PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. TEMA 17/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa.
3. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral em razão do quadro de epilepsia indicado na documentação médica que instruiu o feito.
4. Sentença anulada, para reabrir a instrução e realizar perícia com médico neurologista.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. As alegações da recorrente acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos.
2. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, improcede o pedido de concessão de benefício.
5. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. epilepsia. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo deprecado, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado em neurologia. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor é portador de transtorno do desenvolvimento de habilidade escolar – CID10 F819, concluindo pela constatação da incapacidade parcial e temporária, suscetível de recuperação mediante tratamento com especialidade médica específica neurológica e psicológica. Enfatizou categoricamente que a doença não o incapacita para o exercício de atividade laborativa e o desempenho de funções da vida diária. Assim, não comprovado o requisito do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado.V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há como possa ser deferido o benefício assistencial .VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Ademais, desnecessária a designação de audiência, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme o disposto no art. 443, inc. II, do CPC/15. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise de laudos e exames complementares, que o autor de 39 anos e ceramista, foi acometido de "por um quadro de hérnia discal lombar associado à doença degenerativa. Está sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico. O exame médico pericial mostrou que o Autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores capazes de produzir a redução da sua capacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro das limitações da idade. Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do Autor está preservada e não faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença e ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 39/40 – doc. 65340845 - págs. 8/9). Convém ressaltar que, ao exame físico minucioso, verificou o expert que sua musculatura "é trófica e simétrica e não há contratura da musculatura paravertebral, o que demonstra não estar havendo desuso de sua musculatura ou mesmo dor. Não há sinais neurológicos de comprometimento do nervo ciático. Não há sinais neurológicos de radiculopatia (patologias das raízes nervosas) e ou mielopatias (patologias da medula espinhal)" (fls. 38 – doc. 65340845 – pág. 9).
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificado como autônomo, contando atualmente com 68 anos de idade submeteu-se à perícia médica judicial, em 23/11/2018.
- O laudo atesta que ao exame psíquico o periciado não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica; ao exame físico não mostra alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada sem sinais de compressão radicular; exame de raio-x revela alterações crônico-degenerativas próprias para sua idade. Afirma que as queixas do paciente são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares. Assevera que as patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica e condicionamento físico, com perspectiva de melhora. Acrescenta que não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas, renais, oftalmológicas ou outras que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo na sua capacidade laborativa. Conclui que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de auxílio-acidente, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Consta do extrato do CNIS (fls. 25/28) que o autor possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 1995, o último desde de 01/10/2013 a 28/02/2014. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 24/03/2015, não há dúvidas quanto ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, posto que o requerente se encontrava no chamado "período de graça" (art. 15 da Lei 8.213/91).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 26/08/2015, atesta que o demandante apresenta sequelas neurológicas de acidente vascular encefálico isquêmico, com limitação à deambulação, diminuição da força em membros superior e inferior direito, alterações da fala e hipertensão arterial sistêmica descompensada. O perito afirmou que o autor está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos e raciocínio rápido. Quanto ao termo inicial da inaptidão, fixou-a dois anos antes do laudo, conforme relato do postulante.
- Não obstante, a documentação médica particular apresentada dá conta de que o AVE ocorreu em 07/2014 (fls. 15 e 88), momento em que o autor possuía a qualidade de segurado.
- Desta forma, e tendo em vista que o autor sempre foi trabalhador braçal, atividades para as quais está incapaz, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença ao demandante.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial psiquiátrico é peremptório em sua conclusão: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica." A "expert" ressalta que o seu trabalho corresponde à análise psiquiátrica e que não confirma o estado do autor em relação ao seu quadro neurológico. Neste ponto, há o segundo laudo pericial realizado por médico especialista em neurologia que também é peremptório em sua conclusão: "Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente." Ambas as análises levaram em consideração os documentos acostados aos autos. Vale esclarecer que o perito é equidistante das partes e como dito em r. sentença o laudo pericial visa verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho, permanente ou superior a 15 dias, o que não é o caso. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que o autor não possui incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Na hipótese dos autos constata-se que a doença que acomete o autor não advém de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, mas em decorrência do agravamento da doença endocrinológica, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. 3. Correta a cessação administrativa do auxílio-doença, apesar da permanência da incapacidade total e permanente, do ponto de vista oftalmológico, porquanto o Autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o dia seguinte à cessação. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta glaucoma e cegueira em um olho, episódios depressivos e hipertensão arterial essencial. Constatou-se a inexistência de incapacidade laboral atualmente. Exerce a função de serviços gerais na Prefeitura de Rancharia, estando atualmente readaptado. Apresenta condições clínicas e funcionais para o desenvolvimento das atividades laborativas habituais.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira de olho esquerdo, que vem progredindo desde 2009 até a atualidade, além de glaucoma em ambos os olhos. Atualmente, a visão do olho direito está sendo suficiente para exercer suas atividades, porém essa visão tende a piorar pela presença de catarata inicial e de glaucoma. No momento, as doenças não o impedem de trabalhar em serviços gerais. Caso as doenças venham a se agravar, será recomendado parar de trabalhar. A incapacidade é parcial e definitiva. Possui visão monocular e, se cuidar de forma adequada, pode fazer todas as atividades a que está acostumado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião das perícias médicas judiciais, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como serviços gerais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, estando a sentença baseada exclusivamente em laudo judicial incompleto, que não pesquisou, de forma efetiva, sobre a existência ou não de doença neurológica atestada por médico assistente, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por neurologista.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, tem-se que a incapacidade seria preexistente ao ingresso no regime previdenciário , pois remonta à infância e a patologia se manteve inalterada, o que impediria a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Contudo, da consulta ao CNIS, verifica-se que além do já citado vínculo empregatício de 02/01/2009 a 30/11/2011, na função de empacotador, o autor também possui outro registro como empregado no período de 18/07/2013 a 13/03/2015, após o ajuizamento desta demanda em 26/04/2012. Dessa forma, embora existente a patologia, não há incapacidade para o trabalho.
4. Outrossim, as sequelasneurológicas, de acordo com o laudo, "não permitem a atividade declarada, lavrador", contudo o próprio perito afirma ser possível "executar serviços de natureza burocrática, de escritório e correlatos ou outro qualquer que não exija pleno vigor físico e destreza músculo-esquelética; sua formação intelectual permitiria a iniciativa". Ademais, a perícia médica analisou a questão como se sua atividade habitual fosse lavrador, o que não é verdade, pois a profissão anterior comprovada foi de empacotador. Assim, não há incapacidade omniprofissional nem para as atividades habituais.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.