PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida do INSS (AgInt no REsp n. 1.836.388/SP, relatorMinistro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021.).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo (13/11/2015).
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS DOCUMENTOS. REVISÃO DEVIDA. MARCO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No caso, pretende a parte autora a revisão da sua aposentadoria especial, demonstrando ter juntado todos os documentos necessários (ID 129252167, ID 129252171, ID 129252199 e ID 129252229). Assim, a matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário novo requerimento administrativo.
2. Observo que decisão de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária a promover “[...] o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário concedido à parte autora (NB 46/175.155.943-0), através utilização dos valores apontados na ficha financeira de fls. 47 como salário-contribuição para os seguintes períodos: 11/1995 a 08/1996; de 10/1996 a 06/1998; de 12/1998 a 04/1999; de 06/1999 a 12/1999; de 12/2000; de 05/2001 a 06/2001; 12/2001; 03/2002 a 01/2006; 06/2006; 12/2006; 06/2007; 01/2011; 05/2012 a 07/2012; de 09/2012 a 07/2013 e de 09/2013 a 11/2013.” (ID 129252296 – pág.4). Inexistindo recurso de apelação acerca da parte da sentença supracitada, mostram-se incontroversos os valores dos salários de contribuição do autor.
3. O marco inicial da revisão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo, uma vez que a comprovação dos corretos salários de contribuição do demandante, em momento posterior, tem natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico quando da efetiva prestação de serviços na condição de segurado empregado. Conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
Apesar de não se exigir o esgotamento das instâncias administrativas para caracterizar o interesse processual, o requerimento deve ser acompanhado da documentação pertinente ao objeto do pedido, a fim de possibilitar o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da pretensão do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de osteoartrose da coluna e lombalgia. O perito fixou a DII na data da perícia.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
- Quanto ao termo inicial, corretos a sentença e o acórdão que a manteve ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. RECURSO PROVIDO.- O apelante pretende que a autoridade impetrada implante benefício previdenciário reconhecido pela 2ª Câmara da Junta de Recursos da Previdência Social-CRPS, pague os atrasados e fixe pena de multa para o caso de descumprimento da ordem.- Não há que se falar em redução dos quadros de pessoal da autarquia previdenciária. Comprovado que o impetrante requereu o cumprimento do acórdão da 2ª CAJ do Conselho da Previdência, bem assim que a autarquia não deu andamento no prazo legal, assiste ao recorrente o interesse no ingresso da medida judicial. Destaque-se, ademais, que o exame da legitimidade e do interesse de agir deve se dar à luz do que foi afirmado pela parte por ocasião da inicial, nos termos da teoria da asserção.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerido o cumprimento do acórdão nº 0735/2023 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social, constata-se que a parte autora encontrava-se à espera da análise da pretensão. Evidencia-se que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o acórdão.- Quanto à penalidade de multa, por ora indefiro, à falta de evidência de que haverá resistência ao cumprimento do julgado. Quanto aos atrasados, não deve ser deferido no âmbito do writ.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA.1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de acionar o ente previdenciário judicialmente com vistas à obtenção de benefício previdenciário.2. Na hipótese, diversamente do alegado pelo recorrente, consta dos autos (p. 47) requerimento administrativo para obtenção de auxílio doença em 14/10/2015, tendo este sido indeferido em 05/02/2016. In casu, nada a prover.3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Em 25/07/2006, a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. O mesmo foi indeferido sob o fundamento de que até a DER foi comprovado apenas 21 anos, 04 meses e 05 dias, ou seja, tempo inferior ao mínimo de contribuição exigida (30 anos), bem como não houve cumprimento do pedágio exigido (40%). Em 26/05/2008, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Na oportunidade, foi concedido referido benefício considerando tempo de contribuição no montante de 35 anos, 10 meses e 05 dias (fls. 11 e 24/35).
3. Se decorrido 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 01 (um) dia após a entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 26/05/2008, com tempo de serviço em montante superior a 35 (trinta e cinco) anos, é nítido concluir que em 25/07/2006 a parte autora possuía tempo superior a 34 (trinta e quatro) anos; portanto, direito a percepção do benefício na referida data.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Observando-se a ocorrência de erro material, deve ser procedida a sua correção da seguinte forma: Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOSE ROBERTO BERNARDES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade com data de início - DIB em 29/05/2017, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, tendo julgado procedente o pedido, fixou a data de ajuizamento da ação como marco inicial para o pagamento da aposentaria especial à autora.2. O STJ possui entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário nomomento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.694.262/SP, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).3. No caso, o juízo de origem consignou que "a aposentadoria será concedida, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dia 14/09/2017, pois somente neste palco é que foram apresentados os documentos e demais provas necessárias a corporificação dapretensão", porém, verifica-se que na data do requerimento administrativo, 26/06/2016, a autora já havia preenchido as condições necessárias para deferimento da aposentadoria.4. Apelação provida para fixar a data do requerimento administrativo como marco inicial do pagamento da aposentadoria especial à autora (DI
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora interpôs apelação pleiteando a alteração da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença, fixada pelo Juízo de origem na data da perícia médica (19/06/2019), para a data do requerimento administrativo (21/05/2018), sob oargumento de que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em 20/03/2018.2. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, portadora de CID-10, Q66.7, já apresentava incapacidade laboral em momento anterior à data da perícia, com início da incapacidade fixado em 20/03/2018.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Reforma da sentença para determinar que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (21/05/2018), uma vez comprovada a incapacidade desde 20/03/2018.5. Apelação provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (21/05/2018).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal.- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 3/1/2007, tendo sido requerida a sua revisão administrativa em 22/2/2015 e ajuizada a presente demanda em 28/2/2019.- É certo que a apresentação de pedido administrativo suspende o transcurso do prazo prescricional. Assim, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO EXISTENTE.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a retratação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública artigo 5º, LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal).
2. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da decisão administrativa com a consequente implantação do benefício a que faz jus o segurado, resta justificada a concessão da segurança.