PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontadas as parcelas recebidas em decorrência do benefício em curso, como noticiado na petição inicial.
4. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem cum conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era dependente de seu filho na época do óbito.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do segurado, Sr. Carlos Gonzaga Almeida da Silva, ocorreu em 16/12/2005 (ID 33691971 – p. 10). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS), (ID 33693303 - p. 1/2) e o registro de empregado (ID 33691971 – p. 26), em razão de o de cujus ser empregado da empresa Simbratec Empreitada de Mão de Obra S/C Ltda. no dia do passamento.
5. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 33691971 – p. 13). E tanto a certidão de óbito, quanto as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam que o de cujus era solteiro e sem filhos, fatos esses que habilitam a autora na condição de dependente previdenciária dele, por inexistir dependentes de primeira classe.
6. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
7. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
8. O entendimento desta Corte é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica.
9.No caso vertente, em análise aos documentos juntados pela autora, verifico que o falecido a declarava como dependente dele no imposto de renda (ID 33691971 – p. 17/20); e que no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta que o ultimo recolhimento previdenciário da autora foi em 31/05/2001, na qualidade de empregada doméstica (ID 33691971 – p. 25), demonstrando que ela não mantinha vínculo empregatício na data do óbito.
10. Em oitiva, as testemunhas arroladas pela autora foram uníssonas ao afirmarem que somente mãe e filho coabitavam o lar; que todo sustento do lar e da autora era provido integralmente pelo filho falecido; e que com o falecimento dele, a autora não teve mais como se sustentar, tendo que ir morar com a filha Andréa.
11. Dessarte, consoante às robustas provas constantes nos autos, conclui-se que a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício era substancial, restando preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
13. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Marcos Cesar Nabarro, ocorrido em 24/02/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último recolhimento previdenciário , como segurado facultativo, remonta a fevereiro de 2015, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) conta de telefone em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito; b) comprovante de recebimento de indenização securitária do DPVAT pela autora, em razão do óbito do falecido. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 29/06/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - De início, o extrato do CNIS revela que o falecido não tinha atividade remunerada formal na época do passamento, já que contribuía como segurado facultativo. Ademais, o mesmo documento revelou que a autora, na verdade, depende de seu cônjuge, João Nabarro, que recebe aposentadoria desde 12/01/1996, no valor de R$ 2.875,40 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) em fevereiro de 2016.
14 - Além disso, os depoimentos das testemunhas foram vagos e não permitem concluir que o aporte financeiro efetuado pelo de cujus, caso existente, era frequente, substancial e necessário para assegurar a sobrevivência da demandante. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
17 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ronaldo Henrique Teixeira, ocorrido em 02/12/2004, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/03/2003, findou-se em 02/12/2004, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na qualidade de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho morava com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, no qual consta como seu endereço o imóvel de propriedade dos autores, nos termos do compromisso de compra e venda anexado aos autos - Rua Antonio Silva Cunha Bueno, 413, Jardim Cristina, Botucatu - SP; b) recebimento de indenização securitária pelos autores, no valor de R$ 19.365,01 (dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo) para cada um, em razão do óbito do segurado instituidor. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/02/2016, na qual foram ouvidos os autores e três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em 27/08/2001, revela que a casa da família é de propriedade dos autores. Além disso, a declaração de imposto de renda anexada aos autos, relativo ao ano calendário de 2005, bem como o informe de rendimentos enviado pelo Banco do Brasil na mesma época, comprova que o coautor Geraldo tinha R$ 39.393,79 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) aplicados na caderneta de poupança, em 31 de dezembro de 2005. O fato de a referida aplicação ter rendido, em juros, o valor de cerca de R$ 2.683,27 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete), apenas no período entre 01/01/2005 e 31/12/2005, e considerando que a caderneta de poupança capitaliza mensalmente, denota que se houve resgate da quantia no período, este foi de valor irrisório.
14 - Ainda que a origem dos recursos para esta aplicação tenham advindo da indenização securitária recebida pelo casal por ocasião do óbito do falecido, a sua preservação praticamente incólume induz à conclusão de que o óbito do segurado instituidor, do ponto exclusivamente financeiro, não acarretou grandes impactos no custeio das despesas do lar, uma vez que as reservas financeiras permaneceram intactas ao longo do ano de 2005.
15 - Embora não exista evidência material da remuneração do coautor Geraldo, não se pode olvidar que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele atuava na informalidade, como pedreiro. Assim, ainda que não seja possível comparar seus rendimentos com o do segurado instituidor, para fins de aferir objetivamente a existência de uma relação de dependência entre eles, não há nenhum conta da família em nome do falecido.
16 - Além disso, o coautor Geraldo, mesmo na informalidade, conseguiu comprovar o tempo de serviço necessário para obter a concessão da aposentadoria por tempo em 2012, em valor superior ao piso da previdência social (NB 157.587.045-0).
17 - Desse modo, o conjunto probatório evidenciou que o aporte financeiro pelo falecido, ainda que existente, não era substancial ou imprescindível para a assegurar a subsistência dos autores. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 25 de abril de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Pedro Teodoro do Amaral era titular de aposentadoria por idade.
- A união estável foi demonstrada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, com duração superior a vinte anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista que o benefício foi concedido administrativamente em favor do filho do casal, o termo inicial deve ser fixado a contar da data em que o filho atingiu o limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA - SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
2. Observo que constam dos autos documentos em nome do pai da autora, nos quais é qualificado como 'lavrador', além de notas fiscais de produtor rural e declaração de produtor rural no período de 1973 a 1983 e, lembro que a jurisprudência entende como prova material do labor campesino vindicado por filha solteira, com base em documentos do genitor.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Matéria preliminar acolhida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Edmilson Silva Jardim, ocorrido em 30 de julho de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele mantinha vínculo empregatício, desde 04 de julho de 1989, junto à empresa Volkswagen do Brasil S/A., cuja cessação decorreu do falecimento.
- Na seara administrativa a pensão por morte (NB 21/1051644469), foi deferida, desde a data do falecimento, exclusivamente em favor do filho do segurado, havido com a parte autora, cuja cessação, levada a efeito em 23 de agosto de 2015, decorreu do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital, nascido em 23/08/1994; Cartão do Plano de Saúde Volkswagem, com validade até 31/07/1997, no qual a empresa fez constar o nome da parte autora e do filho Erik Silva Jardim no campo destinado à descrição dos beneficiários e dependentes do funcionário Edmilson Silva Jardim.
- Três testemunhas ouvidas nos autos, em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde 1994, tiveram um filho em comum e ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS AOS PAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Antonio Carlos da Silva, ocorrido em 06 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes dos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício havia sido estabelecido, entre 01/06/2012 e 05/09/2014, ou seja, ao tempo do falecimento o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Frise-se, ademais, ter sido a qualidade de segurado reconhecida na seara administrativa, em razão de ter sido deferido em favor do filho do de cujus o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.069-0), desde a data do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS (id 98588804 – p. 38), indica que a parte autora já é titular de aposentadoria por idade, desde 27 de novembro de 2003. Tal informação, no entanto, não constitui per si óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora carreou aos autos contas de água, esgoto e serviços, emitidas em nome de Antonio Carlos da Silva, das quais se verifica seu endereço situado na Rua Hermes Bento Dezan, nº 2541, em Votuporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Destaca-se, ademais, cópia do contrato de assistência funerária celebrado entre o segurado e a empresa Unifamília - Assistência Familiar, em 04/03/2006, quando aquele fez elencar o nome da parte autora no rol dos dependentes.
- Contudo, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento da genitora. Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado contava 47 anos, era divorciado de Lúcia Maria Epifânio, deixando os filhos Ricardo e Jesse, este com 18 anos de idade.
- Em audiência realizada 29 de maio de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes. As testemunhas Enajara Ribeiro, Alcina Bastos da Silva e Fátima Aparecida Brandão afirmaram conhecer a parte autora, em razão de serem vizinhas. Não esclareceram com quem residia o filho menor, se após o divórcio, o segurado ainda prestava algum tipo de auxílio ao ex-cônjuge, qual parcela de seu salário era vertida para custear as despesas do filho e qual era destinada a auxiliar a genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Reginaldo dos Santos, ocorrido em 24/11/2011, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele estava em gozo do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 2.591,93 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), na época do passamento (NB 5419364405), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, os seguintes documentos: a) declaração elaborada pelo causídico, Sr. Welligton dos Santos, de que o de cujus autorizou o depósito de crédito advindo de reclamação trabalhista, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), na conta bancária da autora; b) declaração de imposto de renda do falecido, referente ao ano-calendário de 2006, no qual ele declara a autora como sua dependente; c) correspondência em nome do de cujus enviada ao mesmo domicílio da autora; d) procuração firmada em 01 de novembro de 2010, na qual o falecido outorga poderes à autora para resolver todas as suas pendências.
12 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 06/10/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas, a fim de demonstrar a dependência econômica daquela em relação ao de cujus.
13 - As demais provas produzidas no curso da instrução, todavia, infirmam a tese de que a demandante dependia economicamente do de cujus.
14 - Segundo o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a autora está em gozo do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu marido, desde 30/10/1992, no valor de um salário mínimo mensal (NB 0567018920). Além disso, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a demandante reside em imóvel próprio e ainda possui mais três filhas em idade adulta, portanto, capazes de auxiliá-la no custeio das despesas do lar. Neste sentido, cumpre salientar que o dever de alimentos, consagrado da legislação civil, impõe a prevalência da responsabilidade familiar pela subsistência dos seus integrantes sobre a proteção social advinda do Estado.
15 - Por outro lado, o pagamento de despesas comuns, como de água, energia elétrica e telefone, conforme consignado na prova oral, reverteu-se em proveito tanto da autora como do falecido, que residia no imóvel e também usufruiu do fornecimento destes serviços públicos.
16 - No mais, não foi apresentada uma única prova material que permitisse afirmar que o aporte financeiro realizado pelo de cujus era frequente, substancial e necessário à subsistência da autora, mormente considerando que ela tinha renda própria e não pagava aluguel.
17 - De fato, nenhuma das testemunhas afirmou que a demandante passou por qualquer privação financeira em razão do óbito do falecido e, consequentemente, da supressão de sua contribuição para o custeio das despesas do lar.
18 - Cumpre ainda ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
23 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO DESENVOLVIDO POR MENOR ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS.
1. O erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício.
2. Denota-se a pretensão resistida quanto ao pedido de pagamento da indenização do período posterior a 31 de outubro de 1991, pois, diante da negativa de reconhecimento do tempo de serviço rural pela administração previdenciária, o segurado não tem a possibilidade de recolher as contribuições.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. A atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida por menor antes dos doze anos de idade poderá ser aproveitada para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. Orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ação civil pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
5. Havendo prova documental referente ao efetivo exercício de atividade agrícola em nome de membro da família, confirmado pelas testemunhas, é possível formar convencimento acerca da indispensabilidade do trabalho do menor de doze anos para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
6. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
8. Conquanto o efeito jurídico decorrente do pagamento da indenização, de regra, não retroaja, na situação em que há pedido expresso de emissão de guia para pagamento da indenização no processo administrativo, impossibilitado pela negativa da autarquia previdenciária, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, em caso de pagamento do montante devido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 4 (QUATRO) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apelação tempestiva, porquanto há de ser descontado, do prazo recursal, o período em que os depoimentos das testemunhas foram transcritos por estenotipia, após a prolação da sentença.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria no valor pouco superior de um salário mínimo. Vivem em casa própria, modesta, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro. Possuem guarda-roupa, armário de cozinha, geladeira, televisão, mesa, fotão, cadeiras e sofá. Imóvel possui energia elétrica e água encanada.
- O complemento do estudo social identificou que o casal possui 4 (quatro) filhos. Todos residentes em Socorro/SP. Todos os filhos trabalham e possuem remuneração formal (vide extratos dos CNIS às f. 297 e seguintes).
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora faz jus à ajuda financeira - devida constitucionalmente, aliás - dos filhos.
Em realidade, todos eles possuem obrigação de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta na apuração da miserabilidade, não podendo os §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretados de forma isolada e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando a questão.
- A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ex-cônjuges, que, embora separados judicialmente, permaneceram vivendo em união estável até a data do óbito. REQUISITOS PREENCHIDOS. efeitos financeiros da condenação a contar da cessação do benefício concedido à filha da autora e do de cujus.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
3. In casu, a autora faz jus ao benefício de PENSÃO POR MORTE do companheiro a contar da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício de pensão por morte concedido à sua filha, porque dele também se beneficiou.