PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Pedido de reconhecimento do período de 01/11/2000 a 25/04/2014 como especial, mediante exposição a ruído, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do autor.
III. Reconhecida a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 24/09/1987 a 30/10/2000 e sua caracterização como atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR-RECORRENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS-RECORRENTE NÃO PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DIB na data do laudo.3. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a datado laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).4. Sentença reformada em parte para modificação da DIB de modo a coincidir com a data da cessação do benefício anterior em atenção a continuidade da incapacidade atestada pelo perito.5. Apelação do INSS-recorrente não provida. Apelação do autor-recorrente provida. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos constantes da inicial como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.1. Por força do princípio da fungibilidade, recurso inominado da parte autora recebido como apelação.2. Parte da apelação do INSS em que requer a isenção de custas e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ não conhecidos haja vista que a autarquia não foi sucumbente nestes tópicos.3. Pedido de devolução de valores indevidamente pagos não conhecido, uma vez que a r. sentença foi meramente declaratória, não tendo determinando a concessão de quaisquer quantias a título de benefício previdenciário.4. Matéria arguida pela parte autora rejeitada, visto que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.5. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.6. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.7. Foram juntados aos autos PPP e LTCAT (ID 293855975 e 293855994), que se mostram suficientes para análise da especialidade do período requerido.8. In casu, a parte autora alega na inicial ter exercido atividades especiais nos períodos de 01/02/1992 a 22/12/2003, 03/05/2004 a 08/10/2009 e de 01/06/2010 a 13/11/2019, tendo preenchido os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2021).9. Tendo em vista que a r. sentença reconheceu somente os períodos de 01/02/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/12/2003, e ante a ausência de insurgência da parte autora quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 17/11/2003, 03/05/2004 a 08/10/2009 e de 01/06/2010 a 13/11/2019, estes últimos períodos devem ser considerados comuns posto que incontroversos.10. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/02/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/12/2003.11. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos (PPP e LTCAT - ID 293855975 e 293855994) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/02/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/12/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85,03 dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.12. Faz jus o autor à averbação dos períodos de 01/02/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 22/12/2003 como especiais para efeitos previdenciários.13. Honorários mantidos consoante fixado em sentença.14. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.15. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Felicia Maria de Jesus, ocorrido em 13/07/1990, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado da falecida restou igualmente incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural à época do passamento (NB 096.899.552-5).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez que não estava inválido na data do evento morte do de cujus.
6 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor, que tinha 39 (trinta e nove) anos na data do óbito, está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - Todavia, no laudo médico elaborado em 11/10/2013, o perito judicial constatou ser o demandante portador de "deformidade congênita de membro inferior com redução de tamanho em relação ao outro membro, CID Q72" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
8 - No que se refere à data de início da incapacidade, o experto do Juízo afirmou que "uma vez que o periciado conseguiu trabalhar até pouco tempo (vendendo picolés) defino como data da perícia o início da incapacidade, uma vez que houve progressão de sua limitação, conforme fica atestado pela anamnese e exame físico".
9 - Em que pesem as conclusões periciais quanto à data de início da incapacidade, o extrato do CNIS comprova que o demandante recebe o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor, desde 02/08/1999 (NB 1079238457) e, consequentemente, vem se submetendo e sendo aprovado em sucessivas revisões administrativas desde então, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
10 - Não é crível, portanto, que o autor esteja absoluta e permanentemente incapacitado para o labor apenas a partir da perícia judicial realizada em 24/09/2013. O fato de ter tentado trabalhar por breve período de tempo, como vendedor de picolés, no início do ano em que foi realizada a perícia médica, não altera, por si só, esta conclusão, sobretudo se considerarmos que se trata de quadro progressivamente mais limitante, insuscetível de recuperação clínica, conforme ressaltado pelo próprio experto do Juízo.
11 - Ainda que exista esta aparente divergência entre as datas de início da incapacidade apontadas pelas provas documental e pericial, é certo que ambas induzem à conclusão de que o demandante apenas ficou incapacitado para o trabalho após o óbito de sua genitora, ocorrido em 13/07/1990.
12 - Em decorrência, o autor não pode ser enquadrado como dependente da falecida, para fins de recebimento da pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. Precedente.
13 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1963 a 30/12/1979 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/07/1999) perfaz-se 38 anos, 05 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 16/07/1999 até o óbito ocorrido em 27/10/2006.
V. Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida parcialmente provida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.13 - O laudo pericial de ID 26289558 - páginas 01/07, elaborado em 25/10/17, diagnosticou o autor como portador de "doença degenerativa da coluna com estenose foraminal avançada". Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades braçais e trabalho agachado. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 28/12/16.14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades braçais (CTPS - ID 26289528 - página 01 até ID 26289529 - página 04) e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 26289570 - página 10 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/09/79 a 30/11/83, 02/07/84 a 11/09/85, 01/02/86 a 10/07/86, 01/08/86 a 15/01/89, 01/06/89 a 16/03/96, 02/09/96 a 03/01/98, 02/02/98 a 16/07/99, 03/01/00 a 28/07/01, 02/01/06 a 02/07/10 e 01/04/11 a 14/05/15. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-reclusão no período de 15/07/01 a 01/11/06 e o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/07/11 a 11/08/11 e 14/12/15 a 14/02/17.18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/12/16, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (15/02/17).20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS.
1. No caso concreto, restou examinada na esfera administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição à pessoa com deficiência, ora na esfera judicial aponta que teria direito à concessão, em modalidade diversa, qual seja de de aposentadoria por idade
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).
3. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidades próprias desse segmento da sociedade.
4. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
5. A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
6. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora detém o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses, cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99). No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Viola as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório a decisão administrativa que, fundamentada de forma insuficiente, indefere requerimento de benefício, sem considerar postulações específicas quanto à realização de perícia biopsicossocial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE LAUDOS JUNTANDOS PELO AUTOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da omissão resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- De fato, com razão o autor quanto à existência de omissão no julgado quanto aos laudos técnicos juntados por ele juntados, o que se passa a sanar mediante a análise da documentação indicada.
- O laudo técnico constitui meio hábil à comprovação da especialidade do labor desde que elaborado a partir da vistoria técnica ao local de trabalho do segurado e por profissional habilitado, qual seja, engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
- Os laudos técnicos de insalubridade requisitados pelo Ministério Trabalho nas empresas em que autor trabalhou comprovam a especialidade almejada, pelo que de rigor o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão.
- Contabilizados os períodos reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com tempo suficiente à revisão de seu benefício.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSNÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 01/09/1997 a 17/11/2003 como especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - O laudo pericial de ID 102328168 - páginas 72/79, elaborado em 07/07/11, diagnosticou o demandante como portador de "hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação, valvulopatia aórtica e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O autor postulou a realização de nova perícia, o que foi deferido. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 05/02/13 e complementado às páginas 126/127 e 142/143, diagnosticou o autor como portador de “hipertensão arterial adequadamente controlada com medicação, diabetes mellitus não insulino dependente e dupla lesão em válvula aórtica”. Consignou que o demandante apresenta restrições para elevados e continuados esforços físicos, conservando capacidade residual para as suas lides de motorista, desde que não acumule as atividades de carga e descarga de caminhão e outras funções similares. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, a partir da data da perícia. Em ID 102328168 - páginas 114/115, o autor juntou petição relatando que “Em seu trabalho, fazia as funções de motorista e pode comprovar que suas atividades iam além de dirigir caminhão, ônibus, serviços gerais, carregava e descarregava caminhão”. Em reavaliação de ID 102328168 - páginas 103/110, o laudo, elaborado em 12/09/14, diagnosticou o autor como portador de “valvulopatia mitral moderada, hipertensão arterial sistêmica parcialmente controlada com medicação e diabetes mellitus não insulino dependente”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com restrições para elevados e continuados esforços físicos. Destarte, considerado o relato do autor, entende-se que está incapacitado para sua atividade habitual de motorista de fazenda, desde 05/02/13 (data da primeira reavaliação pericial).11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em atividades mais leves.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102328168 - página 29) demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/08/92 a 31/12/92, 01/02/93 a 30/09/93, 01/03/97 a 31/03/97, 01/08/00 a 28/02/01 e 02/05/01 a 10/01. Além disso, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada, desde 11/05/11 até a data da sentença (27/09/18), que a revogou.15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu a incapacidade laboral.16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela, no entanto, comporta exceção que enseja a não incidência da Súmula em comento, na medida que, por ocasião do primeiro exame médico, que foi em julho de 2011 e ensejaria a fixação da DIB na data da citação, não foi constatada incapacidade, a qual sobreviera no laudo de 02/13 e, portanto, ante a impossibilidade de adequar a Súmula ao caso concreto, fixo o termo inicial do benefício na data da segunda perícia (05/02/13).17 - Registre-se que os valores recebidos por força da tutela antecipada devem ser descontados do montante da condenação.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.