PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.02.1953).
- Certidões de nascimento de filhos em 14.08.1981, 08.07.1983 e 02.02.1987, qualificando o requerente como lavrador.
- Acórdão que foi provido o pedido de auxílio doença do requerente reconhecendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
- Carta de concessão de auxílio doença a partir de 17.07.2000 até 08.08.2012, com data de deferimento em 06.08.2007.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor recebeu auxílio doença de 17.07.2000 a 15.07.2016.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam conhecer o autor há muitos anos e informam que exerceu atividade rural, mas parou de trabalhar por mais ou menos 17 anos por motivo de doença. Um dos depoentes relata que "Conhece o a aproximadamente 30 anos e afirma que ele sempre trabalhou no meio rural. Ficou por mais ou menos 17 anos recebendo benefício por estar acometido de doença, sendo cessado recentemente. Alega que o autor retornou às atividades rurais após a cessação do benefício, mas não conseguiu exercê-las, por motivo de doença."
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas informam que a parte autora não exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- Dos documentos juntados e extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor recebeu auxílio doença no período, de 17.07.2000 a 15.07.2016, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.01.1958).
- Certidão de casamento em 25.01.2008, qualificando o marido como aposentado.
- CTPS da requerente com registros em atividade urbana, de 01.01.1995 a 30.06.1995, como serviços gerais e de 08.01.1996 a 23.02.1996, como servente de limpeza.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.02.1974 a 31.03.1998, em atividade urbana e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do marido indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido pelo período de carência legalmente exigido, eis que, exerceu atividade urbana de 18.02.1974 a 31.03.1998, e de 01.10.1999 a 24.12.1999 e 16.10.2002 a 10.12.2002, em atividade rural.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957).
- Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
-O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1952).
- Formal de partilha dos bens deixados por falecimento dos genitores.
- Guia de informação em nome do cônjuge de Imposto sobre a transmissão Causa Mortis referente à uma área de terras medindo de 11 has 4.258,40 m2 de 07.10.1999.
- Fichas de atendimento médico informando zona rural de 24.02.2015.
- Certidão de nascimento da filha em 28.08.1960.
- CTPS da requerente, com registros, de 16.10.2002 a 05.12.2002 e 05.02.2009 a 22.01.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1952)
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.10.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, de 1997 a 2012.
- Cadastro da família de 2006 informando que o autor reside no Sítio São Sebastião, qualificando o autor como lavrador.
- Recibo de venda e compra de imóvel de 09.12.2009 informando que comprou uma área de ½ alqueire, denominado Chácara São José, no bairro de São Roque.
- ITR da Chácara São José de 2009 a 2013.
- Certidão de casamento em 12.02.2011, qualificando o autor e a esposa como lavradores.
- Notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2011 a 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.08.1976 a 15.10.1976, não cadastrado, e de forma descontínua, de 28.10.1976 a 02.1997, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As notas fiscais que apontam aquisição de produtos agrícolas não servem como início de prova material em razão de que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, poderia adquirir os mesmos produtos no comércio.
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a 18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.02.2017.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando com o marido na pesca.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, datada de 24.09.2013, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de economia familiar.
- Não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade pesqueira, como notas de produção.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do Sistema Dataprev vínculos empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana, como empregada doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
lcapocch
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1957).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 13.05.1974 a 12.07.1989, em atividade rural e de 01.08.1989 a 07.12.2009, como empregada domésica-serviços gerais em estabelecimento Agro Pecuário.
- Termo de rescisão do contrato de trabalho com adicional de insalubridade com data de admissão em 01.08.1989 e data do aviso prévio em 16.12.2009, empregado.
- Recibos de pagamento de salário de 2005 a 2009, como auxiliar de limpeza na Fazenda Iracema, com adicional de insalubridade.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.2010 a 01.2012 e que recebe auxílio doença, comerciário, de 28.06.2009 a 12.10.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes declara que a atividade exercida pela requerente na Fazenda Iracema no período de 1989 a 2009 era de "trabalhos de limpeza e manutenção do imóvel, além da cozinha. Na parte externa da seda ela executava tarefas de limpeza no açougue, onde também trabalhava no corte de carne dos animais abatidos no local, também trabalhava com a limpeza da piscina e de seus arredores, inclusive com utilização de produtos químicos para a execução desta atividade. Recebeu adicional de insalubridade. A autora cumpria tarefas relacionadas a todas as atividades necessárias da casa. No trabalho da cozinha, a autora alimentava, de forma fixa, vinte pessoas diariamente. Além disso, fornecia marmitex em número em torno de oito a dez. As atividades ligadas a jardinagem e a manutenção e limpeza da piscina eram diárias, enquanto a aplicação de produtos na parte de pedra que volteava era semanal. A limpeza no interior da casa era diária."
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a requerente apresentou registros campesinos, de forma descontínua, de 1974 a 1989, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A partir de 1989 a 2009 exerceu a função de empregada doméstica-serviços gerais, entretanto, conforme depoimentos das testemunhas, a autora desempenhava tarefas típicas de empregada doméstica, como limpar e cozinhar, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1962).
- CTPS com registros, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes para Sementes Contibrasil ltda e, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 30.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas afirmam que a autora trabalha no campo como diarista e avulso em usinas e em outras propriedades rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, junta CTPS, em atividade urbana para a empresa Sementes Contibrasil ltda, de 04.05.1981 a 11.09.1981 e de 01.02.1982 a 30.09.1982, como selecionador de sementes e só tem um curto período de registro rural, de 11.08.2004 a 30.09.2005, como diarista rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 22.07.1955).
- Certidão de escolaridade emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, declarando que a autora frequentou o Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto de Oliveira, no ano de 1969, enquanto residia no Bairro Três Pontes - Zona Rural.
- Livro de matrícula do Grupo Escolar Dr. Antonio Pinto Oliveira, constando o nome da autora.
- Declaração emitida por Kazunori Kuramoto, Shago Kussumi e Joverci de Souza Francisco, datada de 18.06.2015, informando que a autora laborou em atividade agrícola no período de 1997 a 2015, 1984 a 1996 e 1979 a 1982.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimento como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.2009 a 03.2011 e vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 11.04.1975 a 09.2015 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os documentos escolares indicando residência na zona rural, não são suficientes para comprovar que a autora se dedicava as lides campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que sempre exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.11.1957).
- CTPS com registro, de 07.01.1980 a 05.02.1980, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949).
- Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009, de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a 08.04.2015, para construção, em atividade urbana.
- Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015.
Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do Sistema Dataprev que constam que há registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a 08.04.2015, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Cédula de identidade (nascimento em 10.10.1955); Certidão de casamento em 26.06.1976, qualificando o requerente como motorista e CTPS com registros, de 01.11.1994 a 03.01.1995, como guarda, de 19.06.1995 a 25.10.1995, como pedreiro, de 01.11.1996 a 08.09.1998 e 01.10.2002 a 16.12.2002, como tratorista em pecuária e de 01.09.2011 a 10.06.2018, como trabalhador rural. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, como segue: TECON ENGENHARIA LTDA Empregado 01/06/1980 25/11/1980; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 12/12/1983 31/01/1984; QUINTELLA & PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA Empregado 01/08/1984 10/03/1985; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 08/11/1991 29/11/1993; MUNICIPIO DE AQUIDAUANA Empregado 02/03/1993 01/12/1993; SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA Empregado 01/11/1994 03/01/1995; HELIO CORREA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 19/06/1995 25/10/1995; THEREZINHA RONDON CAMARGO Empregado 01/11/1996 08/09/1998 09/1998; WILLIAN ATALLAH Empregado 01/10/2002 16/12/2002; DENISE MELO ISERNHAGM Empregado 01/09/2011 10/06/2018 ,nos detalhes trabalhador agropecuário em geral, CBO 6210-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor, na época de seu casamento, já estava trabalhando como motorista. Após, os registros em CTPS demonstram que exerceu labor urbano durante muitos anos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1958).
- Certidão de casamento em 14.04.1984, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 14.07.1976 a 30.04.1998, em atividade rural, de 02.01.1978 a 10.02.1978, como costureira, de 22.02.1983 a 28.03.1983, como operária, de 16.08.2004 a 14.09.2004, como ceramista.
- Registro de empregados expedido pela Fazenda Creciumal S/A informando que no período, de 19.05.1975 a 08.05.1978, o marido tem o cargo como trabalhador rural, a partir de 08.05.1979 mudou o cargo para motorista e desde 01.07.1993 para motorista de transporte de caminhão.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.08.2002 a 31.08.2002 e como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.01.2012 e 01.03.2012 a 28.02.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o registro cível e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana, como motorista ao longo de sua vida.
- A requerente apresentou CTPS com registros, de 02.01.1978 a 10.02.1978, como costureira, de 22.02.1983 a 28.03.1983, como operária, e até 30.04.1998, em atividade rural, depois, de 16.08.2004 a 14.09.2004, como ceramista, além do que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual empregado doméstico, de 01.08.2002 a 31.08.2002 e como contribuinte individual de 01.04.2011 a 31.01.2012 e 01.03.2012 a 28.02.2017, o que demonstra que não exerce função campesina desde 1998, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2013).
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
- A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP, realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser demonstrado, a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural, afirmando ser suficiente a prova documental já encartada nos autos.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.01.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 02.10.1978, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.04.1988 a 15.06.1991, em atividade rural e, de forma descontínua, de 03.11.1992 a 08.2011, em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, atividade comerciário, de 28.07.2006 a 30.12.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu auxílio doença, como comerciário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.07.1955), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.02.1987, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 06.06.1991 a 09.07.1991, em atividade urbana, e, de forma descontínua, de 13.06.1985 a 19.11.2003, em atividade rural.
- Certidões de matrícula de imóvel rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 01.06.2009 a 30.11.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural,
- O extrato do Sistema Dataprev informa que o autor tem cadastro tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 01.06.2009 a 30.11.2014, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2015), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1960).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.06.1999 a 27.11.2004, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de 01.10.1970 a 19.10.2007, em atividade rural.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, em nome do cônjuge, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de casamento em 23.09.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Recibos de emprego rural de 2000 e 2004 e rescisão de contrato de trabalhador rural de 2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2014 a 30.04.2017.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev a autora recebeu auxílio doença, rural, de 23.10.2002 a 08.12.2002, 10.08.2004 a 24.10.2004 e auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 30.11.2015 a 29.02.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora, a partir de 2004. Não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, até 2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos não souberam precisar se exerceu atividade rural em um lapso de 10 anos, de 2004 até a data que implementou o requisito etário, 2015.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.10.2014 a 31.12.2016, momento em que implementou o requisito etário, 2015.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.02.1954) em 10.0.1980.
- Título de domínio pleno de uma gleba de terra, com área de 0,0472 hectares situada no Bairro Córrego da Onça, s/nº - Barra do Turvo/SP, outorgado pela Prefeitura Municipal de Barra do Turvo em 19.08.1999.
- Declaração de exercício de atividade rural de 2010.
- Certidão negativa de imóvel rural de 2010.
- Ficha de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul em 19.10.2012.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato de 12.2012 e 05.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2014.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o autor possui vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela parte autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício de forma descontínua, de 06.07.1987 a 19.05.1993 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.03.1959).
- CTPS da autora com registros, de 18/02/1982 a 23/03/1987 e de 16/07/1996 a 16/08/1996, em atividade rural.
- CTPS do genitor Admissão em 05/10/1971, saída em 10/11/1972, trabalhador rural;
- Admissão em 03/03/1973, sem data de saída, cargo trabalhador rural;
- Certidão de Casamento da autora: lavrada em 12/07/1986, onde consta a profissão do marido como “lavrador”.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 08.1999 a 12.2014, para o Município de Altinópolis.
- Declaração da Prefeitura de Altinópolis informando que a requerente exerceu atividade como agente de apoio operacional I – trabalhos braçais, de 15.01.2013 a 04.07.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- A requerente a partir de 1999 até 2017 exerceu função como servidora municipal, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.04.1974, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.07.1972 a 31.03.1981, em atividade rural, de 17.11.1986 a 13.04.1987, como costureira e, de 01.02.1990 a 25.03.1990, como doméstica.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de forma descontínua, de 01.02.2007 a 30.04.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade rural até 1981, de 17.11.1986 a 13.04.1987 e de 01.02.1990 a 25.03.1990, trabalhou em ocupação urbana, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial nº 1.354.908/SP caso similar.
- Apelação da autora improvida.