PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 18.10.1960) em 19.12.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais com mensalidades pagas de 1983 a 1984.
- Matrícula de filhos informando que o marido é lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.04.1984 a 18.08.2016, em atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 13.10.2011, no valor de R$ 1.276,72.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 13.10.2011, no valor de R$ 1.276,72.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora não juntou documentos em seu nome que demonstre atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.05.1955).
- Certidão de casamento em 20.12.1986, qualificando o marido como lavrador, com averbação de divórcio transitado em julgado em 22.08.2008.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 03.11.1990 a 01.07.2010, em atividade rural e de 06.07.2010, sem data de saída, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 06.07.2010 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2010.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural a partir de 2010.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício urbano a partir de 2010, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.06.1940), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 04.10.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de Nascimento do filho, em 18.01.1976, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 26.02.1998, qualificando-o como aposentado.
- CTPS do marido com registros, de 01.01.1981 a 05.06.1996, em atividade rural.
- Recibo de entrega de declaração do ITR, de 2003 a 2010, em nome da autora, apontando um imóvel rural Chácara Nossa Senhora da Conceição.
- Nota de 2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1989 a 05.07.1996, em atividade urbana, possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.01.1998 a 31.03.1998 e como segurado especial em 31.12.2008 e que o marido recebeu aposentadoria por idade rural, de 25.01.1993 a 25.02.1998, cessado em 27.02.1998 por motivo de óbito do titular.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1995, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 78 meses.
- A prova material de atividade rural da autora é recente, posterior ao implemento do requisito etário (1995), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1989 a 05.07.1996, em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Cabe à requerente buscar nova demanda de aposentadoria por idade híbrida na qual poderá ter reconhecido seu direito mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1963), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Ficha de filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do marido, com pagamento de 1996 a 1997, 2008 a 2010.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 15.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural de 1981 a 2017.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015, sem data de saída, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão da Usina Laguna.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS do marido e do extrato do sistema Dataprev são, de 01.02.1998 a 08.02.2015, em atividade rural e de 13.05.2015 a 12.2017, em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 13.05.205 a 12.2017, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.07.1960).
- Carteira de pescador profissional de 09.07.2008 validade de 11.07.2013.
- Certidão de casamento de Ari Antonio Kraemer e Arlete Rosalina em 28.11.1970, qualificando o Sr. Ari Antonio Kraemer como lavrador.
- CTPS da requerente com registros de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã.
- Notas de venda de peixe, em nome da autora, de forma descontínua, de 2008 a 2015.
- DARF e Guias de recolhimento informando zona rural de 2008 a 2014.
- Recibos da colônia de pescadores de 2008 a 2014.
- Protocolo de recebimento do registro de pescador profissional de 2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, a partir de 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do Sistema Dataprev demonstram que a autora exerceu atividade urbana, de 01.02.1976 a 30.11.1976, como ajudante de costureira em indústria e de 01.02.1982 a 21.04.1982, como maquinista meadeira, em fiação de lã e possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.09.1987 a 30.04.1990, afastando a alegada condição de segurada especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a 2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986, trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963 a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.01.1954).
- Certidão de casamento em 24.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.01.1985 a 31.12.1986, em atividade rural, de 10.01.1987 a 12.12.1987, como serviços gerais polivalentes, estabelecimento Ed. Física e Esporte Amador, Clube Naútico 21 de julho.
- CTPS do cônjuge com registros, de 15.02.1982 a 07.06.1985, de 10.07.1985 a 11.10.1986, como tratorista, para Prefeitura de Boa Esp. Do Sul, de 17.06.1994 a 22.01.1996, como fiscal de motorista, em estabelecimento agrícola, de 14.06.1996 a 02.09.1999, como tratorista motoniveladora em estabelecimento Fab Açúcar e Álcool, de 01.10.2001, sem data de saída, como operador de máquinas em estabelecimento atividade apoio administração pública, de 01.10.2004 a 06.06.2008, como operador de máquina para Transportes Ltda. Me.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, que confirmam os vínculos constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é antiga, inclusive na CTPS da autora e do marido constam registros em atividade urbana, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.10.1960), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 13.10.1979.
- CTPS da autora com registros de 01.04.1988 a 01.06.1988. de 10.04.1996 a 08.10.1996, 01.03.2004 a 19.06.2004 e 01.08.2006 a 06.12.2006, como doméstica, de 01.03.2007 a 20.12.2007, como serviços gerais em unidade escolar e, de 25.01.2016 a 05.03.2016, em atividade rural.
- Livro de registro de estabelecimento agropecuário, constando vinculo empregatício em 01.01.1975, em atividade rural. (fls. 31).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando com anotações, que em sua maioria, confirmam as anotações da CTPS da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 29.08.1956.
- Certidão de casamento em 08.04.1972, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 21.04.1972 e 01.07.1980, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- Recibos de pagamento de serviços, por dia, em nome da autora, datados de 10.10.1986 e 17.10.1986.
- CTPS da autora, sem anotação de vínculos empregatícios.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios nos períodos de 02.02.1970 a 31.10.1983 e de 22.06.1987 a 05.05.1992, em atividade urbana, mas sem especificação, e que podem se tratar de atividade rural, diante da descrição do empregador, cuja atividade é ligada ao campo (engenho, frutas); contribuições como autônomo, no período de 01.05.1992 a 30.11.1999; contribuições como contribuinte individual no período de 01.12.1999 a 31.07.2003; e nos períodos de 01.04.2003 a 31.12.2005, e de 01.02.2006 a 31.12.2006, como contribuinte individual, com origem do vínculo Agrupamento de contratantes/cooperativas, com forma de prestação de serviço não cooperado. Ainda, consta a aposentadoria como ramo de atividade comerciário e tipo de filiação empregado, com DIB em 24.02.2005, bem recebeu auxílio-doença no período de 17.12.1997 a 22/06/1998, onde constam o ramo de atividade transportes e carga, e forma de filiação como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há muito tempo, quando a autora morava no Paraná, trabalhando com os pais e depois com o marido, referindo-se a período das décadas de setenta e oitenta. Mas nenhuma delas soube informar no que a autora efetivamente trabalhou depois desses períodos, pois a autora se mudou para o estado de São Paulo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora não consta qualquer anotação, e os recibos apresentados de pagamento de serviço por dia, em seu nome, não descreve a atividade, bem como se refere ao ano de 1986. A despeito de constar que sua atividade era de lavradora nas certidões de nascimento das filhas, se referem aos anos de 1972 e 1980, ou seja, muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas somente relatam a atividade rural que efetivamente tiveram ciência, naquele mesmo período distante, no sítio do pai da autora e depois também no do sogro, somente informando que depois a autora foi para o estado de São Paulo. A testemunha Ana Maria, relata que depois da mudança da autora tiveram pouco contato, por carta, pois ela também se mudou, foi para o Mato Grosso. A testemunha Neide, de seu turno, relatou que depois da mudança da autora, mantiveram contato por telefone e a autora dizia que trabalhava. Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período posterior às anotações nos registros cíveis (o último se refere a 1980).
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador demonstrada também só alcançaria a década de oitenta, uma vez que no sistema DATAPREV, a partir da década seguinte já constam contribuições como autônomo, período em que chegou a receber auxílio-doença, estando discriminada atividade de transportes e carga, isto é, atividade urbana, e a concessão de aposentadoria também urbana, a partir de 2005.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até a década de oitenta, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.01.1954).
- CTPS com registro de 14.01.1975 a 10.03.1975, como prensista, de 07.04.1986 a 08.04.1986 e 13.03.1989 a 21.09.1993, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.2003 a 30.09.2008 para o Município de Morro Agudo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, o requerente exerceu função campesina de 07.04.1986 a 08.04.1986 e de 13.03.1989 a 21.09.1993, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.2003 a 30.09.2008 para o Município de Morro Agudo, afastando a alegada condição de rurícola.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1962).
- Certidão de casamento em 05.03.1980, qualificando o marido como do comércio.
- CTPS do genitor com vínculos empregatícios, de 20.05.1988 a 01.03.1994, em atividade rural.
- Documentos referentes a imóvel rural e sua produção em nome do genitor.
- Contrato de parceira agrícola em nome da requerente e Luiza Shizuko Tanaka, de 1998 a 11.05.2008.
- Notas em nome de Luiza Shizuko Tanaka de 2001 a 2007.
- Declaração cadastral de produtor de 1997 e 2010 em nome de Luiza Shizuko Tanaka.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerce atividade urbana, de 01.11.1977 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trouxe aos autos documentos em nome do genitor, entretanto formou novo núcleo familiar com o cônjuge, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- As notas fiscais de produção do imóvel rural não estão em nome da requerente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender a qualificação do marido como lavrador, eis que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como agricultor.
- CCIR em nome do marido de uma área de 49,6660 hectares, denominado Sítio São João de 2012.
- Certidões de óbito do sogro e do genitor na década de 80.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no Sítio São João, com área total de 135.992 hectares, de 2003-2005, as notas saíram em nome do cunhado e a partir de 2006 as notas passaram a sair em nome do esposo.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 23.04.2013, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é proprietária e trabalha em regime de economia familiar no período de 1997 a 2004 em propriedade do marido e outros.
- Requerimento de pedido de homologação do INSS dos períodos trabalhados em exercício rural de 03.1997 a 10.2004, o que não foi homologado.
- Cópias de matrículas dos lotes nº 69 e 73 – Gl Jacareí. de 1976, proprietário Antonio Maraus, sogro da requerente, formal de partilha em 08.03.1988 cabendo uma parte ao marido da autora, qualificado como agricultor.
- Registro do Sítio Santo Antonio lote 73 constando que o marido vendeu a área para Francisco Carlos Maraus em 2005.
- Escritura pública de aquisição de área rural pela interessada e seu marido datada de 2006.
- Notas de 1997 a 2006 em nome de Ignacio Amaraus e outros.
- Notas de 2007 a 2010 em nome do cônjuge.
- Notas de 2011 em nome da autora e do marido.
- Notas de 1997 a 2004.
- Escritura de um imóvel rural constando os lotes nº 124 ao 127 para o Marido e a autora, medindo 49,666 hectares de 24.10.2006.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que há uma empresa em nome do marido, denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, desde 23.08.2007, tendo efetuado recolhimentos de 09.2007 a 2013. Consta ainda, CAFIR de 31.12.1997 a 30.12.2006 e como contribuinte individual “Vários ” de 31.12.2006 a 07.05.2013.
- O INSS junta cópia do processo administrativo constando pesquisa do HIPNet informando que o esposo é proprietário de firma em atividade e que foi necessário pesquisa externa para comprovar ou não a atividade rural individual da requerente, relata que em contato com as vizinhas afirmaram que o marido possui uma empresa de terraplanagem e gado no sítio, possuindo condição de vida razoável e que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás, mas depois que o esposo adquiriu a empresa não mais trabalha na roça, concluindo que o esposo é empresário e a autora não comprovou a atividade.
- Em entrevista rural a autora declara que sempre morou e trabalhou na área rural inicialmente com os pais, após com o marido e cunhados nas terras dos sogros, em condomínio.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome do marido é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O cônjuge possui uma empresa denominada “Maraus E Maraus Ltda. – Me – Maraus Terraplanagem”, endereço Sítio São João, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual, de 09.2007 a 2013, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Há somente uma nota fiscal datada de 2013 em nome da requerente e da entrevista rural feita pelo INSS consta que as vizinhas afirmaram que a autora trabalhou no sítio há tempos atrás e parou quando o marido abriu uma empresa de terraplanagem, possuindo condição de vida razoável, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho, de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
- Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos. Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004 trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro, com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário. Uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou (2004).
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde 2004, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o depoimento pessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.06.1959).
- Certidão de casamento em 10.08.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 09.03.1987 a 26.11.1994, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira da autora e vínculos em nome do marido, de 02.04.1996 a 06.2017, para Município de Pontal, como coletor de lixo domiciliar, com salário em maio de 2017 de R$ 1.708,04.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora após 1994. As testemunhas laboraram com a requerente em época remota, até a década dos anos 80 ou 90, não demonstrando a função campesina até completar a idade mínima (2014).
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerce atividade urbana após 1996 para Município de Pontal, como coletor de lixo domiciliar, com salário em maio de 2017 de R$ 1.708,04.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 11.05.1983, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios de 02.05.1994 a 11.11.1995 para Eiichi Yuri, de 01.06.1998 a 01.1999 e, de forma descontínua, de 01.01.10.2003 a 2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a 30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial, em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1956).
- Ficha emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Buri na qual a autora declara que é diarista rural.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que a requerente tem um registro para Planebras Comércio e Planejamentos Florestais S/A., CBO 65100, de 01.03.1979 a 30.03.1980.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício para Planebras Comércio e Planejamentos Florestais S/A de 03.1979 a 03.1980. Esclareça-se que CBO 65100, refere-se a trabalhador florestal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP
- Apelação da autora improvida.