DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial e documentos médicos apresentados, não fazendo jus à concessão do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENATDORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Versando a controvérsia acerca do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar se, em decorrência da moléstia de que é portadora a parte autora, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Agravo retido não conhecido, porque deixou de ser requerida sua apreciação em sede de apelação.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença deve ser concedido desde a data de sua cessação administrativa, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 11 de fevereiro de 2011, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE (INVALIDEZ). ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não demonstrado pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do da data do ajuizamento da presente ação, tida como novo requerimento administrativo, quando constatada a invalidez permanente e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros.3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros4. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO.INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não conhecido o recurso quanto à prescrição quinquenal, uma vez que já reconhecida na sentença.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Apelação do INSS desprovida.