PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. O termo final do benefício de pensão por morte concedido à companheira que comprovou união estável por, pelo menos dois anos, submete-se à disciplina do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c" e números da LBPS vigente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Havendo necessidade de corroboração e complementação da prova material por testemunhas quanto à existência e duração da união estável, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório; 3. Na ausência de comprovação da dependência econômica, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, fica afastada a condição de dependente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte autora não apresentou nenhum documento contemporâneo ao óbito que pudesse atestar a existência da aludida união estável, inclusive não foi incluída no inventário aberto pelos irmãos, de sorte que eles não a reconhecem como herdeira. Não é crível que um casal que desfrute de vida em comum, por tanto tempo, conforme alegado, não tivesse um único comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto 3.048/99.
- Apesar de os depoimentos testemunhais corroborarem a uniãoestável, a ausência do início de prova material que estabeleça um liame entre eles na data do óbito, impede a concessão da pensão por morte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório;
3. Na ausência de comprovação da dependência econômica, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, fica afastada a condição de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, parafinsde concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito.3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, nãosão capazes de comprovar a tese autoral.4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago eimpreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da únicatestemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994,esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona apresençade esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de uniãoestável para efeito de concessão de pensão por morte,aprova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável posterior à separação judicial do casal. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a persistência de dependência econômica, não faz jus a apelada ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente.
5. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. INÉRCIA DO MAGISTRADO AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO NEGADA. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUÍZO AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofícios aos hospitais em que o falecido esteve internado deve ser afastada, uma vez que embora o MM. Juízo de origem tenha deferido apenas a produção da prova oral para a comprovação da uniãoestável, a parte autora não se insurgiu na ocasião, ocorrendo a preclusão. Ademais, a expedição dos ofícios aos hospitais não seria suficiente para comprovar, por si só, a união estável, pois ainda que a parte autora constasse como companheira do falecido nos registros hospitalares, tais documentos serviriam somente como início de prova material, não alterando o resultado da demanda.
2. Também não lhe assiste razão quanto à alegação de que o MM. Juízo de origem quedou-se inerte ao não deferir e requerer provas e diligências, tendo em vista que no presente caso foi oportunizada a produção da prova oral e a parte autora não compareceu ao ato. Cabe destacar, ainda, que a negativa de expedição de ofícios aos hospitais foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado observado os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em inércia do juiz.
3. É indevida a suspensão do processo para que se aguarde o deslinde da controvérsia no Juízo Estadual uma vez que se trate de questões independentes. O reconhecimento da união estável é apenas questão incidental para fins de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de pensão por morte, não guardando nenhuma relação com o provimento declaratório referente ao direito de família.
4. Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." e de não incidir nenhuma das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho que deferiu a produção da prova oral e determinou que providenciasse o comparecimento das suas testemunhas, ocorrendo a preclusão.
5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
6. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
7. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
9. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que foi concedida pensão por morte a autora e seus filhos.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega que era casada com o falecido desde 13/11/1986, conforme certidão de casamento, sem averbação da separação judicial, conforme se constata da certidão de óbito, onde o de cujus tem estado civil como separado judicialmente, sendo a autora declarante do óbito, entretanto alega que não se separou de fato, permanecendo em união estável até o óbito do companheiro, porém não há nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada união.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, certidão de casamento e de óbito e cédulas de identidade dos filhos do casal com registros em 20/06/1993, 16/09/1990 e 10/03/1987.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita.
2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS.
4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A qualidade de segurado da de cujus é incontroversa, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença até 30.11.2008, conforme CNIS de fls. 288.
II - No tocante à questão acerca da condição de companheiro do autor em relação à falecida, esta não logrou êxito em demonstrar a alegada união estável. Com efeito, em que pese haja indícios de que o demandante e a falecida residiam no mesmo endereço, os demais elementos probatórios, sobretudo a prova testemunhal, caminham no sentido de que não restou comprovado o convívio em uniãoestável até o evento morte.
III - As testemunhas não presenciaram a convivência do autor com a falecida em união estável até a data do óbito, com o propósito de constituir família, resta prejudicada a sua condição de dependente para percepção de pensão por morte.
IV - O INSS realizou diligência administrativa, tendo o seu funcionário comparecido no bairro em que o autor alega ter morado com a de cujus. Obteve a informação de que a falecida morava sozinha e que não que não tinha companheiro; e que o autor às vezes ia à casa de Elisabete, mas que não conviviam como marido e mulher.
V - O conjunto probatório existente nos autos não firma a convicção de existência de união estável entre o autor e a "de cujus", não restando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito, que menciona a união estável, e na condição de esposo em autorização emitida para fins funerários. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por ao menos seis ou sete anos por ocasião da morte. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por idade rural por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Entretanto, a autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 2001, até a data do óbito, em 05.11.2012.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal. Ao contrário: a própria autora declarou, na certidão de óbito, endereço distinto daquele em que residia o falecido. E uma das testemunhas ouvidas afirmou que, na realidade, o falecido vivia em um abrigo desde 2002, sendo visitado e acompanhado pela autora.
- Conclui-se que, na realidade, não havia convivência marital.
- O reconhecimento de uniãoestável na ação mencionada na inicial ocorreu sem a produção de qualquer prova, salvo pela apresentação declarações por escrito de pessoas físicas que afirmaram a união, declarações que equivalem à prova oral, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união estável por ocasião do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Assim, também sob esse aspecto é indevida a concessão da pensão.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE . MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
6. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da cessação do pagamento as filhas do falecido, em 08/03/2020.4.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Ausente a prova oral acerca da união estável, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- O INSS não se insurgiu contra o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, nem contra o reconhecimento da condição de dependentes por parte dos coautores filhos. A única questão em debate é a alegada qualidade de dependente da coautora Dayane, que afirma que era companheira do falecido na época da morte.
- A coautora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum (inclusive em época próxima à data do óbito) e comprovantes de residência no mesmo local. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, testemunhas estas residentes na mesma rua indicada na certidão de óbito como sendo aquela em que residia o falecido, endereço no qual, segundo informaram, reside a avó da autora, e no qual o casal residiu por algum tempo, além de sempre frequentar. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.