78 a 31/10/05.
IV- No que tange ao período laborado a partir de 1º/11/05, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 8/6/10 (fls. 34 e verso), informa que o demandante esteve exposto ao agente nocivo ruído de 91 dB(A). Assim, faz jus ao enquadramento do período de 1º/11/05 a 8/6/10 (data da elaboração do PPP) como especial.
V- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, perfaz o autor o total 32 anos, 3 meses e 8 dias, motivo pelo qual faz jus à conversão da referida aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (25/10/11 - fls. 39).
VI- A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
VII- Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA CÔMPUTO. CÁLCULO DOS ATRASADOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEVIDA.
1. A discussão dos autos concerne primeiramente em analisar a qualidade de segurado do autor nos períodos entre 02/75 e 09/75, 11/78 e 07/79, e 09/90 e 01/93, se empregado ou empresário, e, como consequência, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
2. Consta CTPS do autor, fl. 29, com registro de vínculo empregatício com o Banco Auxiliar de São Paulo - SA, de 01/04/79 a 15/05/79, no cargo de gerente, inclusive com recebimento de comissão pela função (fl. 42). O autor colacionou, outrossim, certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais atestando que foi sócio de Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de 05/02/75 a 11/02/80, atuando como Diretor Vice-Presidente (fls. 70/82). Não há outros documentos.
3. Desse modo, verifica-se que somente restou comprovada a qualidade de empregado no período de 01/04/79 a 15/05/79, laborado para Banco Auxiliar de São Paulo - SA.
4. Quanto ao vínculo com Master S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, na qualidade de sócio e diretor não empregado, cabia a ele e não à pessoa jurídica o recolhimento das contribuições previdenciárias individuais. É certo que houve alterações na sistemática de recolhimento trazidas pela Lei n. 9.876/99, com a extinção gradativa da escala de salário base a partir da competência abril de 2003. Contudo, entre 02/75 e 09/75 e 11/78 e 07/79 a responsabilidade era integralmente do autor.
5. Observo concernente ao período de 09/90 a 01/93 que o autor não questiona sua responsabilidade pelo recolhimento, afirmando que o pagamento foi realizado por meio de parcelamento (fls. 86/87).
6. Assim, com exceção de 01/04/79 a 15/05/79, em que restou comprovado o vínculo trabalhista como empregado, se quiser que o tempo de contribuição seja computado para fins da aposentadoria, deverá haver o efetivo recolhimento (Lei n. 8.212/91, art. 45-A).
7. Concernente ao cálculo das contribuições atrasadas, o valor deve se dar de acordo com a lei vigente à época em que o segurado deveria ter efetuado o recolhimento, conforme a regra do tempus regit actum. Esse é o posicionamento consolidado no STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292997-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EVALDO DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: KAMILA APARECIDA DURAN GRIAO - SP253336-N, CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condiçõespessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/5/2018 por médico especialista em ortopedia constatou a incapacidade laboral total e temporária do autor (nascido em 1971, qualificado no laudo como motorista de caminhão), por ser portador de gonartrose de joelho esquerdo.
O perito afirmou a possibilidade de controle das doenças e estimou o prazo de seis meses para tratamento. Ele concluiu:
"O (A) periciando (a) é portador (a) de gonartrose de joelho esquerdo, doença adquirida crônica degenerativa de inicio por volta de 2015, sem nexo com acidente ou doença profissional, de tratamento clínico medicamentoso fisioterápico frequente, tratamento cirúrgico, com incapacidade total e temporária por seis meses a partir desta data para tratamento cirúrgico e Fisioterapia."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerada a inaptidão temporária para o trabalho, é devido o auxílio-acidente, sendo de rigor a manutenção da sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Cabe destacar que a perícia apontou a incapacidade laboral temporária do autor, com possibilidade de tratamento e controle do quadro clínico. Portanto, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação profissional ao autor pois, tão logo restabelecida sua capacidade laboral, ele poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais.
À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Com relação à duração do benefício por prazo indeterminado, a razão não assiste à parte.
O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação (artigo 60, §9º, da Lei n. 8.213/1990).
Confiram-se:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. "
Nesse passo, considerando que o prazo de tratamento de seis meses estimado na perícia já se esgotou, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de período mínimo de manutenção do benefício ou data para alta programada, devendo ser observado, portanto, o disposto no §9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 acima mencionado.
Em decorrência, nada há a reparar no julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.