PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada ao labor de forma temporária, eis que portadora de esporões plantares. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação e afirmou não saber precisar o início da inaptidão.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Com relação ao termo inicial, a sentença deverá ser modificada, de modo que passe a constar como termo inicial do benefício, a data do requerimento administrativo.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA DO FGHAB. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Há interesse de agir quando o autor comprova que a ausência de formalização de comunicação do sinistro decorre de conduta do réu que inviabilizou o requerimento prévio.
- O evento coberto pelo FGHAB é a invalidez permanente, não a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Constatada a invalidez total e permanente, o autor faz jus à cobertura contratada, mesmo que não receba beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- São indevidos os valores cobrados após a data de início da invalidez permanente, sendo a devolução dos valores medida adequada para coibir o enriquecimento sem causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANÁLISE APENAS DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos das autoras, negando-lhes a retroação da data de início do benefício previdenciário da pensão por morte à data do primeiro requerimento administrativo.2. No caso em tela, as apelantes alegam ter realizado dois requerimentos administrativos, sendo que o benefício da pensão por morte foi concedido apenas no segundo. Aduzem que fazem jus à retroação da data de início do benefício à data do primeirorequerimento.3. Contudo, verifica-se que o primeiro requerimento, ocorrido em 2015, sequer foi analisado, pois não houve continuidade do processo administrativo, visto que não realizado o atendimento presencial na autarquia no dia previamente agendado, razão pelaqual as autoras realizaram novo requerimento somente em 2019.4. Esse o cenário, aplica-se ao caso a literalidade do inciso II do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual assevera que não respeitado o prazo dado pelo inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 (30 dias), será devida ao segurado o benefício da pensão pormorte a partir da data do seu requerimento à autarquia ré.5. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo. Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c. Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Se já se sabe qual será o posicionamento tomado pelo INSS, qual seja, indeferimento pela falta de documentos comprobatórios (e que não há desídia do segurado em consegui-los, mas, sim, impossibilidade), deve-se reconhecer a existência de interesse de agir e ser apreciado o pedido na via judicial, tomando-se todas as medidas cabíveis para assegurar à parte o direito de provar suas alegações, seja através de perícia indireta ou apresentação de laudo similar. Jurisprudência vinculativa do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.2. Consoante orientação do STJ, "o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormentereferidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia". (Precedente: AgInt no AREsp n. 1.961.174).3. A sentença fixou a DIB da data da citação, ao entendimento de que o segurado teria faltado à perícia administrativa. Entretanto, o registro do dossiê do segurado juntado aos autos informa que a motivação do indeferimento administrativo foi aausênciade provas da qualidade de segurado, o que não é controverso no recurso.4. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2021, acompanhada de prévio indeferimento administrativo protocolado em 27/08/2020, o termo inicial do benefício deve ser essa data.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento administrativo anteriormente.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (16/02/2015), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ.
2. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência de interesse processual mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 06 (seis) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo vista ausência de requerimento administrativo.2. No caso, a parte autora apresento requerimento administrativo em 30.03.2020, o qual foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o dia 31.05.2020. Além disso, observou que "caso considere oprazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pelainternet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.b".3. Observando a tese fixada pelo Supremo, tema 350, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".4. Não se pode falar em pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que era responsabilidade do autor apresentar a documentação necessária para a solicitação de prorrogação do benefício. Como isso não foi feito, por culpa do requerente, a autarquianão teve como avaliar a necessidade da prorrogação do benefício.5. Assim, correta sentença, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse da apelante.
- No mais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado aferir sobre a necessidade ou não de realização de prova, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
- Apelação da autora improvida.
APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício que envolvem questão de fato não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento para matéria, como na hipótese.
2. Desse modo, tendo em conta a publicação do RE n. 1276977 no DJE em 13/04/2023 e a complexidade do procedimento, notadamente quanto a um cronograma nacional para revisão dos benefícios, fica em princípio, afastada a presunção de que há "não acolhimento tácito" da decisão pelo STF (TRF4, AI. 5013808-32.2023.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, decisão publicada em 25/04/2023), imprescindível que se comprove a prévia postulação administrativa.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Em dois momentos foi oportunizado ao autor a comprovação do prévio requerimento administrativo, sendo que, inicialmente, a parte se limitou a juntar aos autos, o agendamento eletrônico para atendimento e, posteriormente, novo comprovante de agendamento de atendimento presencial para 19/08/2016, constando a data da entrada do requerimento 20/06/2016.
3. Ultrapassada a fase recursal, noticia o autor o indeferimento administrativo do requerimento formulado em 20/06/2016.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de 18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento administrativo.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, não obstante a DII fixada na perícia, o termo inicial do auxílio-doença dever ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
INEXISTENTE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Inexistente prévio requerimento na via administrativa, deve ser considerado como termo inicial do benefício de aposentadoria rural por idade, concedido na via judicial, a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O mérito do recurso diz respeito somente à data de início de benefício, alegando o INSS que os filhos da autora já recebiam o benefício em valor integral, razão pela qual as parcelas retroativas não seriam devidas, em razão da habilitação tardia.2. No caso, mesmo havendo outro beneficiário habilitado, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC1029370-80.2021.4.01.9999, relator Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.3. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.4. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
2. Recurso da parte provido para alterar o marco inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.