E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 07 de janeiro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de junho de 2009, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o filho contava 43 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis “parada cardiorrespiratória, hipertensão intracraniana, SIDA”.
- No mesmo documento, o qual teve o genitor como declarante, restou consignado que o de cujus tinha por endereço a Avenida Bandeirantes, nº 72, em Itaquaquecetuba – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2016, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e presenciado que o filho com ela coabitava e lhe ministrava recursos para prover o seu sustento, já que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada e o filho era o único quem a ajudava.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AJUDA SUBSTANCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA DA MÃE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA, VAGA E IMPRECISA, QUE NÃO REVELA QUE O SEGURADO PRESTAVA AJUDA FINANCEIRA SUBSTANCIAL À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
4. Não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
5. Hipótese em que não há qualquer comprovação de que o de cujus auferisse renda. Todavia, admitindo-se que trabalhasse como diarista, pode-se supor que auferisse ganhos em torno de um salário mínimo mensal, dado o tipo de atividade agrícola exercida. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à autora, que à época do óbito trabalhava como segurada especial em regime de economia familiar. Assim, a pouca idade do de cujus (18 anos), a sugerir tempo de atuação laboral não muito extenso, bem como a equivalência de rendimentos auferidos por ambos, são indicativos da inexistência de dependência econômica por parte da mãe em relação ao falecido filho, cujo auxílio poderia ser importante mas não indispensável à sua manutenção. Ademais, se por um lado, com o óbito, cessou o aporte financeiro do filho, por outro não há como deixar de constatar que as despesas ncessárias à subsistência dele também cessaram, razão pela qual o impacto financeiro de sua morte na vida da autora não pode ser considerado significativo.
6. Não comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Felipe Vieira Teixeira, ocorrido em 15 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que ele era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6200123784), desde 13 de setembro de 2017, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Felipe Vieira Teixeira contava 24 anos, era solteiro e sem filhos.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos: Rua Martiniano Azevedo, nº 190, em Tatuí – SP.
- Em apólice de seguro de vida, contratado em 23/01/2015, o filho fez consignar o nome da genitora no campo destinado à descrição dos beneficiários.
- As notas fiscais que instruem os autos indicam a compra de eletrodomésticos pelo filho, para guarnecer a residência da genitora.
- A Certidão de Casamento da autora, contém a averbação de divórcio, o qual foi decretado em 29 de abril de 1983.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 11 de fevereiro de 2019, revelaram que a autora era separada e convivia com seu filho Felipe. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que o filho era professor e o único provedor da casa, já que a genitora não exercia atividade laborativa remunerada. Após o falecimento do filho, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes químicos (fumos metálicos de chumbo, cádmio e cromo) e a ruído acima do limite de tolerância.
7. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais o chumbo, é desnecessária avaliação quantitativa.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho.
9. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.
10. O princípio da isonomia não ampara a pretensão de aplicação proporcional do fator previdenciário.
11. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
12. Os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor em 03/01/2021.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. No caso concreto, verificA-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente financeiramente do filho falecido. Nesse sentido, a parte autora não apresentou qualquer documento que possa atestar de maneira concreta asuaefetiva dependência econômica em relação ao seu filho. Os documentos apresentados referem-se à suposta qualificação da parte autora como segurada especial, aspecto que não constitui o cerne do presente processo. E apesar da afirmação da parte autora deque seu filho contribuía financeiramente para as despesas domésticas, é crucial destacar que a autora já estava aposentada quando ocorreu o falecimento do suposto instituidor da pensão. Ademais, não há nos autos, qualquer notícia de que o falecidodesempenhasse atividade remunerada capaz de superar o montante da aposentadoria já recebida pela parte autora, cujo valor não ultrapassa o salário-mínimo.6. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.7. Ademais, considerando o filho solteiro que vive com a mãe, é comum e esperado que ele contribua de alguma forma com os gastos domésticos, como a compra de mantimentos ou itens para a casa. Afinal, como residente, ele naturalmente gera despesas.Contudo, é importante destacar que essa assistência não é, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica.8. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.9. A análise sobre a qualidade de segurado especial fica prejudicada devido à constatação da ausência de dependência econômica.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte da filha, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pela filha, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pela de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO VIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
1. Ausente o interesse de agir da parte autora quanto à pretensão de cômputo do tempo de serviço rural de 01-01-1967 a 31-12-1970, uma vez que já devidamente reconhecido pelo INSS, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 465, VI, do CPC, no tocante ao referido pedido.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Não comprovados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, esta não é devida.
5. Tendo em vista o reconhecimento do tempo de serviço agrícola de 07-12-1964 a 31-12-1966, tem a parte autora direito à majoração da renda mensal inicial do benefício titulado, com efeitos financeiros a contar de 13-07-2004, uma vez que as parcelas anteriores foram atingidas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 03 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que José Caetano dos Reis era titular de aposentadoria por idade (NB 41/165.484.469-9), desde 05 de setembro de 2012, conforme faz prova a carta de concessão de fl. 21.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o segurado falecido ministrasse recursos para prover o sustento dos postulantes.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 31 de maio de 2017, a testemunha Giovani da Silva afirmou ser proprietário de um supermercado vizinho à casa dos autores, razão por que pudera vivenciar que o de cujus residia com os genitores. Tal depoimento se encontra em evidente confronto com as afirmações da testemunha Sebastião Pereira de Lima, no sentido de que José Caetano dos Reis residia em outro bairro. Esse ponto não foi esclarecido pelo depoimento da testemunha Ulisses Ferro, que se limitou a afirmar que, em virtude de ter trabalhado em uma farmácia, pudera acompanhar que José Caetano dos Reis era quem efetuava o pagamento de remédios adquiridos pelo genitor.
- Os extratos do Sistema único de Benefícios - DATAPREV, carreados pela Autarquia Previdenciária às fls. 56 e 65 revelam que os autores já eram titulares de benefícios previdenciário e assistencial, ao tempo do falecimento do filho.
- O próprio de cujus era pessoa de idade provecta e recebia benefício previdenciário de valor mínimo (fl. 11). Os depoimentos colhidos nos autos não revelam de que forma ele ministrava recursos para prover o sustento dos genitores, já que não fazem alusão a outra fonte de renda por ele auferida.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nathien Cristina da Silva, ocorrido em 29 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/618463161-0), cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora da segurada falecida.
- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Nathien Cristina da Silva contava 25 anos de idade, era solteira e sem filhos.
- Há copiosa prova documental a indicar que mãe e filha ostentavam identidade de endereços: Rua França, nº 90, no Jardim das Nações, em Itatiba – SP.
- Os prontuários médicos que instruem a exordial fazem prova de que, desde o início de 2016, a segurada passou a ser submetida a intenso tratamento médico, em razão de enfermidades que a afligia. Consta na ficha de atendimento do Pronto Socorro de Itatiba – SP que a autora assinou o termo como responsável pela paciente Nathien Cristina da Silva, em 05 de outubro de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. Os depoentes asseveraram conhecer a autora e sua falecida filha. Esclareceram saber ser ela técnica de enfermagem, enquanto a filha laborava como cuidadora de idosos. A falecida contribuía financeiramente para prover o sustento da autora, já que o esposo da postulante a havia deixado. Além disso, na residência havia outras filhas da autora, menores e que não exerciam atividade laborativa remunerada.
- Dos extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, infere-se que Nathien Cristina da Silva mantivera vínculos empregatícios, desde fevereiro de 2010, até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que os rendimentos por ela auferidos sempre foram indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.- Pensão por morte é benefício previdenciário previsto nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.- De acordo com a norma previdenciária vigente, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação (art. 16, II, §4º da Lei n. 8213/91).- A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pela filha à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente. Precedentes deste Tribunal.- Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filha. Ausência de documentos aptos a comprovar que a segurada promovia o sustento da parte autora. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda da filha para a sobrevivência da parte autora.- Benefício de pensão por morte indevido.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA R. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Afastada a preliminar de nulidade do decisum, por pretensa violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o magistrado que presidiu a instrução não foi o mesmo que proferiu a R. sentença. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, tendo em vista que a lei se refere a afastamento por qualquer motivo. Segundo entendimento do C. STJ, ocorrendo tal hipótese, permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins instrumentais do processo civil.
II- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante as testemunhas arroladas Rosa Pereira da Silva Urban e Valentim Aparecido Correa haverem prestado depoimento na audiência de instrução realizada em 6/3/18 (transcrição da fita estenotipada a fls. 34/39 – doc. 7858112 – págs. 1/6), atestando que o filho falecido auxiliava nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e gastos. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em demonstrar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. A ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas.
IV- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 33 (doc. 7857113 – pág. 3), "Luciano de Souza faleceu no dia 20/02/2006, com apenas 19 (dezenove) anos de idade, ocasião em que laborava para a empregadora Sucocítrico Cutrale. Concluo que o jovem não era o responsável pelo sustento do núcleo familiar que, segundo a testemunha Rosa Pereira da Silva, contava com 05 (cinco) pessoas: mãe, pai e três irmãos, todos com idade laborativa. Ademais, o falecimento do jovem ocorreu no dia 20/02/2006, o pedido administrativo realizado perante a autarquia foi inferido no dia 16/07/2006, e esta demanda foi ajuizada apenas em 17/05/2016. É dizer, se houvesse dependência econômica estabelecida entre a autora e o segurado, imagina-se que o interessado não deixaria passar lapso temporal tão longo."
V- Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua José Belém dos Reis, nº 26/30, em Pirapozinho - SP).
III- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 91), em audiência realizada em 01 de junho de 2016, revelam que, depois que o filho sofreu acidente e ficou tetraplégico, a autora que até então laborava fazendo faxinas e em trabalho campesino, teve de abandar suas atividades para se dedicar exclusivamente ao filho e obtinha sua subsistência com parte da aposentadoria por ele auferida.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. O AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO NÃO CARACTERIZA A DEPENDÊNCIA SUBSTANCIAL PARA GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO AO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS NÃO AMPARAM O PEDIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do falecimento, era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem, era fundamental na composição do orçamento doméstico.
- Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e trabalhava com sua família.
- De acordo com o que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas apontam que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na casa, contribuindo sobremaneira para a composição do orçamento doméstico. As testemunhas informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da dependência econômica e da união estável da autora em relação ao segurado falecido. A autora busca a reforma da decisão, alegando que o ex-companheiro permaneceu a auxiliando financeiramente após a separação de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao *de cujus* para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do *de cujus* por ocasião do óbito, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I.4. A dependência econômica da autora não foi comprovada, pois, embora testemunhas tenham confirmado o auxílio financeiro do *de cujus* após a separação, e recibos de pensão alimentícia tenham sido juntados, esses elementos não foram suficientes para caracterizar a dependência nos termos legais.5. A autora e o falecido residiam em cidades diferentes após a separação em 1975, e os valores repassados eram ínfimos e não explicados em sua origem, não configurando dependência econômica para fins previdenciários.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação do requisito de dependência econômica efetiva impede a concessão de pensão por morte, mesmo com auxílio financeiro esporádico após a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16 e 26, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há.