PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1957).
- Certidão de casamento em 29.06.1985, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 2000.
- Nota de produtor de 1993.
- Recibos de pagamento de Sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas de 1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a esposa recebe aposentadoria por idade rural, desde 18.06.2013.
- As testemunhas, em audiência realizada em 16.05.2018, conhecem o autor há mais de 20 anos e informam que o autor exerceu atividade rural, inicialmente como arrendatário, e, após, como diarista, especificando o nome das fazendas, entretanto o depoente, João, informa que, após 2009, não soube mais o trabalho que o requerente desenvolveu já que perderam contato, mas sabe dizer que parou de laborar há uns três anos (2015) por problemas de saúde e a testemunha, Armando Gauto dos Santos, trabalhou com o autor desde 2010 até 2013, relata que em 2013 o autor deixou de laborar nas lides rurais acreditando ser por problemas de saúde.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas não precisam que o autor exerceu atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2017).
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Apelo do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.07.1940), qualificando o autor como motorista.
- Extrato do sistema Dataprev informando que recebeu aposentadoria por idade rural, de 07.12.2004 a 01.02.2014.
- Certidão de casamento em 25.07.1940, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Cadastro do autor em 07.12.2004, tipo contribuinte, autônomo, com ocupação como condutor (veículos).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.1985 a 02.1985, 03.2006 a 04.2006 e 08.2006, e vínculos empregatícios, de 01.09.2006 a 31.08.2007 e de 01.03.2010 a 29.04.2010, em atividade urbana e que o autor recebeu aposentadoria por idade, rural, de 07.12.2004 a 09.04.2014, cessado por motivo de constatação de fraude e que o requerente recebe amparo social ao idoso, desde 04.04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Casso a tutela antecipada.
- Restabeleço o amparo social ao idoso cessado em razão da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.02.1959).
- Certidão de casamento em 04.10.1978, qualificando o marido como analista.
- CTPS do marido com registros, de 17.05.1973 a 02.06.1978, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam a CTPS do marido.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 27.08.2015, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes informa que a autora parou de trabalhar há 5 anos (2010), o outro depoente não sabe precisar o momento que a requerente não exerce mais função rurícola.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Um dos depoentes informa que a autora parou de trabalhar em 2010, a autora implementou a idade em 2014, o outro depoente não sabe precisar o momento em que a requerente saiu das lides campesinas.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.12.1957), qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 07.08.1979 a 20.01.1982, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.01.1983 a 31.01.2002, em atividade rural e de 19.11.2004, sem data de saída como cocheiro e, de 19.11.2004 a 08.2014, em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, em nome do cônjuge registro, de 19.11.2004 a 08.2014 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 25.11.2015, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido.
- A primeira depoente afirma que a autora não exerce função campesina há "mais ou menos 10 (dez) anos"(2005), a segunda testemunha não sabe informar até quando a requerente laborou na roça e a última testemunha relata que laboraram juntas durante nove anos há quinze anos atrás e não sabe informar quando a autora parou de trabalhar na roça. Esclarecem que atualmente a requerente não trabalha no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam do final da década de 70 e início de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural, entretanto, uma das depoentes afirma que parou sua função na roça há "mais ou menos 10 (dez) anos" (2005) e os outros não souberam informar até quando a requerente laborou no campo, apenas relataram que atualmente não trabalha.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido até a autora ter implementado o requisito etário (2012), como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana a partir de 19.11.2004.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Registro de empregado emitida pela Fazenda Sete Lagoas Agrícola informando que a autora (nascimento em 13.06.1958) tem registro, de forma descontínua, de 01.09.1975 a 1980, como trabalhadora rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes nos registros, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.11.2001 a 31.08.2003 e que recebeu auxílio doença, de forma descontínua, de 05.08.2003 a 20.11.2005, como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Cumpre salientar que, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1938) em 12.10.1957, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do marido, ocorrido em 28.06.2001.
- CTPS, da autora, sem anotações.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, do cônjuge, de forma descontínua, de 01.10.1988 a 06.2001 e, atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária/industriário no valor de R$297,31.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1993, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 66 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária/industriário no valor de R$297,31.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.05.1959).
- Certidão de casamento em 08.07.1978, qualificando o marido como lavrador, com observação de averbação de separação consensual em 12.11.1984.
- Certidão de casamento dos genitores, profissão do pai lavrador.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.07.1976 a 20.08.1990, em atividade urbana e de 18.06.2007 a 02.2009, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana de 01.07.1976 a 20.08.1990, época em que eram casados (certidão de casamento em 08.07.1978, averbação de separação consensual em 12.11.1984).
- Quanto ao registro cível do genitor, qualificando-o como lavrador, nada acrescenta a alegação de atividade campesina da autora, tendo em vista que não há nos autos um documento sequer que demonstre regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.01.1954) em 01.06.1974, qualificando o marido como motorista e autora como do lar.
- CTPS do cônjuge, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 18.11.1973 a 01.02.1994, como motorista em estabelecimento agrícola.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, como motorista, por um longo período.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.08.1958).
- Certidões de casamento em 26.10.1973 e de nascimento de filhos em 11.02.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Carteiras dos Sindicatos dos Trabalhadores rurais de 08.06.2004 e 2012, com recibos pagos de 2006 e 2008.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.01.2012.
- Declaração de residência expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar-SINTRAF de 06.12.2007, apontando que a requerente, agricultora, reside há 2 anos no Assentamento Água Viva há 10 meses.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo INCRA informando que a autora, divorciada, agricultora, tem uma área de oito hectares, trinta ares, e quatro centiares.
- Notas de 2011 e 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.10.2005 e tem cadastro com endereço no assentamento Nossa Senhora Aparecida e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1977 a 29.03.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário, inclusive, foram contraditórios quanto à moradia, atividade do cônjuge.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário, sendo, Inclusive, até contraditórios quanto à moradia, trabalho do marido e etc, não dando segurança necessária de que a autora trabalhava na área rural antes de 2008.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 26.11.1954) em 28.04.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento em 31.01.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração para Cadastro de Imóvel rural - DP - de 1978, em nome do genitor.
- certidão de óbito do genitor em 21.09.1990, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando vínculo empregatício em nome do autor, de 01.03.2012 a 30.04.2012.
- Em consulta ao Sistema dataprevverifica-se que exerceu atividade urbana, como carpinteiro, de 03.2012 a 04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. Os depoentes informam que o requerente exerceu atividade como servente de pedreiro e atualmente fazendo cercas.
- Dos depoimentos e do extrato do sistema Dataprev o autor tem vínculo empregatício urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.02.1955).
- Certidão de casamento em 05.07.1975, qualificando o requerente como campeiro.
- Certidão de matrícula de um imóvel rural 123,7826Há (cento e vinte e três hectares setenta e oito ares e vinte seis centiares), pertencente ao senhor Jacintho Gauna, seu genitor, segundo consta da inclusa Matrícula do Imóvel Rural descrito sob n.º 17.957, a menção ao registro anterior de 25/06/1985 quando os patriarcas do autor adquiriram o imóvel
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.09.2015.
- CTPS com registros, de 13.09.1982 a 14.10.1988, em atividade urbana, como motorista em construção civil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor e seus familiares possuem uma propriedade de grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados.
- Não há nos autos, ITR, CCIR, notas fiscais em que se pudesse verificar a produção da propriedade.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registro de imóvel rural de familiares, observo constar dos autos documento em nome da próprio demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a família possui uma propriedade de grande extensão, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 29.01.1960) em 30.05.1981, sem qualificação do marido e qualificando a autora como prendas domésticas.
- CTPS, do marido, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1972 a 30.10.2008 em atividade urbana e de 01.10.1980 a 30.08.1983 em atividade rural.
- Contratos de parceria agrícola em nome do cônjuge de 12.02.2001, 12.02.2002, 10.11.2008, 11.02.2011 e 11.02.2014.
- Consulta ao sistema Dataprev constando que o cônjuge recebeu auxílio doença previdenciário /facultativo de 16.11.1998 a 03.12.1998 e recebe aposentadoria por idade/comerciário, no valor de R$ 803,91.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, no valor de R$ R$ 803,91.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1954).
- Extrato do Sistema Dataprev com registros.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2016.
- Em nova consulta ao extrato do Sistema Dataprev, constam nos detalhes.
- Ibaté S/A – de 05.06.1978 a 31.07.1978. – Bairro: ZONA RURAL Endereço: FAZ DA SERRA S/N SL 3 DO ESCR.DA COSAN CEI: 37.690.01452/86. RURAL.
- Bufalo Ind. e Com. De Prod. de Borracha Ltda. – de 01/12/1978 a 09.02.1979 – URBANA
- Ibaté S/A – de 04.06.1981 a 07.11.1981
- Proflora Comercial Ltda. – de 03.05.1982 a 01.10.1982 - URBANA
- Ibaté S/A – de 16.06.1983 a 23.12.1983 -
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 21.05.1984 a 18.10.1984 bairro centro
- Agropecuária São Bernardo Ltda. – de 06.05.1985 a 12.07.1985 –bairro centro
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.06.1986 a 30.05.1989 – endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.08.1989 a 28.02.1990- RURAL
- Derapar Agropecuária Ltda. – de 01.03.1990 a 08.06.1990 - endereço: fazenda Santa Lourdes
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 20.09.1990 a 30.11.1990 – RURAL
- Ferro Ligas Piracicaba Ltda. – de 01.12.1990 a 02.12.1991 – zona RURAL Nome Fantasia: FERRO LIGAS Cidade: RIBAS DO RIO PARDO - Bairro: RURAL - Endereço: LOC FAZENDA CASSUNUNGA S/N .
- Rudival Jacon – de 11.06.1982 a 13.01.1993 -
- Antonio Expedito Jacon – de 11.06.1992 a 12.1992 – Bairro RURAL
- Ibaté S/A – de 18.01.1993 a 12.02.1993
- Egysto Ragazzo Junior – de 15.04.1993 a 15.09.1993
- Ibaté S/A – de 19.10.1993 a 26.03.1999 - CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Usina Açucareira da Serra S/A – de 19.10.1993 a 04.1997- CAPATAZ DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA - 060120
- Mario de Sampaio Lara Filho – de 01.10.1999 a 13.02.2002 – ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010
- Transcarvalho S/C Ltda. - ME – de 22.04.2003 a 06.07.2003 –- EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05
- Lima Transportes e Serviços Rurais Ltda.- de 26.04.2004 a 06.2004 – MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205
- Joaquim Salles Leite Filho – em 09.06.2004
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – de 04.05.2006 a 12.2009 – TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA - 62200
- Joaquim Salles Leite Filho – em 04.05.2006 – TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL CBO 6210-05
- Agropecuária Tapirapuan S.A. – em 01.03.2008
- As testemunhas informaram que o requerente laborou em meio rural exercendo funções campesinas, um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor, o extrato do Sistema Dataprev consta como capataz de exploração agrícola.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente não juntou sua CTPS, trouxe o extrato do Sistema Dataprev demonstrando diversos vínculos empregatícios em imóveis rurais, entretanto, não há como melhor analisar sua função nos referidos vínculos, como bem salientou o MM juiz a quo.
- Da nova pesquisa ao extrato do Sistema Dataprev extrai-se que laborou como ADMINISTRADOR DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA FLORESTAL, EM GERAL 060010, EMPREGADO DOMESTICO NOS SERVICOS GERAIS - 5121-05 e MESTRE (CONSTRUÇÃO CIVIL) 710205, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, já que não há como saber das outras funções.
- Um dos depoentes informa que laborou na fazenda da Serra – Usina Açucareira da Serra S/A juntamente com o autor na roça e o extrato do Sistema Dataprev consta que exerceu a função de capataz de exploração agrícola.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 14.12.1959.
- Certidão de casamento em 17.07.1982. Anotado o óbito do marido em 13.03.2016.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 17.08.1976 a 03.10.2011, e em atividade urbana, nos períodos de 01.03.1980 a 31.10.1980, de 01.10.1985 a 01.03.1986, de 03.10.1988 a 16.11.1988.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, nos períodos de 01.06.1973 a 07.03.1984, e de 02.01.1991 a 03.07.1992, sem identificação da atividade ou sua natureza. Em nome do marido da autora, constam vínculos (somente a partir de 1982) que confirmam as anotações contidas na CTPS, de natureza urbana e rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, o único documento em nome da autora que aponta vínculos empregatícios (extrato do sistema Dataprev), não identifica o tipo de atividade, se rural ou urbana, referindo-se a um período longo, entre 1973 a 1984, e outro mais curto entre 1991 e 1992, mas ambos os períodos distantes do implemento do requisito etário. Ademais, a autora traz cópia de sua CTPS, mas não foram juntadas cópias das páginas referentes aos contratos de trabalho.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época do casamento em julho/1982, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou aproximadamente dois anos depois do casamento (em março/1984), e a partir de outubro/1985 iniciou atividade urbana, que perdurou até 2002, voltando a exercer atividade rural somente em 2008, e que se estendeu até 2011, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que a atividade da autora se tratassem de exercício rural, o que não é possível aferir da documentação juntada, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.10.1953) em 28.07.1973, qualificando o autor como lavrador.
- Titulo de Eleitor emitido em 17.08.1982 no qual consta a profissão “Lavrador”.
- Certificado de Dispensa militar emitido em 30.08.1972 apontando a profissão “Lavrador”.
- Matrícula de um imóvel rural, com área de 44,16,50 hectares, adquirida pelo autor e seus irmãos em 1985.
- Notificações ITR de 1992 a 1996 apontando um imóvel com área total de 7,5 hectares.
- Declaração do ITR Exercício 1997.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor com registros, de 01.02.2001 a 13.05.2002, 05.08.2002 a 28.05.2003 em atividade rural, e de 02.01.2008, sem data de saída, como empregado doméstico, em residência.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.01.2008 a 31.07.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor foi proprietário de uma pequena área rural, entretanto, não se verifica a produção rural, em razão de não terem sido juntadas notas de produção.
- Há registros em CTPS e no Extrato do Sistema Dataprev que o autor exerceu atividade urbana, de 01.01.2008 a 31.07.2013, como empregado doméstico, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico próximo ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.09.1961.
- Certidão de casamento em 12.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Comprovante de residência, em nome da autora, constando endereço em zona urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios urbanos, em nome do marido da autora, no período de 1985 a 1986, e em 1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, certidão de casamento, constando qualificação do marido como lavrador, há anotação no sistema Dataprev, indicando que exerceu atividade urbana.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora, bem como seu endereço é urbano.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade urbana no período de 1985 e 1986.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1953), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 15.01.1969, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 17.04.1974, qualificando-o como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.2006 a 31.05.2015 para Município de Alcinópolis e que recebe pensão por morte de trabalhador rural, desde 17.04.1985.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício para o Município de Alcinópolis, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 11.10.1948) em 20.06.1970, qualificando o marido como motorista.
- Escritura de venda e compra de 22.09.1999 em nome da requerente de um imóvel rural de 6 hectares.
- CCIR DE 1998.
- Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural com 6 hectares;
- ITR DE 2009.
- Escritura de venda e compra de 03.07.1995 na qual a autora e o marido, qualificado como motorista, vendem um imóvel rural, com área de 5,87 alqueires, denominada Sítio Santa Catarina.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.10.1982 a 31.12.1988 e que tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1990 a 27.10.2003, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Os documentos juntados aos autos são recentes, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há sequer um documento que demonstre a produção no imóvel rural.
- O marido exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/transportes e carga, no valor de R$ 1.557,50, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.