PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, verifica-se que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
2. Contudo, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário , perante a Autarquia, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Ainda a respeito da matéria, foram definidas regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais em tramitação, sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, nos quais não houve prévio requerimento administrativo e, na sessão de 03/09/2014, restou aprovada modulação dos efeitos do julgamento.
4. Também restou consignado que a ação será extinta, sem resolução do mérito, se o pedido for acolhido na via administrativa, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente e, do contrário, está caracterizado o interesse de agir, devendo a ação prosseguir e a data do início da aquisição do benefício é computada do início do processo judicial, segundo o e. Relator Ministro Roberto Barroso.
5. Havendo a comprovação da postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
6. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO JUNTADOAOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de prévio indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, comfundamento no art. 485, inciso IV do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), firmou o entendimento no sentido de que a prévia postulação administrativaconstitui condição para o regular exercício do direito de ação judicial, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSSjá tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definidano dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, afere-se que o INSS apresentou contestação de mérito (ID. 387773652, pág. 02/08), bem assim juntou aos autos o requerimento administrativo datado de 05/01/2015. Dessa forma, está caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão.4. O feito encontra-se maduro para julgamento, devendo ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do CPC.5. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.6. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2012 (nascimento em 13/06/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1997 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, adesão em 21/06/2013, informando a profissão de trabalhadora rural e endereço no P.A. Pingos DÁgua; certidão de casamento, celebrado em 25/06/1983, em que consta oendereço da autora na fazenda Três Lagoas, município de Canorana MT; carteira de associado o cônjuge da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais de Querência MT, constando a profissão de agricultor, e adesão em 21/01/2010; nota fiscal, em nome doesposo da autora, informando a compra de uma roçadeira, no valor de R$ 215,00, junto à empresa Agromaquinas, em 27/01/2015; nota fiscal em nome do cônjuge, referente à compra de um alavanca de aço, junto à loja GR Veterinária, em 07/12/2013; notasfiscais, em nome do esposo, informando a compra de produtos rurais, em 26/11/2012, 06/07/2013, 22/12/2014; 27/01/2015; recibo informando que o cônjuge da autora vendeu 400kg de milho, em 29/09/2009, além de constar endereço na zona rural; carteiras defiliação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Canarana MT, dos genitores da autora, em 10/09/1997 e 02/03/1993; contrato particular de transferência de direito e deveres, em que o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, figura comoadquirente, de um imóvel rural de 75 hectares no assentamento P. A. Pingo DÁgua, no município de Querência MT, em 17/07/2009, dentre outros.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.9. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida para, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício. 3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual o INSS requer tão somente o reconhecimento da prescrição, uma vez que teria decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, que a data de início dobenefício seja alterada para a data da citação.2. Quanto à prescrição, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.3. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 27/1/2013 (ID 228145592, fl. 19), o requerimento administrativo tenha sido formulado em 29/1/2015 (ID 228145592, fl. 51) e a ação tenha sido ajuizada em 2/10/2021, não há falar em prescrição de fundo dodireito. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.4. Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após oóbito, para os demais dependentes; ou data do requerimentoadministrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Na espécie, tendo em vista que o óbito ocorreu em 7/1/2013 e o requerimento administrativo em 29/1/2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, já que, ao contrário do que foi aduzido pela autarquia, nãoera necessário que a parte autora renovasse o seu requerimento administrativo.6. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou na data do requerimento administrativo. A fixação da DIB na data da citação ocorre apenasquandonão ocorre nenhuma das hipóteses anteriores. Precedentes.3. Na hipótese dos autos, o autor apresentou prévio requerimento administrativo, protocolado em 11/02/2020; ajuizou a ação em 2021 e, não obstante o laudo pericial ter registrado o início da incapacidade em 2021, há outros elementos de provas nos autos(prontuário e exame médicos) que demonstram a incapacidade do autor em data anterior ao requerimento administrativo.4. Portanto, no caso, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Em sua apelação, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12/07/2011, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas prescritas, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2014.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da parte autora provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material no acórdão no tocante à data do requerimento administrativo da aposentadoria especial do autor.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de agravamento de doença ortopédica, que surgiu há quinze anos.
- Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- In casu, a parte autora foi intimada da decisão que determinou a emenda da inicial e a juntada da cópia do indeferimento administrativo. A parte autora peticionou nos autos informando que o requerimento administrativo já se encontra nos autos e que o INSS até aquele momento não havia apreciado o requerimento administrativo. Considerando que houve uma justificativa plausível, é de se afastar o indeferimento da inicial.
III- Segundo julgamento do C. STF, firmou-se como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo juntado aos autos a cópia do requerimento administrativo, restando comprovando o interesse de agir. Ademais, o Recurso Extraordinário nº 631.240 não exige o exaurimento da via administrativa para que reste demonstrado o interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
IV- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do laudo pericial que atestam a existência de incapacidade em momento anterior.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-acidente/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que o motivo do indeferimento administrativo foi o não comparecimento da parte autora à perícia médica, não tendo havido efetiva negativa por parte da autarquia.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (11/01/2011 – ID 96838550 – fl. 11), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de sua fixação a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).2 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TEMA 350/STF.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO TRANSCORRER DA AÇÃO
1. O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014, Tema 350), no sentido que nas demandas que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, a ausência de prévio requerimentoadministrativo de concessão, hábil a demonstrar a pretensão resistida do réu, deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito quando o INSS, nas oportunidades em que instado a se manifestar, não discorre sobre a matéria da controvérsia.
2. Ainda que o requerimento administrativo não tenha sido juntado na inicial, sua realização no decorrer da ação é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS.
3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Todavia, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, nem tampouco com a exigência de juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo.
3. No caso dos autos, a parte autora acostou à inicial a comunicação de indeferimento do seu pedido administrativo (fls. 32), documento suficiente à configuração do interesse de agir, caracterizado pela pretensão resistida por parte da Autarquia.
4. Apelação provida. Sentença anulada.