PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59, LEI 8.213/91). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICA. SÚMULA 47 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade permanente está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);- A aposentadoria por incapacidade permanente utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991;- O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão do benefício, todavia, independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.- O laudo médico judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora.- Segundo a súmula nº 47 da TNU, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".- Considerando as condições sociais e pessoais da autora, quais sejam, seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto – 5ª série), a gravidade da moléstia (sequela de ferimento por arma de fogo em escapula direita, com limitação motora do membro superior direito, irreversível”) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (atividade braçal – catadora de reciclagem), é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a incapacidade laborativa total e permanente.- Qualidade de segurada comprovada.- Não há necessidade de implementação de carência, visto que, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91,independe de carência a concessão de “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...)”.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Apelação da parte autora provida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO SOCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Esta Corte, em todas suas Turmas, vem concedendo benefício previdenciário por incapacidade a portadores de HIV ainda que não apresentem a doença em atividade, sob análise das condiçõespessoais e sociais desses requerentes.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto.Período ESPECIAL reclamado: 20/05/1977 a 28/11/1979Causa de pedir: exercício de categoria profissional: ajudante de motorista e motorista de caminhãoProva nos autos: cópia de CTPS (pg. 30 do id 85096718); PPP de fls. 76/78 do id 85096718Análise: conforme registro em CTPS, o autor foi contratado como ajudante em uma empresa metalúrgica. A informação às fls. 37 da CTPS (pg. 44 do id 85096718), relativas à função de motorista, são referentes ao vínculo laboral posterior, celebrado com outra empresa.Dessa forma, a demonstração da atividade exercida pela autor se restringe ao PPP apresentado no processo administrativo. A análise administrativa de referido documento teve o seguinte resultado: "Foi apresentado o PPP da empresa Fibam onde consta o segurado como ajudante/motorista para o período de 20/05/1977 a 28/11/1979, mas examinando a CTPS do requerente, para o período consta a função simples de ajudante e consultando as anotações posteriores, não há anotação de mudança de cargo para o segurado. Há mesmo inconsistência no preenchimento do PPP, visto que a pessoa que ssina o mesmo em 30/11/2020 consta como afastado da empresa dede 05/12/2016, conforme CNIS em anexo" (pg. 115 do id 85096718).Em outros termos, o INSS não acolheu o PPP como prova da atividade especial tendo em vista irregularidades formais (o signatário não teria vinculação com a empresa empregadora). Esse fundamento, contudo, não foi em momento algum impugnado pelo autor em sua petição inicial. Dessa forma, não há como se reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento.Conclusão: RejeitadoConclusão final: pelos fundamentos expostos, a atuação administrativa não comporta revisão nesta oportunidade.DispositivoFace ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).(...)”. 3. Recurso da parte autora: Aduz que a sentença informa pagina incorreta da CTPS para o vinculo em questão, e ainda, não analisa a alteração de cargo que consta claramente na CTPS. Em relação ao PPP, o apelante não pode ser responsabilizado e muito menos prejudicado por um PPP elaborado pela empresa assinado por alguém afastado. Muito menos não ter seu período especial reconhecido por conta de o único documento de reconhecimento do exercício de cargo ser o PPP, vez que esse possui condão de prova cabal para demonstrar a atividade exercida e deve ser aceito como tal. Alega que resta claro na CTPS do autor, tanto o vínculo junto a empresa FIBAM (fls. 27 do ID. 85096718), quanto a alteração de cargo, (fls. 37 do ID. 85096718). Impossível se falar que a alteração de fls. 37 se trata de vínculo anterior. Isto porque, o vinculo anterior, BRASCOLA, iniciou em 07/03/1977, com encerramento em 18/05/1977, fato este que pode ser comprovado na CTPS, bem como na Relacao previdenciária, fls. 71 do ID. 85096718. Afirma que se trata de uma empresa encerrada, sendo que, desta forma, pouco importa se o responsável se encontra em afastamento desde 2016, uma vez que estamos falando de vinculo referente a 1977 a 1979. Pois bem, o apelante não tinha a necessidade de apresentar o PPP para comprovação de exercício especial, porém, a sua função ficou mais bem especificada no documento, vez que apresenta a informação de ajudante/motorista. Ainda, quanto a veracidade do PPP, temos a descrição de que esse é um documento que descreve a história de trabalho nas empresas onde consta os cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos e vários outros detalhes fundamentais para comprovar principalmente a atividade insalubre e periculosa para a Aposentadoria Especial. É visível que a responsabilidade de elaborar um PPP correto, atualizado e seguindo as normativas é exclusiva da empresa, sendo que o trabalhador não pode ser prejudica por erro de terceiro. Por todo demonstrado, a R. Sentença deve ser reformada e o direito do autor deve ser procedente, de forma a reconhecer o período de labor na empresa FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL de 20/05/77 a 28/11/79 como especial e ainda a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio 100% ao apelante. Eventualmente, sejam os sócios da empresa encerrada FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL intimada a apresentar informações sobre o PPP apresentado pelo autor. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. Parte autora não requereu, na inicial, expressa e especificadamente, a produção de qualquer prova diversa da que já consta nos autos. Consigne-se que, no rito dos Juizados Especiais, compete ao autor o requerimento específico de provas, na inicial, não bastando a mera menção genérica da possibilidade de produção das provas permitidas em direito. Logo, não tendo a parte autora requerido tempestivamente a prova ora pretendida no recurso, qual seja a intimação da empregadora para prestar informações sobre o PPP apresentado, encontra-se esta preclusa. Anote-se, ademais, que a comprovação do direito alegado pelo autor é ônus que lhe compete e que, portanto, não pode ser transferido para o juízo, salvo demonstrada a impossibilidade da parte autora na produção da prova, o que, todavia, não restou comprovado nestes autos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) estendeu tal enquadramento em favor dos “tratoristas”, nos termos de sua Súmula n. 70. Por sua vez, a atividade de ajudante de caminhão pode ser enquadrada, por si, como especial, conforme item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Nesse sentido, decidiu a TNU: “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. DECRETO N° 83.080/1979. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC nº 118. REEXAME. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. I - As atividades de ajudante de caminhão e, por correspondência, as de ajudante de motorista de caminhão, encontram enquadramento no item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964, podendo o respectivo tempo de serviço ser computado como especial até 28/02/1979, data que antecedeu a entrada em vigor do Decreto nº 83.080/1979, que revogou as disposições em contrário e não mais incluiu os ajudantes no âmbito das profissões do setor rodoviário passíveis de qualificação como especial. No entanto, a autarquia previdenciária, consolidando entendimento diverso, editou a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade. II - A aplicabilidade da mencionada disposição normativa se impõe, diante do seu caráter nitidamente interpretativo, pois indica o reconhecimento pela autarquia da sujeição dos profissionais mencionados no art. 170, II, da IN 118 aos agentes agressivos, conferindo-lhes tratamento equiparado àqueles expressamente citados nos Decretos referidos e, no que interessa a este processo, equiparando os ajudantes de caminhão aos motoristas, em observância ao princípio da proteção e à aplicação retroativa dessa interpretação mais benéfica. III ¿ Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200663060020357 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA, DJU 26/02/2007).”10. Período de 20/05/1977 a 28/11/1979: CTPS (fl. 30 – ID 254990653) informa o vínculo com a empresa Fibam Companhia Industrial, exercendo o cargo de ajudante. Consta alteração salarial, em 01/09/1977, na função de “Motorista A”. A simples anotação em CTPS da função de ajudante e/ou motorista, sem especificação do porte do veículo, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial, posto que, em se tratando de requisito legal para obtenção de benefício, a prova da condição especial deve ser efetiva, não se admitindo interpretações ampliativas, ou enquadramento por presunção. Logo, pelas anotações em CTPS, não é possível aferir que o autor exerceu atividades de ajudante de caminhão e/ou de motorista de caminhão, aptas a ensejar o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento. Por sua vez, o PPP (fls. 76/78 – ID 254990653), emitido por FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL, em 30/11/2020, atesta as funções de ajudante de caminhão, no período de 20/05/1977 a 31/08/1977, e de motorista de caminhão, no período de 01/09/1977 a 28/11/1979. Contudo, conforme CNIS anexado aos autos (fl. 96), o subscritor do PPP, que assinou como representante legal da empresa FIBAM, manteve vínculo empregatício com esta, no período de 27/01/1987 a 05/12/2016. Portanto, seja no período laborado pelo autor, seja na data de emissão do PPP, não era funcionário da empresa em tela, não tendo, pois, legitimidade para assinar documentos como seu representante legal. Anote-se, neste ponto, que o artigo 264,§ 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Assim sendo, o PPP não é apto a comprovar o período especial pretendido.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2017, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 36 anos, é portadora de HIV, mas não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como trabalhador rural e dos serviços gerais, que são incompatíveis com as suas condições de saúde.
6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
8. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi devida apreciada e fundamentada pelo juízo de primeiro grau, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 05/05/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta concedida a tutela antecipada.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. Conquanto a demandante tenha pleiteado a partir da data do requerimento administrativo, em 23/01/07, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o PPP que comprovou o labor do interregno de 28/11/78 a 19/06/81foi realizado em 20/06/2012 (fl. 19).
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 11.03.2022, tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Segundo o laudo pericial, datado de 03/05/2023, a parte autora (Idade: 54 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto;do lar) é portadora de "D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais". A constatação pelo perito da deficiência remete à data de 13/04/2023, havendo impedimento de longo prazo,há mais de dois anos. Contudo, há nos autos documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, noticiando a mesma situação fática de saúde reconhecida pelo perito judicial: laudos médicos e exames presentes nos autos, datados de2/05/2014, 12/03/2018 e 17/02/2022.3. Quanto à miserabilidade social, nos termos da perícia sócio econômica judicial, fls. 152/154 do PDF, realizada em 19/06/2023, a parte autora reside com seu filho e nora. Ele trabalha na empresa Zaltana e aufere o valor de R$1.468,00 e ela comodoméstica recebendo o valor de R$ 1.000,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, sendo três cômodos, dois banheiros, piso cerâmica, coberto com Eternit, é forrada, possuindo móveis em bom estado de conservação.4. Destaca-se que o filho casado, o qualreside com sua família no mesmo imóvel que os seus pais, não compõe o mesmo grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93.5. Ademais, em que pese a impugnação específica do INSS em juízo quanto à hipossuficiência econômica, o certo é que administrativamente foi reconhecida a miserabilidade social da autora consoante tese firmada pela TNU (Turma NacionaldeUniformização),no Tema 187.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelada.7. Presença dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/09/2019, constatou que a parte autora, empregada doméstica, 51 anos de idade na data do exame, é portadora de HIV e de visão monocular decorrente de complicações da doença, estando incapacitada para o exercício da atividade laboral de forma parcial e permanente, como se vê do laudo pericial. Ocorre que a parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou à atividade de empregada doméstica, que é incompatível com a sua condição de saúde. E não se pode ignorar que no ambiente de trabalho doméstico são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.5. Não obstante a conclusão do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora e o fato de que ela tem baixa instrução e sempre se dedicou à atividade de empregada doméstica, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.6. Demonstrado nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (artigo 26, inciso II, da mesma lei).7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data da cessação do benefício.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.9. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).11. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1.A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO ORTOPEDIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. LOMBALGIA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral.Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.3. Qualidade de segurada incontroversa.4. Invalidez parcial e permanente para atividade laboral declarada e para atividades que exijam esforço com levantamento de peso e longos períodos em pé, comprovada por laudo médico pericial.5. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos" (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).6. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DECORRENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA NATUREZA ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. SÚMULA 47 TNU.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente2. A tentativa de reabilitação profissional não obteve êxito, e, apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro clinico do autor é irreversível.3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora não possui qualificação profissional (ensino médio incompleto), e a sua patologia tem caráter permanente, sendo remota a sua possiblidade de voltar a exercer atividade laboral, tendo em vista as restrições de movimentos físicos exigidos devido a sua doença.5. Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2021.8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.9. Apelação da parte autora provida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros e correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Embora o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária em razão da catarata e, considerado o quadro passível de reversão, verifico que não levou em conta a limitação de movimentos da parte em relação aos seus afazeres de rurícola.3. Assim, entendo mais adequado classificar a incapacidade da parte autora como parcial e permanente.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Inteligência da Súmula 47/TNU.5. No presente caso, trata-se de pessoa com 56 anos, que sempre exerceu labor braçal, sendo rurícola, com doença que limita seus movimentos de punho direito e tornozelo esquerdo e, baixa acuidade visual em razão de catarata, reversível, mas cujo tratamento depende de cirurgia do SUS. Seria possível a manutenção do benefício até a realização da cirurgia pelo SUS, mas as limitações funcionais dos membros superiores e inferiores não são reversíveis.6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, cabível reforma da r. sentença neste ponto. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). ). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 15/03/2021.8. Verifico que durante o curso desta ação, a parte autora teve o benefício de aposentadoria por idade concedida em 18/04/2020. 9. É cabível a aplicação do direito ao melhor benefício. Precedentes STJ.10. Apelação da parte autora provida. Concessão, de ofício, do direito ao benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial deve ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade para exercer a atividade laborativa habitual que o segurado habitualmente exerceu e considerando as condições pessoais (idade avançada, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra inviável. Assim, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula 72 da TNU).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo pericial a parte autora (48 anos, ensino médio completo, operador de empilhadeira) é portadora de disacusia, dorsopatia e epilepsia clinicamente controlada, não conferindo incapacidade ou redução para o desempenho da suaatividadelaboral ou para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência.3. Não há falar em nulidade da sentença para realização de novo laudo, pois a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, que atesta ser o autor portador das mesmas patologias alegadas na inicial,entretanto, entendeu o perito judicial que tais patologias não impede que o autor exerça atividades que lhe garantam o sustento.4. Na hipótese, não se aplica o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez",vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, porquanto na situação tratada restou demonstrada a ausência de incapacidade laborativa.5. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença, pois improcedente o pedido de benefício por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - HIV/AIDS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/04//2017, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 36 anos, é portadora de HIV, mas não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A parte autora é pessoa de baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais, como trabalhador rural e dos serviços gerais, que são incompatíveis com as suas condições de saúde.
6. E não se pode ignorar que, nesses ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos. Nesse sentido, a Súmula nº 78/TNU.
8. Não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de que a parte autora tem baixa instrução e sempre se dedicou a atividades braçais e que exigem grandes esforços físicos, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi devida apreciada e fundamentada pelo juízo de primeiro grau, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 11/01/2017, data da cessação do auxílio doença.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, resta concedida a tutela antecipada.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Recurso provido.