PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado.
3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa (já fez cirurgia na coluna). Informa que o exame pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudomédico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. A hérnia extrusa que tinha e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa para sua função habitual, que não requer esforço físico intenso, como carregar peso, longas caminhadas ou posição antiergonômica constante.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOMÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora ou de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto à análise das doenças neurológicas do autor.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia .
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se avaliar a existência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora ou ainda, de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que constatada a necessidade de reavaliação do autor por especialista em oftalmologia, a fim de verificar se é ele, efetivamente, portador de complicações oftalmológicas decorrentes do diabetes que o incapacitem para o labor.
3. Julgamento convertido em diligência, com o objetivo de produção de nova prova pericial com médico especialista em oftalmologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 18/4/83 e operador de produção, apresenta “baixa visão moderada em ambos os olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como sequelaneurológica da meningite”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que o autor foi por ele avaliado em perícia médica realizada em 18/8/10, nos autos da ação previdenciária n° 2012.03.99.044940-3, transitada em julgado em 13/11/15, na qual foi concedido o auxílio doença n° 601.849.719-4, cessado em 29/9/16, e que "Não há fato novo no qual se possa apoiar outra apreciação da incapacidade laborativa do Autor, em relação à perícia anterior. Conforme relatório oftalmológico, o Autor é portador de baixa visão moderada em ambos os olhos com hemianopsia à esquerda (redução do campo visual), como sequela neurológica da meningite. Por tais restrições, conforme já concluído, há prejuízo da capacidade laborativa para atividades que dependam de visão plena, mas não para outras que não incorram em tais exigências. Embora não avaliadas in loco as atividades laborais exercidas pelo Autor na época, tanto na empregadora Saint Gobain quanto na Eurobras, o fato de ter permanecido ativo por 3 anos entre 2004 e 2007 na primeira e mesmo período entre 2010 e 2013 na segunda, faz crer que não houve impedimento efetivo para ambas práticas de trabalho”.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter trabalhado para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente do requerente.
V- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- No tocante à fixação de prazo de duração do benefício, observo que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado, sendo defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, uma vez que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VIII- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IX- Cumpre notar que, embora tenha ficado constatado que a incapacidade é parcial, pois há possibilidade de reabilitação em atividade que não demande a visão plena, não ficou demonstrada nos autos a possibilidade de recuperação do demandante em razão de tratamento específico, não havendo que se falar, portanto, na obrigatoriedade de o mesmo submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, consoante o disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
XII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELASNEUROLÓGICAS. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora em virtude do agravamento das sequelas neurológicas originadas em acidente de trânsito.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. MEDICO DO TRABALHO. situação pessoal da parte. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é fundamental que o laudo pericial seja considerado suficiente a embasar o convencimento do julgador, a quem cabe analisar, em face do caso concreto, se há necessidade de complementação da prova pericial ou não.
2. Não obstante o laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia tenha indicado com clareza a moléstia oftalmológica que acomete a parte autora - Cegueira em um olho e Descolamento de retina com defeito retiniano -, é insuficiente no sentido de que deixou de analisar as condições pessoais da periciada, motivo pelo qual deve ser complementado, desta feita por médico especialista em medicina do trabalho.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 27/05/2013, afirma que foi realizada consulta conforme laudo fornecido ao paciente (autor), no qual a queixa é relativa a fotofobia (sensibilidade a luz) e dificuldade visual, na qual não se chegou a nenhum diagnóstico, tendo em vista que o mesmo não colaborou com o exame, mantendo os olhos cerrados na maior parte do tempo, tendo sido receitado apenas óculos. O jurisperito assevera que foi feito o exame de acuidade visual no qual foi constatado leve baixa de acuidade no olho esquerdo (20/30) e normal no olho direito (20/20), com correção. Anota que não foi fornecido pela parte autora documento que comprove a existência de tratamento oftalmológico, bem como, em resposta ao quesito "9" da autarquia previdenciária, diz que o autor não apresenta cegueira legal, "tendo em vista que no Brasil, a cegueira legal é quando uma pessoa tem visão menor que 0,1 ou 20/200 no olho com melhor acuidade."
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, elaborado por perito oftalmologista, portanto, especializado na patologia descrita na exordial, não constatou a incapacidade laborativa. Vislumbra-se que apesar da aventada falta de colaboração da parte autora quando da realização do exame médico, foi realizado o exame de acuidade visual, que apenas constatou leve baixa de acuidade no olho esquerdo e apontou normalidade no olho direito.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença recorrida.
- A r. Decisão terminativa de fls. 118/120, que anulou a primeira Sentença proferida nos autos, viabilizou a realização de outra perícia médica por perito especializado na patologia do autor, o que foi feito, porquanto o novo laudo foi realizado por oftalmologista. Salienta-se que o único atestado médico que instruiu a inicial, menciona apenas a existência de problema visual, portanto, não há descrição de outras enfermidades.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial, que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica, somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais, se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil (art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudomédico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por cardiologista, apresenta incongruências, não oferecendo subsídios suficientes sobre o termo inicial da inaptidão para o trabalho, decorrente de deficiência visual.
3. Diante da complexidade da doença em questão, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em oftalmologia, bem como oportunizada a juntada de provas adicionais. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a periciada não mostra sequelas neurológicas decorrentes do acidente sofrido em 15/11/2012, com trauma na mão direita. Afirma que a examinada não apresenta quadro de comprometimento funcional neurológico objetivo. Conclui pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de examemédico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela, sequer em grau mínimo, resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral do segurado.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 6/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 131/139). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nas informações obtidas na documentação médica anexada aos autos, que a autora "apresentou um tumor de hipófise definido como um adenoma, manifesto (sic) clinicamente no início de 2012, quando evoluiu com dificuldade visual bilateral. Na ocasião, foi afastada patologia oftalmológica, passando a realizar seguimento especializado com neurocirurgião e neuroendocrinologista, que estabeleceram o diagnóstico definitivo de adenoma de hipófise, tratado cirurgicamente em 2 ocasiões, em maio e em agosto de 2012. Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia, conforme descrito em relatório médico anexado anteriormente (...) Além disso, a autora evoluiu com dificuldade respiratória, em acompanhamento otorrinolaringológico, com identificação de desvio de septo nasal. Portanto, no momento não se identifica incapacidade laborativa, podendo haver incapacidade temporária no período pós-operatório da correção da septoplastia nasal." (item Discussão e Conclusão - fls. 136/137). Esclareceu que a enfermidade não se encontra enquadrada no rol de doenças ou afecções constantes do art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 138).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que "Sua evolução pós-operatória foi satisfatória, restando discreto déficit visual bilateral, caracterizado por hemianopsia" (item Discussão e Conclusão - fls. 137).
VII- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCELAS PRETÉRITAS. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. O autor ajuizou esta ação pretendendo o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária relativamente aos períodos indicados na inicial, intercalados entre 03/2017 a 04/2019, tendo em vista apresentar incapacidade laboraldecorrente de diversas cirurgias oftalmológicas no período e que ocasionaram a visão monocular.3. Não obstante o recurso reafirmar o direito ao pagamento das parcelas pretéritas e haver nos autos diversos laudos emitidos por médicos do SUS afirmando que o autor foi submetido a quatro cirurgias por deslocamento de retina, os relatórios nãoatestama incapacidade nos períodos indicados na inicial.4. De outro lado, a perícia judicial mostrou-se contraditória, pois atestou que o autor (61 anos, auxiliar administrativo) é portador de patologia incapacitante (CID H33.0, deslocamento e defeitos da retina), respondeu aos quesitos no sentido de nãohaver incapacidade laboral, porém, na conclusão, atesta que o autor está incapacitado para seu trabalho.5. Diante da inexistência de elementos de prova suficientes nos autos que evidenciem a situação alegada pelo autor e tendo em vista a contradição verificada no laudo pericial judicial, verifica-se, a necessidade de realização de nova perícia para finsde comprovação da existência de incapacidade laboral no período indicado na inicial, pois esse é o objeto da ação.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem e realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia, prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete a autora não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
3. Hipótese em que se mostra necessário que a autora seja periciada por especialista em oftalmologia, a fim de aferir se as limitações visuais alegadas interferem ou não no desempenho do labor habitual como artesã.
4. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade cardiologia e clínica médica, a qual concluiu não haver incapacidade laborativa (fls. 260/274): "a avaliação clínica revelou estar em bom estado geral, com pressão arterial controlada, e sem outras manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Sob o enfoque clínico não foi caracterizada a ocorrência de restrição para o desempenho de afazeres habituais". O perito indicou avaliação com especialista em neurologia, em vista da referência a episódio de complicação cerebrovascular e queixa sequelarneurológica pelo autor.
3. A perícia médica na especialidade neurologia igualmente constatou ausência de incapacidade laborativa (fls. 292/296): "o periciando apresenta exame do encéfalo, realizado em 24/05/2013, sem alterações, sem áreas isquêmicas". "As alterações radiológicas não tem repercussão no exame clínico, sem comprometimento funcional. Relata dor crônica, mas ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante. Não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, senta e levanta da cadeira, bem como sobe na maca sem auxílio. Tem a musculatura bem desenvolvida, sem sinais de repouso prolongado, o que não corrobora a alegação de dor incapacitante ou repouso prolongado. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.