AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. FATOS NOVOS NÃO DOCUMENTADOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS PARTES. CONHECIMENTO PRÓPRIO DO MAGISTRADO. LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTESSOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. No caso em apreço, a sentença proferida pelo Magistrado fundamentou-se em fatos novos, os quais não foram devidamente documentados nos autos nem foram objeto de contraditório específico. Confira-se o seguinte trecho: (...)Em consulta aos processosjudiciais distribuídos perante esta Comarca, verificou-se constar a informação de que a filha do requerente, Alessandra Cardoso Arinana, é professora, conforme qualificação dos autos 355-39.2019. Desta feita, fica evidente que houve omissão da rendapercebida por estes dois membros familiares no intuito de demonstrar a satisfação dos requisitos impostos pelo artigo 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário (...).2. Tais fatos, caso sejam comprovados, mostram-se relevantes para o julgamento do mérito da causa, mas não podem ser afirmados na sentença apenas com base em conhecimento próprio do magistrado e sem prévia oitiva das partes a seu respeito (art. 10 doCPC).3. Considerando o caráter lacônico do laudo, deve o processo ser anulado para que uma nova perícia socioeconômica seja realizada. Tal medida possibilitará uma análise mais abrangente das reais condições socioeconômicas da parte autora.4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS
4. Termo inicial do beneficio fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência, a partir de 17/01/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da deficiência e da vulnerabilidade social da parte autora; e (ii) a correta apuração da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é portadora de deficiência mental, motora e sensorial de grau grave, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 21/09/1968, conforme laudo pericial judicial (Evento 37).4. O critério de miserabilidade é preenchido, pois, embora a renda familiar total seja de R$ 4.104,00 para 4 pessoas, os benefícios de aposentadoria dos pais (R$ 1.412,00 cada) devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, conforme o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, e a jurisprudência do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP). Com essa exclusão, a renda per capita da família é de R$ 320,00, inferior a 1/4 do salário mínimo.5. A situação de risco social é corroborada pela descrição do laudo socioeconômico (Evento 28.1), que detalha as precárias condições da residência familiar, indicando "baixa de conforto" e "média de habitabilidade".6. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a sentença que concedeu o benefício assistencial deve ser mantida, e a apelação do INSS, desprovida.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS e da publicação da sentença após 18/03/2016, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a pessoa com deficiência é devida quando comprovada a deficiência grave e a miserabilidade, sendo que, para o cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos do mesmo grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ALTERAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC), a nulidade do débito exigido e a condenação do INSS à restituição de valores já pagos. O INSS alega falta de comunicação de alteração da renda familiar e fraude, enquanto a autora busca o ressarcimento de valores do BPC suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de valores recebidos a título de BPC pelo INSS, considerando a alegação de alteração da renda familiar e suposta fraude; e (ii) o direito da autora ao ressarcimento dos valores do BPC suspensos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois a alegação de alteração da renda familiar e fraude não se sustenta. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF, exige a comprovação da condição de deficiente e de risco social, que deve ser aferida pelo contexto socioeconômico e não apenas pela rendafamiliar, conforme entendimento do STF (REs 567985 e 580963).4. O laudo socioeconômico confirmou que o grupo familiar da autora (ela e a mãe) não se alterou e que a autora, portadora de deficiência grave, depende integralmente da mãe, que não possui renda e lhe dedica cuidados 24 horas, configurando a situação de vulnerabilidade. Despesas com medicamentos, alimentação especial e tratamentos devem ser consideradas na análise da condição de risco social, conforme precedente do TRF4 (APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).5. A renda de familiares que não integram o grupo familiar efetivo e não contribuem para o sustento da autora é irrelevante para a análise do benefício, sendo que a situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999).6. O apelo da parte autora é provido para determinar o pagamento dos valores do BPC suspensos, uma vez que o grupo familiar e a situação de vulnerabilidade da autora não se alteraram no período, mantendo-se os requisitos para a concessão do benefício.7. A correção monetária para condenações de natureza previdenciária segue o INPC a partir de 4/2006, e para as de natureza assistencial, o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, com a ressalva de aplicação da Selic se esta for superior.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas e o valor da dívida anulada), além do ressarcimento dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A situação de vulnerabilidade social para fins de concessão de benefício assistencial deve ser analisada no caso concreto, considerando o grupo familiar efetivo e as despesas decorrentes da deficiência, sendo irrelevante a renda de familiares que não integram o núcleo familiar e não contribuem para o sustento do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; art. 203, inc. V. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 487, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º. Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, Pet nº 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11.10.2011; STJ, REsp 149146; STJ, REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905. TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 19.04.2006; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª T., D.E. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76. TJ/RS, ADIN 70038755864.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR PER CAPITA.
O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Deve ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDAFAMILIAR. CONSIDERAÇÃO DE RENDA DE FILHOS QUE COMPÕEM OUTRO NÚCLE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 68 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente apenas ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao argumento de que deveria ser considerada a renda dos filhos da autora que não vivem com ela para aferição da miserabilidade, observo que esses filhos não estão contemplados pelo conceito de família previsto na LOAS (art. 20, §1º) e que eles têm núcleos familiares próprios, com suas respectivas rendas e obrigações.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Considerando que a parte autora optou por não suscitar a suposta irregularidade do processo administrativo no momento em que esta foi identificada, conforme evidenciado na petição inicial, para posteriormente apresentá-la com base em critérios deoportunidade e conveniência, em uma fase processual mais vantajosa para seus interesses, conclui-se que a preliminar não deve ser acolhida.2. O caso em questão envolve uma situação em que a perícia médica é dispensável. Isso se justifica pelo fato de que a suspensão do benefício ocorreu exclusivamente devido à superação da renda, sem que houvesse uma mudança nas condições médicas dobeneficiário. Nesse contexto, a questão central reside na análise do requisito econômico, onde a não conformidade com tal critério já impede a concessão do benefício.3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.4. O laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora e um irmão. Quanto à renda mensal, constata-se que provém do salário mínimo auferido pela mãe e da pensão alimentícia concedida pelo irmão, totalizando R$ 1.520,00 (mil e quinhentose vinte reais). Em relação às despesas familiares, foi identificado um montante de R$ 48,11 destinado à conta de água, R$ 57,24 referentes à conta de luz, R$ 520,00 para alimentação, R$ 70,00 para internet, R$ 180,00 para medicações contínuas e R$150,00 para o gás.5. Neste caso, a conclusão de que a renda auferida pela família supera as despesas mensais indica a capacidade financeira do núcleo familiar em cobrir suas necessidades básicas. As fotografias e a descrição da residência da parte autora corroboram aconclusão de que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.6. Ademais, o gasto mensal com internet corrobora a superação do critério de renda, uma vez que, em situações de hipossuficiência socioeconômica, despesas que não estejam diretamente relacionadas a atividades essenciais para o sustento ou educação donúcleo familiar devem ser utilizadas como critério para excluir a vulnerabilidade socioeconômica. A ausência nos autos de comprovação de que tal despesa é essencial para o trabalho ou atividades educacionais reforça a argumentação de que a alegadamiserabilidade não encontra respaldo nos elementos apresentados no processo.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrária a cessação administrativa de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que o postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público estadual, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrária a cessação administrativa de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que a postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público municipal, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva a autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão, na condição de cônjuge de André Luiz dos Santos, recolhido à prisão desde 07 de dezembro de 2018, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício dera-se a partir de 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu recolhimento prisional, em 07 de dezembro de 2018.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último salario-de-contribuição integral, pertinente ao mês de novembro de 2018, correspondeu a R$ 1.613,59. Referido numerário era superior ao limite estabelecido pela Portaria MF 15/2018, vigente ao tempo da prisão, no patamar de R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3 - Núcleo familiar formado pela requerente e por seu marido idoso. Fonte de renda resumida à aposentadoria recebida pelo idoso, no importe de um salário mínimo. Aplicação por analogia, do previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Desconsideração da aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Renda zero.
4 – Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los.
5 – Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
6 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- Objetiva a autora o recebimento de parcelas do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de cônjuge de Rodolfo Ribeiro de Matos, recolhido à prisão a partir 20 de junho de 2018, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral era superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Inviável a flexibilização do valor estabelecido como parâmetro de renda por portaria do Ministério da Previdência Social, vigente ao tempo da prisão, ainda que exista diferença módica com o salário auferido pelo segurado recluso. Precedentes.
- Ausente a comprovação do requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.