PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza, em 30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e 4° quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões vasculares, tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07, 03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12, 17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a 03/08/16. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.6 - O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à esquerda". Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com prejuízo funcional para mão esquerda. Consignou que a sequela implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.7 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente .8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando-se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-doença no período de 17/10/12 a 15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.12 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, não se confunde com incapacidade laboral.3. Enquanto o art. 2º da Lei 13.146/2015 classifica a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças ou lesões incapacitantes, demodo temporário ou definitivo.4. Portanto, a incapacidade laboral não pode ser presumida pelo fato de o segurado ser deficiente visual. Para tanto, necessária a perícia técnica realizada por médico imparcial e da confiança do órgão julgador.5. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que o autor (43 anos, lavrador) é portador de visão monocular, porém, com base em laudooftalmológico apresentado, exame clínico e documentos juntados aos autos, o perito concluiu não haverincapacidadelaboral.6. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício pretendido e, por isso, deve ser mantida a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia, prejudicado o apelo da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 11.11.2013, com boa recuperação motora, não apresentando sequela neurológica no momento da perícia. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
II-De outro turno, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13.11.2013 a 31.01.2014, inferindo-se que esteve albergada pela benesse por incapacidade por ocasião do acometimento de sua moléstia, como referido pelo expert.
III- A improcedência do pedido é de rigor, nada obstando que venha a autora a pleiteá-lo novamente caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartropatia degenerativa. Afirma que o exame físico não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. Conclui que a não há doença incapacitante atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica judicial, realizada em 06.02.2014, atestou que a autora é portadora de ceratocone e que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que "o tempo necessário para o restabelecimento da higidez física e funcional dependerá da resposta à terapêutica instituída e do acesso da autora ao serviço especializado". Por fim, no que tange à data de início da incapacidade, o expert concluiu: "data do exame pericial, pela constatação do quadro clínico da autora, corroborado pelo relatório da médicaoftalmologista anexo ao laudo pericial".
4. Constatada a possibilidade de recuperação, o conjunto probatório restou suficiente apenas à concessão do auxílio-doença .
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade:Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressãototal dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foiconstatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exameneurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI.[...]6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação.A) capacidade para o trabalho; Parcial.[...]LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos:1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas.[...]ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente . De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento.A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:(...)Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente.O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.(...)No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:(...)Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA.
1. Desnecessária a complementação da prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. Comprovado que na data da suspensão do benefício a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, e que nunca houve remissão da doença, nem interrupção dos sintomas, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
3. Concluindo a prova pericial, corroborada pela documentação médica trazida aos autos, que a incapacidade é total e definitiva, havendo inclusive, a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data indicada na perícia judicial.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
5. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação provida para restabelecer o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL DIRECIONADA INDEVIDAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E SEM ASSOCIAÇÃO A SEQUELAS CONSOLIDADAS REDUTORAS DA FORÇA DE TRABALHO. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. É nula a sentença que decide sobre o direito ao auxílio-acidente, quando tem por base, substancialmente, laudo pericial que não se concentra na diminuição das condições físicas do segurado, para o exercício da mesma atividade que desempenhava, após a ocorrência do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, fom realizadas três perícias médicas judiciais4. O primeiro laudo pericial (ID 334131878, complementado em ID 334131939), elaborado por jurisperito especializado em medicina legal e perícia médica, em 28/7/2017, atesta que o autor, nascido em 05/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural em assentamento familiar, é portador de “Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Obesidade (CID10 E 66), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) E Diabetes Não Insulino Dependente (CID10 E 11) em controle clínico”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. O segundo laudo pericial (ID 334131989, complementado em ID 334132000), elaborado pelo mesmo jurisperito que realizou a primeira perícia médica judicial, em 13/11/2020, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, analfabeto, trabalhador rural em assentamento de agricultura familiar, é portador de “Dor Articular nos Membros Inferiores / Joelhos (CID10 M25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas das articulações dos joelhos, de longa duração, e de difícil controle clínico”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, fixa-se a DID e DII.6. O terceiro laudo pericial (ID 334132102, complemento em ID 334132118), elaborado por jurisperito especializado em oftalmologia, em 17/3/2024, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de “redução da acuidade visual em olho Direito e cegueira legal reversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de catarata”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, uma vez que seu quadro pode ser sanado através de cirurgia apresentada pelo SUS. Estimou-se prazo de recuperação de 6 meses, caso o autor procure tratamento médico específico, bem como se fixou a DII em 8/10/2015.7. Do conjunto probatório, conclui-se que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente em razão das doenças ortopédicas e oftalmológicas desde o requerimento administrativo, em 2015.8. Logo, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/5/2015.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a DER, em 12/5/2015.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médiconeurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDOMÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97806133, p. 01-11), quando a demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “Espondiloartropatia degenerativa”. Informando no tópico 4 (quatro) e letra “F” que “As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa”. Concluindo que “Não há doença incapacitante atual”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (atendente de telemarketing), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .13 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).14 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDOMÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.