E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento do autor em 02.03.1957, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de casamento de sua irmã em 23/03/1999.
- Certidão de casamento do irmão em 30/05/1957.
- Certidão de nascimento ilegível .
- CTPS com registros, de 15.03.1982 a 02.07.1987, de 11.01.1993 a 10.07.1993, de 13.10.2004 a 15.03.2005 e 02.07.2007 a 30.11.2007, 01.03.2013 a 07.07.2014, em atividade rural, de 01.08.2016 a 29.10.2016, como servente de pedreiro em Construção Civil.
- Declaração de isenção de IRPF junto a receita Federal do Brasil por não auferir renda e consta ocupação lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até o momento em que completou a idade legalmente exigida.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a CTPS contém registros em atividade rural até 07.07.2014, de 01.08.2016 a 29.10.2016 o autor exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro em Construção Civil e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual de 01.12.2014 a 31.07.2018, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2017).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor não especificando o momento exato que parou de exercer função campesina.
- O requerente exerceu atividade urbana, como servente de pedreiro e possui cadastro como contribuinte individual, a partir de 2016, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.10.1959) em 30.04.1988, sem qualificação dos contraentes.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- Certidão de nascimento dos filhos da autora, em 05.05.1989, 08.10.1993 e 28.06.1996, sem qualificação dos pais.
- Folha de cadastro de Trabalhador Rural Produtor - TRP, em nome do pai da autora, declarando atividade em regime de economia familiar, constando a autora como beneficiária vinculada à renda familiar, datada de 23.06.1978.
- Notas fiscais de produtor, em nome da irmã da autora, de 2007 a 2014.
- Notas fiscais em nome de terceiros, de 1970 a 2012.
- Escrituras Públicas de Registro de imóvel rural, matrícula 3.781, com área de 1,59 ha., e matrícula 9.554, com área de 19,7956 ha., em nome do genitor da autora.
- CCIR, Sítio São José, com área de 19,7956 ha., de 2206 a 2009.
- ITR, Sítio São José, de 1997 a 2014.
- GRPS, em nome de terceiro, de 1994 a 1998.
- Contribuição Sindical Rural, de 1997, em nome de terceiro.
- Declaração de exercício de atividade rural, em nome da irmã da autora.
- Declaração Cadastral - Produtor - Decap, em nome de terceiro, de 1986, 1989 e 1997.
- Contrato de Comodato de área de 21,2 ha, para plantio de café, em nome da irmã da autora, datado de 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A matrícula de imóvel indicando que o seu genitor adquiriu uma área rural, não tem o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte da requerente.
- A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Vicente Rodrigues de Camargo, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor e de sua irmã.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.03.1986 a 02.04.2004 em atividade urbana, e de 01.02.1989 a 31.05.1989 como autônomo/empresário/empregador, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1945), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carta de concessão de pensão por morte desde 31.07.1996.
- Declaração emitida, em 20.08.2013, pelo Juízo da 10ª Zona eleitoral - Apiai/SP, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 03/08/93, informou se sua ocupação principal de agricultora.
- Certidão de nascimento da autora informando que o pai é lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos em 04.06.1985 e 17.05.1990.
- Certidão de casamento em 18.05.1996, qualificando o marido como aposentado.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.07.1996, atestando sua profissão como lavrador aposentado.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 22.02.1978 a 17.07.1996, em atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte, industriário, desde 17.07.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e a autora recebe pensão por morte de industriário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor, informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5 alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota ano 2011.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora e o marido são proprietários de uma área de grande extensão de terras e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe pensão por morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentados documentos suficientes, a providência adequada é o recebimento da petição inicial e o exame da questão de fundo, tendo em vista que o direito à reabertura do processo administrativo alegado não exige dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular na origem.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.08.1952).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 18.01.1975 a 02.12.1982, em atividade rural, e, de 08.12.1982 a 03.04.2013, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que recebeu auxílio doença, comerciário, nos períodos de 01.04.1997 a 05.09.1997 e de 11.11.2004 a 31.03.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana e recebeu auxílio doença, comerciário, nos períodos de 01.04.1997 a 05.09.1997 e de 11.11.2004 a 31.03.2005, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.12.1950) em 19.01.1980, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.2007 a 24.05.2012 como tratorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, de 01.02.1985 a 31.07.1999 como autônomo (condutor veículos), de 01.08.1999 a 31.10.2007 como contribuinte individual e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011.
- Em depoimento pessoal o autor afirma que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista. Utilizava apenas o trator. Deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal.
- As testemunhas afirmam que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas, mas nunca o viram conduzindo trator, em contradição ao depoimento pessoal do requerente.
- O autor completou 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova oral contradiz o depoimento pessoal do autor que afirmou que trabalhou durante 16 anos na fazenda Santa Bárbara na função de tratorista e que utilizava apenas o trator. Diz, ainda, que deixou de trabalhar na referida fazenda há dois anos e meio e a partir de então passou a exercer trabalho braçal rural.
- A CTPS do autor, o extrato do sistema Dataprev e o depoimento pessoal demonstram que ele exerceu a função de tratorista, não sendo possível enquadrá-lo como rurícola, que é aquele trabalhador que lida direto com a terra.
- O autor possui cadastro como autônomo (condutor de veículos), desde 1985, e recebeu auxílio doença previdenciário /comerciário de 06.04.2011 a 10.06.2011, descaracterizando a condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.11.1955).
- Certidão de casamento em 11.02.2012.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 30.06.2017, informando sua ocupação principal a de trabalhador rural “Ressalvo que a ocupação declarada é de exclusiva responsabilidade da eleitora, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.”.
- Declaração de ex-empregadora informando que a requerente exerceu função de diarista rural volante na sua propriedade de 1999 a 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício em atividade urbana ao longo de usa vida e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.538,91.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e recente, o único documento juntado é a certidão eleitoral, datada de 2017, sete anos após a autora ter implementado o requisito etário (2010), inclusive, não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1952) em 08.06.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural, com área de 14,52 ha., denominada Chácara Ilha Comprida, em nome do casal, de 25.02.2005.
- Comprovante de pagamento de ITR de 2005 a 2009.
- Declaração firmada por Agrocentro Produtos Agropecuários afirmando que o cônjuge é cliente da empresa desde o ano de 2003 efetuando compras de produtos agropecuários em geral, datada de 17.04.2012.
- Notas fiscais de compra de produtos agropecuários de 1994 a 2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de 01.08.1975 a 12.2008 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 21.05.1959), realizado em 11.09.1975, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 13.11.2007, emitida em 27.06.2016.
- Certidão de nascimento da autora, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 27.07.2016.
- Certidão de nascimento da filha da autora, em 03.09.1987, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, emitida em 05.09.2016.
- Ficha médica da autora, com registros de atendimento em 2001 e 2006, ocasião em que declarou a profissão trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de forma descontínua, no período de 01.10.1976 a 10/2016, em atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As certidões, expedidas no ano de 2016, muitos anos após ao casamento e ao nascimento, apontando que o cônjuge e genitor foi lavrador, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana e recebeu auxílio-doença/comerciário, de 18.10.2016 a 22.06.2017, no valor de R$2.090,82.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 23.12.1955) com José Honório Furtado Wolff, realizado em 24.11.1969, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.10.2001, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- Certidão de registro de imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge, com área de 28,8872 ha, adquirida em 13.09.1993 e vendida em 25.11.2002.
- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome da autora, ano-base 1992 e 2003.
- Guia de recolhimento de contribuição para o Fundersul, em nome da autora, de 2000.
- Notas fiscais de produtor, em nome da autora, de 2001 e 2002.
- Cartão de Produtor Rural (CPR), em nome da autora, de 1994, 1996, 2000 a 2003.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando que a autora recebeu auxílio-doença/segurado especial de 04.10.2000 a 10.11.2000 e recebe pensão por morte/ trabalhador rural, desde 02.10.2001.
- As testemunhas confirmam que a autora trabalhou junto com o marido, na chácara de propriedade do casal. Afirmam que após o óbito do esposo a autora vendeu a propriedade rural onde trabalhavam e mudou-se para a cidade deixando as lides rurais.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material carreada aos autos não é apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência legal.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele faleceu há mais de 15 anos, quando a autora possuía apenas 46 anos, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após o ano de 2003.
- A propriedade rural do casal, local onde alegam que exerciam atividade campesina, foi vendida no ano de 2002, pouco tempo após o óbito do marido em 2001.
- Com o falecimento do marido faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.02.1958).
- Certidão de casamento em 13.04.2012, com o Sr. Miguel Fontes, nascido em 20.09.1937 (fls. 36).
- Declaração de próprio punho, de 04.11.2011, informando que a requerente vive em União Estável com o Sr. Miguel Fontes desde 05.09.1986 (fls. 37).
- Certidão de casamento em 1988 do Sr. Miguel Fontes com a Sra. Maria Divina da Silva Fontes, constando a separação consensual em 1989.
- Matrícula de um imóvel rural de 08.07.1982, em nome de Miguel Fontes e sua esposa, Maria Divina da Silva Fontes.
- Cópias da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens consensual, em nome de Miguel Fontes e a autora no ano de 2009.
- Documentos relacionados à propriedade rural do suposto companheiro, Sr. Miguel Fontes, denominada Chácara Morro Grande.
- Pedido de Talonário de Produtor, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 28.02.1994 em nome de Miguel Fontes (fls. 51/59).
- Recibos de Entrega da Declaração do ITR, com a área de 2,6 ha, de 1991 a 2006 em nome de Miguel Fontes (fls.65/83, 105/122 e 138/159).
- Notas Fiscais, de forma descontínua, de 1987 a 14.03.1997 (fls. 84/92 e 151/153) em nome de Miguel Fontes.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 1988, até 2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.02.2013 (fl. 24).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem um vínculo empregatício urbano, de 25.09.1984 a 07.11.1984 em BEIRUTH INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (fls. 20/21), e o companheiro recebe aposentadoria por idade em atividade rural desde 21.01.1998 (fls. 157/163).
- Em depoimento pessoal a requerente informa que nunca se separou.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Nos autos há documentos que comprovem que o atual marido exerce função rurícola, entretanto, não é possível estender sua qualificação à requerente pelo período de carência legalmente exigido, eis que não apresentou documentos hábeis que comprovem a alegada convivência de 26 anos com o Sr. Miguel Fontes e sua certidão de casamento só se dá a partir de 2012.
- Há contradição entre a cópia da ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável com o depoimento da própria autora, que informa que nunca se separou.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora não traz aos autos sequer um documento em seu nome e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952).
- Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512.
- Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor.
- certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990.
- Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28).
- Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202.
- extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- O pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- A autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.02.1959).
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucelia/SP, de 10.09.1980, constando que a autora é possuidora do imóvel com seus familiares, informa que o imóvel é rural, denominado Sítio Colônia Paulista, com uma área de 26,22 hectares e matrícula de nº 2.216.
- Formulário do Ministério da Fazenda, constando que o Sítio Rodolfo, situado no município de Lucélia, foi adquirido pelo pai em 21.03.1996, qualificando-o como lavrador.
- Recibo de entrega de declaração de rendimentos do ano de 1972, em nome do pai.
- Certificado de Cadastro do Imóvel Sítio Colônia Paulista em nome do genitor, do ano 1975, qualificando-o como trabalhador rural.
- Certidão de óbito do pai lavrado em 14.10.1988, qualificando-o como lavrador.
- Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, nº 205, em nome da autora, informando como domicílio o Sítio Colônia Paulista, Lucélia/SP, e o seu local de trabalho de mesmo endereço, ano de 1990.
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural referente ao Sítio Colônia Paulista, do ano de 1982, em nome do irmão, constando a autora como condômina.
- Autorização de Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, do ano de 1982, em nome do irmão, tendo como endereço o Sítio Colônia Paulista, e na observação consta o nome da autora como proprietária.
- Declaração Cadastral - Produtor, do ano 1990, em nome do irmão, tendo como domicilio o Sítio Colônia Paulista.
- Nota fiscal em nome do genitor de 1983.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato Rural de Lucélia, datada do ano de 2016, dando conta de que o pai possuía registro de associação no sindicato, sob nº 375, do período de 1973 a 1984 e informando também que seus irmãos também possuem registro no sindicato, sob n° 883, de 1985 a 1991.
- CTPS da autora, não constando vínculos empregatícios. (fls. 55)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.02.2017.
- Em seu depoimento pessoal afirma que desde os 12 anos de idade trabalha em propriedade rural. Informa que em 2008 foi vendida a terra e mudou para a cidade. Esclarece que desde 2008 não labora mais no campo passou a ser do lar. Relata que o marido trabalhava como porteiro, mas também cuidava de um sítio que atualmente está arrendado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente é casada e trabalha com o marido em propriedade rural. Afirmam que a autora não exerce atividade rural há alguns anos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora trouxe aos autos documentos do genitor que o qualificam como lavrador, entretanto, da petição inicial e dos depoimentos informa que é casada, portanto, formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência segundo seu próprio depoimento não era oriunda da atividade campesina, afirma que o cônjuge era porteiro, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não há um documento sequer em nome da requerente.
- O próprio depoimento da autora e as testemunhas esclarecem que parou de trabalhar em 2008 quando se mudou para a cidade, não comprovando atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012 a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04.1986 a 31.01.1989, em atividade urbana, de 22.08.1994 a 18.11.1998 para Prefeitura de Barbosa Ferraz.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.04.2006 a 31.07.2006 e 01.11.2014 a 31.06.2016 e de 01.08.2007 a 31.10.2008 como contribuinte individual e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 03.02.1987 a 05.1999, em atividade urbana e recolhimento como facultativo, de 01.12.2000 a 31.03.2001 e de 01.11.2002 a 28.02.2003 e recebeu auxílio doença/comerciário/facultativo, de 12.04.2001 a 31.03.2005 e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.10.1952).
- Certidão de casamento em 09.10.1976, com averbação de divórcio em 01.06.2009.
- Certidão de nascimento de filho em 10.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de forma descontínua, de 05.1998 a 10.2001 e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1982 a 02.04.2001 e de 01.02.1999 a 21.06.2004, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, de 12.2011 a 05.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, como é o caso dos autos, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, se permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.