PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O acréscimo de 25% na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. O termo inicial do adicional deve ser estabelecido na data em que foi requerido administrativamente, pois somente a partir daí é que a autarquia tem conhecimento da solicitação para ser agregado à aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos nos quais o segurado é absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDAPERMANENTE DE TERCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
2. Hipótese em que se mostra correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não cabe o adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, na data da concessão do benefício por incapacidade permanente, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros somente em data posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIRO. TERMO INICIAL.
1. Não havendo provas de que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro na data da concessão do seu benefício, há quase vinte anos, não é possível retroagir a data de início do adicional de 25%.
2. A patologia verificada tem natureza progressiva. O conjunto probatório indica que houve agravamento do quadro do autor até que o auxílio permanente de sua irmã se tornou imprescindível.
3. Uma vez que não houve requerimento administrativo de adicional de 25%, foi a perícia administrativa a primeira oportunidade para constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiro, sendo correta sua fixação como data de início do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. TEMA 1013 DO STJ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que não há elementos capazes de infirmar o laudo técnico quanto ao termo inicial da incapacidade.
3. Quando a prova pericial indica a necessidade de assistência permanente de terceiros, o segurado faz jus ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
4. Aplicação do tema 1013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. LAUDO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por prova que seja seguramente indicativa da capacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Caracterizada a incapacidade total e permanente do segurado, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei n° 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O provimento do recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença impõe a majoração dos honorários fixados.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.
3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Tendo as provas dos autos apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a DER (15-01-2007), é devido desde então o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida pelo autor, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a necessidade de acompanhamento constante de terceiros, faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. Uma vez firmada a premissa de que é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, o termo inicial do percentual deve ser fixado a partir do momento em que comprovada a necessidade do acompanhamento de terceiros.
3. Ante a ausência de comprovação nos autos da alegação de que a incapacidade teria se iniciado anteriormente à filiação do segurado ao RGPS, não resta configurada a hipótese excludente da proteção previdenciária, prevista no § 2° do art. 42 da Lei 8213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na presente data, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. Indevido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 ao valor da aposentadoria, ante a ausência de comprovação nos autos da necessidade de assistência permanente de terceiro.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus.
2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Reginal Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto).
3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIAPERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Trata-se de ação civil pública que pretende a aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 a outros benefícios previdenciários, e não apenas à aposentadoria por invalidez.
2. Favoravelmente à extensão a outros benefícios, sustenta-se que (a) a concessão do adicional apenas aos aposentados por invalidez fere os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana, bem como o direito constitucional à assistência financeira estatal especificamente para fazer frente aos "gastos ocasionados pela deficiência", previsto na Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência; (b) não há razão para o tratamento diferenciado apenas para os aposentados por invalidez, na medida em que outros aposentados também podem necessitar de auxílio permanente de terceiros, o que justifica a majoração do benefício; (c) viola o direito de igualdade o tratamento diferenciado a prestações sociais derivadas.
3. Contrariamente, aduz-se, principalmente, que (a) há previsão legal exclusiva para a aposentadoria por invalidez, de modo que o Judiciário, ao estender o adicional a outros benefícios, estaria atuando como legislador positivo, em afronta à separação dos poderes; (b) não há previsão constitucional do adicional, tratando-se de opção legislativa, a qual, acaso inexistente, não resultaria em omissão inconstitucional; (c) não há violação à isonomia, sendo possível à lei discriminar, tratando de forma privilegiada apenas quem tenha se aposentado por invalidez, e não todo e qualquer benefício previdenciário ou toda e qualquer aposentadoria.
4. Decisão conforme entendimento reiterado da 3ª Seção desta Corte no sentido de que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 restringe-se à aposentadoria por invalidez, não abrangendo outros benefícios previdenciários. Ressalvado entendimento pessoal do Relator.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - Apelação do INSS não provida.