E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, sob o ponto de vista psiquiátrico. Sugeriu que o autor fosse avaliado por médico especialista em oftalmologia, devido às queixas do demandante estarem associadas a esta área. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à comprovação desta, apesar de ter sido realizada audiência no caso em análise.
- Os laudos periciais foram elaborados por peritso de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,sendo desnecessária a realização de nova perícia sob o mero argumento de que a conclusão dos laudos divergem do conjunto probatório dos autos.
- A requerente juntou aos autos todos os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda, não tendo sido negado qualquer pedido nesse sentido, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa.
- A incapacidade laborativa reconhecida no primeiro laudo resulta de "cegueira no olho esquerdo com diminuição da acuidade visual a direita", a qual, além de decorrer de acidente sofrido na infância, foi afastada na segunda perícia, realizada por oftalmologista, a pedido do primeiro expert, cuja conclusão deve, portanto, prevalecer no caso em análise.
- E sendo o conjunto probatório dos autos insuficiente para abalar a conclusão da segunda prova técnica, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O autor trabalhava como pedreiro, levantava paredes, fazia rebocos e requadros. O trabalho habitual era fazendo reboco externo em prédios no jaú. Teve tumor de hipófise, fez cirurgia em 30/04/2018, que ocasionaram sequelas oftalmológicas e alterações na campimetria.
3. Como o trabalho habitual era em altura, o perito entendeu que o autor possui incapacidade total e permanente para esta atividade.
4. Tendo o laudo pericial sido categórico quanto à incapacidade para a atividade profissional que o autor vinha exercendo antes da cirurgia de hipófise, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, indevidamente cessado, é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica ortopédica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, sob o ponto de vista ortopédico. Sugeriu que o autor fosse avaliado por médico especialista em oftalmologia, devido às queixas do demandante estarem associadas a esta área. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)In casu, verifica-se do laudomédico judicial firmado pelo especialista em oftalmologia (evento 89) que o início da incapacidade do autor remonta há longa data, contudo, não há elementos seguros que permitam a concessão de benefício de prestação continuada à data do requerimento administrativo NB 702.743.418-1, formulado em 29/11/2016, pois não foi possível ao perito, por ocasião da prova em 18/06/2019, precisar tal data.Nestes termos, fixo a data de início do benefício na data da realização da perícia oftalmológica (18/06/2019 – DIB), devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas com benefícios incompatíveis.DISPOSITIVOPosto isso, com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de JORGE CARLOS CURSINO desde a data da realização da perícia médica (DIB 18/06/2019), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.(...)”3. Recurso da parte autora: Sustenta fazer jus à concessão do benefício desde a DER, em 29/11/2016.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 12/07/2018: Consta no laudo: “Meritíssima, nenhum laudo de exame foi apensado ou apresentado. Os exames de Rx estão com uma etiqueta de papel com o nome dele, mas não há nada que identifique que o exame é ou não do autor, uma etiqueta não pode identificar um exame de Rx. Não realizarei o exame médico pericial, pois faltam-me dados para que possa ser identificado o autor com os exames de Rx apresentados. Faltam laudos e os relatórios médicos são de 2016, não confirmando se o autor está aderido a algum tratamento médico.”Laudo pericial médico (clínica geral). Perícia realizada em 16/07/2018. Parte autora (60 anos) é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Consta do laudo: “O Autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que estão adequadamente tratadas. Apresenta ainda discopatia lombar e gonartrose, além de provável retinopatia diabética.”.Ausência de incapacidade laborativa. Ausência de deficiência.Laudo pericial médico (oftalmologia). Perícia realizada em 18/06/2019. Consta do laudo: “O quadro atual é compatível com visão sub normal bilateral, a qual determina incapacidade total da visão. (...) Enquadra-se em baixa visão. (...) O quadro atual acarreta dificuldade de deambulação, perda do senso espacial. Inerentes ao quadro de baixa visão bilateral. (...) Decorre de diabetes mellitus descontrolado há longo prazo. (...) trata irregularmente diabetes mellitus. Contudo o quadro denota mal controle clínico e pode-se aferir que se não houver uma mudança radical na condução, torna-se inexorável a progressão à cegueira legal irreversível. (...) Devido às inúmeras comorbidades o quadro torna-se temporário. Pois, após alguma medidas terapêuticas o quadro pode ser revertido parcialmente. Caso a equipe, necessariamente multidisciplinar atestar a improficuidade de novas medidas pela gravidade do caso, deve-se atestar os motivos e determinar por escrito o prognóstico desfavorável. (...) Impossível determinar a data de início pela anamnese e documentos, o quadro é provavelmente de longa data pelos achados do exame clínico.(...) 18 meses seria tempo hábil para reavaliação do quadro pela equipe que o acompanha, avaliar resultados terapêuticos de medidas adotadas. Caso o quadro seja considerado sem prognóstico pela equipe multidisciplinar, reitera-se a necessidade de documentação descritiva do quadro e o motivo pela não introdução de tratamentos. (...) Conclusão. R: Paciente com quadro de visão sub normal, devido a retinopatia diabética associado a catarata e degeneração macular. Existe uma possibilidade de melhora após terapêuticas. Contudo, o prognóstico não é favorável pelo perfil metabólico extremamente alterado, paciente descontrolada clinicamente do diabetes, o que torna o quadro dramático a longo prazo. Estima-se que pelo SUS o tempo médio de uma intervenção nas múltiplas patologias e avaliar resultados das medidas um tempo de 18 meses para reavaliação do quadro e caso piora, solicitar laudos descritivos e exames que corroborem o mau prognóstico. A incapacidade atual é total e temporária, pelos autos e exame clínico não foi possível determinar quando o quadro atingiu os parâmetros atuais.”Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 20/11/2019. Parte autora apresenta Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Diabetes Melitus com retinopatia e vasculopatia, Dislipidemia e Hipertensão Arterial Sistêmica. Segundo o perito: “O(a) periciando (a) é portador (a) de Doença osteoarticular degenerativa dos joelhos, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ousinais de radiculopatia ematividade,Diabetes Melitus comretinopatia e vasculopatia,Dislipidemia e HipertensãoArterial Sistêmica. As doenças apresentadas nãocausa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Adata provável do início da doença é 1985, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Laudo pericial social: O autor reside sozinho em casa própria. Consta do laudo: “(...) O autor reside no imóvel ha 30 anos e ha 4 cômodos pequenos para sua moradia. O estado de conservação do imóvel é precário, chão com cimento e somente a sala com piso frio, sem forro ,construção antiga , e as condições de organização e higiene são boas e quem cuida é a filha do autor . 1 quarto : 1 cama casal; 1 banheiro 1 cozinha: 1 fogão, geladeira 1 sala: não tem nenhum movel neste local; Área de serviço com tanque fora da residência para lavagem das roupas. Conforme informações prestadas pelo autor e sua filha , a subsistência do mesmo vem sendo provida atualmente pela filha com alimentos e pagamentos das despesas básicas. No momento não recebe nenhum beneficio do Governo Federal , Governo Estadual e recebe o auxilio alimentar (Cesta Básica)da Prefeitura Municipal de Taubaté e não realiza nenhum trabalho informal na residência. (...) Renda recebida: sem renda (...) DESPESAS DESPESA VALOR DESPESA Alimentação Cesta Básica da prefeitura local Energia Elétrica A filha realiza o pagamento Água A filha realiza o pagamento Gás R$70,00 a durabilidade é de 4 meses IPTU A filha realiza o pagamento MEDICAMENTO Adquire na rede publica e há um medicamento que não tem na rede e é necessario a compra Pao/leite/frutas/verduras R$ 1000,00 TOTAL R$170,00 (...) 10. A data de início do benefício assistencial deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. No entanto, no presente caso, a DIB deve ser fixada na data da perícia médica judicial (especialidade oftalmologia), em 18/06/2019, conforme consignado na sentença, quando constatada a deficiência/incapacidade do autor, posto que, a despeito das alegações recursais, não há, nos autos, elementos inequívocos que comprovem que a parte autora possuía incapacidade/deficiência quando do requerimento administrativo realizado 29/11/2016. Ressalte-se que a mera existência da doença não gera, por si, a concessão do benefício assistencial em tela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
2. Hipótese em que, embora a demandante tenha alegado, na inicial, a existência de moléstia de cunho oftalmológico, além de doenças ortopédicas, toda a argumentação realizada, tanto no feito judicial como na seara administrativa (perícias administrativas) limitou-se ao quadro clínico relativo às doenças ortopédicas. Interesse processual não verificado. Cerceamento de defesa não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Apesar de ciente da elaboração do laudo e devidamente intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou qualquer insurgência quanto a realização de nova perícia com médicos especialistas em neurologia e oftalmologia, operando-se, portanto, a preclusão, em relação a referida prova.
3. Afastada a necessidade de oitiva das testemunhas, haja vista que as mesmas não têm o condão de contrariar a prova pericial existente.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa e ombralgia. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudomédico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATÉ 28/04/1995. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR ERA MOTORISTA CARRETEIRO. POSSIBILIDADE. TNU. TRF3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor “em meados do ano de 2003, sofreu um acidente de trabalho na Usina São José, onde após inúmeros exames constatou ser portador de doença oftalmológica de natura gravíssima. Tem como efeitos colaterais baixa acuidade visual em ambos os olhos. AJUIZOU AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, SENDO JULGADA PROCEDENTE, ONDE RECEBE O BENEFICIO ATÉ HOJE. ACONTECE QUE ATUALMENTE, ALÉM DA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS, SURGIU CATARATA AVANÇADA E COMPLICADA. O AUTOR NECESSITA TRABALHAR PARA SOBREVIVER E EM DECORRÊNCIA DESSA NECESSIDADE CONSEGUIU NOVOS REGISTROS EM CTPS( NOTA-SE QUE EM EMPRESAS QUE NÃO FAZEM ADMISSIONAL), LOGO QUE PERCEBEM QUE ELE É CEGO, O MANDAM EMBORA. PASSOU A TRABALHAR COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, POIS HOJE NÃO CONSEGUE EMPREGO. ATUALMENTE SÓ ENXERGA VULTOS E ESTA EM UMA SITUAÇÃO DESESPERADORA. Com efeito, ficou incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais de forma permanente, encontrando-se com sequelas irreversíveis. De acordo com os atestados médicos em anexo o mesmo praticamente ficou cego e necessita de tratamento periódico e acompanhamento oftalmológico. (...).O segurado permaneceu incapaz desde o aparecimento da doença até a data de 28/01/2015 (...)”.
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 130.659.560-3 (de 18/07/2003 a 10/04/2004), e, em seguida, auxílio-acidente por acidente do trabalho, NB 94/139.610.017-0 (de 11/04/2004 até o presente momento).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico oftalmologista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que reclama de dores no punho esquerdo, diagnóstico que deve ser reservado a médico ortopedista, ou, pelo menos, a clínico geral ou médico do trabalho.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico oftalmologista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico ortopedista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem. Nova perícia por especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialistas na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Revelando-se a perícia contraditória com o conjunto probatório, especialmente considerando a idade avançada do autor, a sua profissão de motorista, o fato de o perito oftalmológico ter indicado incapacidade pretérita e haver, nos autos, indicativo de agravamento do quadro ocular, deve ser refeita a perícia oftalmológica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
- Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AFASTADA. PERÍCIA COM OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA LEGAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O LAUDO DEIXA CLARO QUE O AUTOR PODE CONTINUAR A EXERCER SEU ALEGADO TRABALHO DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análisemédica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/09/1995, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/05/2014 a 29/12/2014.
- Documento médico, emitido em 01/2015, informa que a autora apresenta insensibilidade a estímulos em todo o lado direito do corpo e força muscular muito diminuída no braço, mão e perna direita, estando inapta para retornar ao trabalho.
- Relatório médico, de 16/05/2014, informa que a autora foi internada em 08/05/2014, com diagnóstico de AVCI de bulbo.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 27/10/2015, atesta que a parte autora é portadora de AVC isquêmico, porém sem sequelas. Apresenta boa resposta terapêutica. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- A parte autora juntou avaliação clínica ocupacional, realizada em 21/06/2016, atestando que apresenta histórico de AVC, atualmente com hemiparesia direita, disfagia (em uso de dieta líquida e pastosa), dislalia, redução da força de preensão manual à direita, hipossensibilidade cutânea nos membros superior e inferior direitos, extrassistolia ventricular, alterações visuais e do lacrimejamento, lombalgia, ombralgia direita com ruptura do supraespinhal. Foi considerada inapta no seu retorno ao trabalho. Existem restrições laborais de acentuada importância para o pleno exercício de suas funções, com decorrente inaptidão. Há necessidade de tratamento ortopédico, oftalmológico, cardiológico, neurológico e pneumológico por período prolongado e indeterminado, com prognóstico reservado para o retorno às atividades laborais habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Neste caso, o conjunto probatório é suficiente para apontar o estado de saúde da requerente, não havendo necessidade de realização de nova perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/12/2014 e ajuizou a demanda em 30/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sempre exerceu atividade braçal (trabalhadora rural) e em 2014 sofreu AVC, apresentando atualmente quadro clínico grave, com inúmeras sequelas, conforme demonstram os documentos médicos colacionados aos autos.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (30/12/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente por ausência de incapacidade laborativa. 2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2019. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologia neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa.5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19, prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.