PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de relacionamento público, notório e duradouro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que comprovada a existência da união estável. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. dependência econômica.
1. A uniãoestável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
2. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica, além dos demais requisitos, deve ser concedido o auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de uniãoestável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica de companheiro que vivia em uniãoestável com a de cujus.
3. A uniãoestável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica do autor em relação à de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença no que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Honorários sucumbenciais tem como base de cálculo as parcelas vencidas do benefício até a decisão judicial concessória, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença reformada no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A uniãoestável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a uniãoestável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. DURAÇÃO DA PENSÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de uniãoestável e de dependência econômica.
- A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
- Considerando que a parte autora contava com 39 anos de idade quando do óbito (04/04/2022), pois nascida em 10/07/1982 e que manteve união estável com o instituidor por mais de 2 anos, faz jus à concessão de pensão por morte pelo período de 15 anos, a partir da data do requerimento (15/07/2022).
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão da apelante, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional, possível a comprovação da união estávelpor prova testemunhal quando o óbito se deu antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/19.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, no caso, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2008, antes da alteração legislativa.5. Restou comprovada a união estável entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente, devendo ser reformada a sentença.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/07/2021 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 24/07/2021, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialpara comprovação da uniãoestável.4. A parte autora apresentou como início de prova documental, a certidão de óbito do falecido, onde consta a parte autora como declarante; nota de compra de produto eletrodoméstico em nome do falecido, com data de emissão em 2018, onde consta o mesmoendereço da parte autora e algumas fotos do casal. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a tese autoral.5. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não afirmaram, de forma coerente e robusta, a existência de união estável entre o casal, embora possa ter havido um relacionamento.6. Improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a corré e o falecido.2.As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência do vínculo conjugal na data do óbito.3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao da propositura da demanda.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A uniãoestável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Caso em que foi reconhecida a união estável em sentença pela vara competente em período correspondente ao informado pelos depoentes, além de registros funcionais pertinentes.
5. Reconhecida a união estável, deve ser reformada a sentença que julgou o pedido improcedente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
4. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
5. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria especial por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em documentos de identificação de filhos em comum, menção à união na certidão de óbito, documentos que comprovam residência no mesmo endereço e indicação da autora como cônjuge e amásia em diversos documentos. A uniãoestável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em uniãoestável.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.Os documentos juntados aos autos constituem prova material da relação marital entre o casal. As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 02/01/2019.4.Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a existência de união estável entre ela e o de cujus na época do óbito, sobretudo em razão da ausência de demonstração da retomada da vida conjugal após a separação judicial ocorrida em 1998.
2 - Ademais, conforme constou expressamente do r. julgado rescindendo, não restou comprovada sequer a coabitação entre a autora e o de cujus, haja vista que o endereço constante da certidão de óbito difere do endereço da requerente.
3 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da uniãoestável, após análise das probas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 – Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovado o reatamento do relacionamento sob a forma da união estável. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que não comprovada a dependência econômca.