PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100411338 - páginas 65/94, elaborado em 10/04/18, diagnosticou o demandante como portador de "lesões do ombro, síndrome do manguito rotador, lesão não especificada do ombro, luxação de outras partes e das não especificadas do pé e outros transtornos de discos intervertebrais”. Consignou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, tal como sua atividade habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 26/07/17.9 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 65 (sessenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com sua limitação. 10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 100411338 - páginas 16/18) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/05/78 a 30/09/78, 01/02/15 a 31/08/17 e 01/11/17 a 31/01/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 26/07/17 a 11/11/17.13 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral (26/07/17).14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 26/07/17, a DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença (12/11/17).15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença devem ser descontadas do montante da condenação.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2. O período de 01/06/81 a 01/06/91 de fato foi contado em duplicidade. Da mesma forma, há coisa julgada em relação à especialidade do período de 30/03/04 a 18/10/04, reconhecido no âmbito da ação n. 2007.63.15.011085-6, nos termos da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24, já transitada em julgado (ID 104242901 - Pág. 11).3. De outro lado, não consta da sentença de ID 104242901 - Pág. 17/24 a impossibilidade de cômputo, como especiais, de períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, quais sejam: 21/03/2002 a 25/04/2002 e 14/12/2003 a 29/03/2004. Desta forma, a meu ver, também estes devem ser averbados como especiais.4. O autor totaliza mais de 25 anos de atividade especial até a DER. Faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração providos. dearaujo
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - A documentação carreada aos autos e o relatado no laudo pericial não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a).
V - Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na LC nº 142/2013, em favor de segurado com visão monocular congênita, reconhecendo a deficiência leve e fixando a DIB na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência leve para fins previdenciários; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora foi corretamente enquadrada como pessoa com deficiência leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Os laudos periciais médico (evento 20) e social (evento 36) somaram 7.000 pontos, valor que se insere na faixa de deficiência leve (6.355 a 7.584 pontos). A deficiência, de natureza congênita, foi comprovada desde a infância, preenchendo o requisito de 15 anos de trabalho na condição de deficiente, além da idade mínima de 60 anos, conforme o art. 3º, IV, da LC nº 142/2013.4. A aposentadoria da pessoa com deficiência adota o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Este modelo considera a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, distinguindo-se da mera incapacidade para o trabalho.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2020. A situação dos autos não se enquadra na controvérsia do Tema 1.124 do STJ, que trata de prova *não submetida* ao crivo administrativo. No presente caso, a perícia judicial atuou como *complementação* da documentação já existente na via administrativa, que já permitia o enquadramento da autora como deficiente leve, conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. Os honorários advocatícios foram mantidos em 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, do CPC, Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comprovada por perícia biopsicossocial que a enquadra como deficiente leve, tem o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, mesmo com complementação probatória em juízo, desde que a documentação administrativa já permitisse o enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, I, II, III e p.u., art. 70-D, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 8.213/1991, art. 49, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11 e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema 1.124); STJ, Tema 1.105; TRF4, AC 5005914-20.2015.4.04.7102, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5002093-20.2020.4.04.7203, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da autora não conhecida em parte. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC-15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Da mesma forma, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Pedido de fixação da DIB em fevereiro de 2013 não conhecido, por inovar em sede recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
10 - O laudo pericial, elaborado em 04/06/14 (mídia de fl. 196), diagnosticou a autora como portadora de "síndrome do túnel do carpo bilateral e algoneurodistrofia em mão direita". Salientou que a autora não consegue esticar os dedos da mão direita e nem realizar os movimentos de punho direito. Consignou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico das mãos, tal como sua atividade habitual de cozinheira. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde fevereiro de 2013 (quando realizou cirurgia).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (serviços gerais da lavoura, empacotadeira, empregada doméstica e cozinheira - CTPS de fls. 31/55) e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções que não exijam esforço físico das mãos.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 150 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/11/86 a 12/12/87, 19/07/88 a 18/01/90, 19/07/90 a 22/02/95, 01/03/95 a 01/06/95, 15/09/99 a 10/08/06, 01/02/07 a 10/03/10 e 15/03/10 a 09/13. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/03/03 a 19/07/03, 25/10/04 a 07/12/04, 08/01/05 a 07/02/05, 20/04/06 a 06/07/06, 08/03/13 a 26/04/13 e 08/09/13 a 31/05/14.
16 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde fevereiro de 2013, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (01/06/14).
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas do montante da condenação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
22 - Apelação da autora parcialmente conhecida e na parte conhecida provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE E ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. CONTROVÉRSIA LIMITADA À QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor no curso da lide, antes da realização da perícia médica, reconhecendo a natureza personalíssima do direito e a inexistência de provas acerca da incapacidade laboral do de cujus.
2. A controvérsia estabelecida no processo está limitada tão somente à questão da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade estabelecida no laudo da perícia médica realizada pelo INSS, de forma que o óbito do autor não constitui fator impeditivo do regular prosseguimento da lide, pois a questão da existência de incapacidade laboral não depende de deslinde probatório e se encontra incontroversa nos autos.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (fls. 110/111) até a data do requerimento administrativo (27/12/2012) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (27/12/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos § 2º e 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício deferido na forma integral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR PARTE QUE JÁ INTERPÔS APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ESTABELECIDA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se admite a apresentação de recurso adesivo por parte que já interpôs apelação, em razão da preclusão consumativa.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial, em relação à fixação da data de início da incapacidade, justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente, estando incapacitado desde 15/11/2005.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22), onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de 09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006.
4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 - Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com 26 anos, 6 meses e 6 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade dos períodos laborativos correspondentes a 14/10/1986 a 31/03/1989, 04/04/1989 a 21/08/1995 e 02/05/1996 a 11/11/2009, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo formulado aos 11/11/2009 (sob NB 151.277.223-0).
2 - O pedido originariamente formulado contempla reconhecimento de intervalos especiais e deferimento de aposentadoria a partir da DER (11/11/2009); o autor ora reivindica a providência concessória a partir de 30/04/2010.
3 - Nesta adiantada fase processual configura nítida inovação do pedido, deveras vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se conhece do apelo, neste ponto específico.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - No concernente à insalubridade laboral pretendida, infere-se a ausência de comprovação, na medida em que: * quanto ao lapso de 14/10/1986 a 31/03/1989: o PPP fornecido pela empresa Riscofer Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco solventes, pigmentos e resinas, no entanto informa que a parte autora, na condição de almoxarife, não teria contato direto, pois os produtos estariam acabados e embalados; * quanto ao lapso de 04/04/1989 a 21/08/1995: o PPP fornecido pela empresa Durlin Tintas e Vernizes Ltda. indica fatores de risco ruído de 58 dB(A) e solventes. Com relação ao ruído, mostra-se inferior ao limite de tolerância vigente à época; e no concernente aos solventes, encontram-se genericamente apontados, sem alusão a substâncias específicas - enfatizando-se aqui, por oportuno, que até água (H2O) é considerada solvente(universal). De mais a mais, o relato das tarefas desenvolvidas pelo autor - enquanto encarregado de expedição e encarregado de produção (fazendo o controle e a coordenação das atividades dos setores de expedição/produção) - indica funções tipicamente organizacionais e não de produção, elucidando ponto nodal, referente ao panorama não-insalubre dos trabalhos afetos ao segurado; * quanto ao lapso de 02/05/1996 a 11/11/2009: o PPP fornecido pela empresa Horos Indústria de Tintas Ltda. indica fatores de risco tintas e solventes, também aqui genericamente apontados, sem alusão a substâncias específicas, sendo certo que a descrição laboral - na condição de encarregado (almoxarifado) - alude a verificação da posição do estoque, verificando periodicamente o volume de mercadorias e calculando as necessidades futuras para preparar pedidos de reposição; controle do recebimento e saída do material, confrontando as notas de pedidos e as especificações com o material entregue, para assegurar sua perfeita correspondência; zelo pela conservação do material, providenciando as condições necessárias para evitar perda; arrolamento dos materiais estocados, verificando periodicamente os registros e outros dados pertinentes. Assim como no intervalo supra analisado, conclui-se pelo exercício de tarefas de organização e planejamento, sem manipulação de agentes para feitura de produtos.
13 - Nada há nos autos, em prol da consideração da excepcionalidade laborativa reclamada.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos entendidos como incontroversos, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 11/11/2009, contava com 30 anos, 08 meses e 06 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição".
15 - Quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque, embora preenchida a exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto ao quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino, completados em 04/07/2005, eis que nascido em 04/07/1952 - descumprido o pedágio necessário.
16 - Improcedente a demanda também quanto ao deferimento do benefício, merecendo reforma a r. sentença, na íntegra.
17 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelo do autor não conhecido de parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. O período especial de 20/06/2000 a 13/12/2004 havia erroneamente sido computado em dobro.
- O período reconhecido como especial totaliza 21 anos, 5 meses e 4 dias (menos de 25 anos) de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de averbação do tempo de contribuição especial.
- Reconhecida a sucumbência recíproca, e fixados os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. DECRETO 8.145/2013.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
5. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2 - Inicialmente, de se esclarecer que o INSS considerou, para cálculo da RMI, e de acordo com a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo do INSS", no tocante aos períodos especificados, os salários mínimos vigentes à época, dada a ausência de informações no CNIS (fls. 66 e 148/149).
3 - De se destacar que a parte autora ingressou com a reclamação trabalhista nº 02524200402002000 perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação foi julgada procedente em parte, em 23/09/2005, tendo sido determinado pelo digno Juízo da Vara do Trabalho a anotação em CTPS de admissão na empresa Promecânica Automotive Ltda. em 1/8/1994, demissão em 14/03/2003, salário de R$ 1.070,00 (por mês) e função mecânico (fls. 52/56).
4 - Embora a sentença tenha determinado a anotação do valor de RS$1.070,00 a título de salário, não especificou por qual período, e na CTPS do autor foram registradas as seguintes alterações salariais no tocante ao período reclamado (fls. 143/144). 01/1996 a 09/1998: a partir de 01/11/1996, R$350,00 e a partir de 01/11/1997, R$368,00; 01/1999 a 12/1999: a partir de 1/10/1998, R$750,00; 02/2000 a 03/2001: a partir de 01/11/2000, R$810,00; 07/2001 a 08/2002: a partir de 01/11/2001, R$1.290,00.
5 - Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e a Súmula 225 do STF.
6. Outrossim, na hipótese, as anotações na CTPS do impetrante não apresentam irregularidades (rasuras, borrões, ou vínculos em ordem não cronológica) nem o INSS trouxe administrativamente qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
7 - Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
8 - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
9 - Assim, merece reforma total a r. sentença, para que os reajustes havidos dentro dos períodos de 01/1996 a 09/1998, 01/1999 a 12/1999, 02/2000 a 03/2001 e 07/2001 a 08/2002, sejam considerados para fins de cálculo da RMI.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal.
11 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OPÇÃO DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Conforme definido no título judicial, a opção do autor pela execução das parcelas do benefício judicial demanda a compensação das parcelas do benefício deferido na esfera administrativa.
II - A contrario sensu, a opção do autor pela manutenção do benefício de aposentadoria especial, concedida administrativamente, impossibilita a execução das parcelas do benefício judicial, pois para recebimento deste haveria que ocorrer a compensação do benefício administrativo, conforme consignado no título judicial.
III - Apelação da parte exequente improvida.