E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA E FAMILIAR SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 344003139 p.87), elaborado em 04/02/2023, extrai-se que a parte autora reside com o cônjuge, filha e duas netas. A família reside em casa própria, construída em alvenaria, revestimento cerâmico, bom estado deconservação, guarnecida de móveis novos e usados. A renda declarada é de R$ 1.280,00, provenientes de atividade remunerada do cônjuge. A filha casada não compõe o grupo familiar da autora, conforme preceitua o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993. Aexpertconcluiu que através do estudo social realizado, nota- se que, a renda per capta familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, não sendo apresentado despesas com exames, consultas médicas particulares ou alimentação especial para a pericianda, não sendocomprovado situação de hipossuficiência econômica familiar.5. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Atividade empresarial de componente do grupo familiar na data da DER não comprovada. 4. Atividade informal e esporádica de barbeiro sem comprovação de rendimento apto a retirar o risco social, confirmado em estudo social. 5. Regularidade dos pagamentos e determinação de sua continuidade até a data do óbito. 6. Devolução afastada em face da regularidade da concessão do benefício. 7. Apelação provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige o preenchimento dos requisitos de idade (65 anos) e situação de risco social (miserabilidade).
4. O critério de miserabilidade, inicialmente fixado em renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), foi flexibilizado pela jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (RE 567985), permitindo a demonstração por outros meios de prova.
5. Despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde não custeados pelo SUS podem ser consideradas na análise da condição de miserabilidade, conforme o art. 20-B, inc. III, da LOAS.
6. Benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência da mesma família, não são computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da LOAS e entendimento do STF (RE 580.963/PR).
7. No caso concreto, a autora possui 66 anos, preenchendo o requisito etário. Contudo, o grupo familiar de 4 integrantes possui renda mensal de R$ 3.422,00, resultando em uma renda *per capita* de aproximadamente R$ 805,00, mesmo após a desconsideração de R$ 200,00 em gastos com medicamentos.
8. A renda familiar *per capita* de R$ 805,00 supera o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo, e as condições de moradia (casa própria de alvenaria, eletrodomésticos, veículo próprio) indicam que a família não se encontra em situação de miserabilidade, mas sim em condições dignas de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa exige a comprovação da situação de miserabilidade, que não se configura quando a renda familiar *per capita* supera os parâmetros legais e as condições de moradia e bens da família indicam subsistência digna, mesmo com a flexibilização do critério de renda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, § 14, e art. 20-B, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITOSOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a delimitação do valor de renda familiar “per capita”, prevista na Lei Federal nº. 8.742/93, não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado: TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1112557/MG, DJe de 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.3. Descontando-se da renda familiar o valor de dois salários mínimos recebidos pelo pai e pela madrasta do autor (STJ, REsp nº 1.355.052), resta um salário mínimo que, mesmo não sendo expressivo, é suficiente para proteger contra o estado de miserabilidade, situação que o benefício de prestação continuada procura neutralizar.4. No caso, a apuração da renda por pessoa não deve incluir o idoso ou o deficiente em gozo de benefício previdenciário . É que, se o montante recebido pelo idoso não compõe a renda familiar, da mesma forma não deve sua pessoa ser computada na apuração da renda per capita, justamente porque já recebe, para o próprio sustento, um salário mínimo mensalmente.5. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora está amparada pela família e reside em imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas.6. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ÓBITO. AUTORA. SUCESSORES. RECEBIMENTO. PARCELAS DEVIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Em razão do óbito da autora no curso do processo, os sucessores têm direito às parcelas do benefício assistencial devidas entre a data da juntada da perícia socioeconômica, uma vez que não foi protocolizado requerimento administrativo do benefício e houve mudança da composição familiar, e a data do óbito da requerente.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 67 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDAFAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIAAFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES INDEVIDOS DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à Autarquia Previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante apresentouperante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar,composta por ela e seu companheiro, cuja renda deste em patamar muito superior ao salário-mínimo afastou a alegada hipossuficiência justificadora da concessão do benefício.2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencial que gozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientaros segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar.3. E neste ponto, sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentarda verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses deinterpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois épreciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.4. Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência de renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-seumaomissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentualrazoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALTERAÇÃO DA RENDAFAMILIAR. MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA DIB COM FULCRO NOS DADOS DO LAUDO SOCIAL E CNIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (num. 158327) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que tem 70 anos e recebe aposentadoria de um salário mínimo.
3. Não é possível somar a renda dos filhos da autora à sua renda familiar, uma vez que vivem em domicílios diversos e consta que têm seus próprios núcleos familiares, cujos rendimentos e despesas não foram apurados.
4. Assim, excluído o benefício recebido pelo marido, tem-se que a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
6. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. In casu, não houve comprovação da hipossuficiência familiar, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício pleiteado desde a data do laudo socioeconômico, conforme determinado na sentença.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. INCONTESTE A DEFICIÊNCIA. DEMONSTRADO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
2. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE E DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TAXA ÚNICA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Demonstrado o requisito etário e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER, porque preenchidos os requisitos legais à época.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RENDA AUFERIDA POR MARIDO URBANO, SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Se da atividade urbana do marido resultam ganhos que retiram a indispensabilidade do labor rural da esposa para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial.
3. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário para integralizar, juntamente com as contribuições urbanas, o mínimo de contribuições requerido para a concessão da aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, deve ser julgada improcedente a ação.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. In casu, as provas trazidas aos autos indicam que o autor não está em situação de vulnerabilidade social, vivendo em uma casa confortável com a esposa, dispondo de um automóvel de sua propriedade e contando com o auxílio dos filhos, que têm condições de auxiliá-los, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.