DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)“5.B. DO EXAME DIRETO:Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2).Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas).O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil.Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social.A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras.O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e pertoEsta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978).Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.6. CONCLUSÃOEntão, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição.Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil.Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361)“Discussão______________________________________________________________________Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.Conclusão______________________________________________________________________1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.(...)“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte.8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE OUTRA MOLÉSTIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 16/9/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 95/100 (id. 125439210 - págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 37 anos, auxiliar de produção e grau de instrução básico completo, não obstante seja portador de doença degenerativa da coluna lombossacra, não apresenta déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular, não causando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que "O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho" (fls. 99 – id. 125439210 – pág. 5).
III- Verifica-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Há que se registrar que a patologia oftalmológica foi analisada no laudo, constando "baixa visão direita" (fls. 96 – id. 125439210 – pág. 2), tendo sido inclusive digitalizada a cópia do atestado médico datado de 14/6/19 a fls. 98 (id. 125439210 – pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 114 (id. 125439232 – pág. 2), "Em que pese o inconformismo do autor acerca do laudo pericial, aponto que na oportunidade foram realizadas "anamnese, exame físico, análise dos documentos e análise do processo". Ademais, ao contrário do alegado, consta nos autos que o último vínculo trabalhista do autor se deu na função de auxiliar de produção, não havendo provas do exercício da função de motorista. Por tudo isso, convenço-me de que os atestados médicos acostados à exordial não têm condão suficientes para afastar a conclusão pericial, muito menos agravar a situação patológica-física ali narrada. Consequentemente, o quadro clínico apresentado pela requerente não lhe retira a capacidade para continuar a desenvolver sua atividade habitual." Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. nº 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a procedimento neurocirúrgico, para drenagem de hematoma subdural. Afirma que o exame físico não evidenciou qualquer sinal de sequela neurológica. Conclui que o autor está totalmente capaz para exercer suas atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e examesmédicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa, neste caso a perícia médica judicial, realizada por especialista em oftalmologia consignou, expressa e categoricamente, que há incapacidade laboral para a atividade exercida pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou a conceção de benefício por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária realização de nova perícia médica com especialista em oftalmologia deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE TOTAL. MOTORISTA. CEGUEIRA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.07.2016) e a data da prolação da r. sentença (06.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 11 de maio de 2012, quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: “O periciando relata ter em 2009 foi submetido a procedimento cirúrgico para retirada de tumor cerebral, porém não encontrado malignidade. A partir de então relata ter afetado a visão, e falta de memória. Nega Hipertensão Arterial Sistêmica e nega Diabetes Mellitus. Atualmente o periciando não pratica de atividade laborais habituais. Nega prática atividades domésticas. Relata como limitação falta de memória e tontura a exposição solar. Refere realizar acompanhamento médico com neurologista no hospital Mandaqui. faz uso de amitriptilina, tegretol de forma continuada. (...) Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Sugiro perícia oftalmológica.” Foi apresentado laudo complementar, no qual reiterou a inexistência de incapacidade.11 - A segunda profissional médica, da área oftalmológica, com fundamento em perícia efetivada em 28 de novembro de 2013, relatou: “O periciando apresentou um tumor neurológico, cuja ressecção resultou em baixa acuidade visual à esquerda permanentemente. No entanto, a visão de 20/25 à direita, o possibilita a realizar as atividades atuais de auxiliar de motorista para a qual foi adaptado. Logo, do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA.” 12 - A terceira profissional médica, da área neurológica, com fundamento em perícia efetivada em 28 de agosto de 2014, relatou: “Na data de 28/1/2009, o autor apresentou crise convulsiva, perda visual e hemiparesia esquerda, foi submetido a tratamento cirúrgico para retirada de lesão expansiva localizada no lobo parietal direito – giloma cerebral. O autor apresenta hemianopsia homônima esquerda – perda do campo visual esquerdo em decorrência de lesão expansiva em lobo parietal direita. Conclusão: O periciando apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.” Asseverou, ainda, que o estado de saúde é estável, por se tratar de doença estática que acarretou sequela visual (resposta ao quesito nº 12 do autor). Por fim, fixou a DII em 28.01.2009.13 - Ainda que os primeiros laudos periciais não tenham constatado qualquer incapacidade, o último exame constatou incapacidade total e definitiva devido à perda visual. Outrossim, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como motorista, contando, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 534.430.661-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.07.2011), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em neurologia, atestaque a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna. Atualmente, não são observadas alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Sua marcha não apresenta alteração deficitária típica, sem deficiência de movimentação em articulações. Colaborou para a realização do exame clínico, sem qualquer sinal de dor, inclusive sem expressar qualquer expressão de desconforto. Da mesma forma, não foi observada manutenção de postura viciosa ou antálgica. Portanto, no exame físico e neurológico não foram observados sinais diretos ou indiretos de dor incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades laborativas.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudomédico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresentou histórico de acidente vascular cerebral, ocorrido em 2010. Submetida a exameneurológico e clínico, não se verificou sequelas motoras ou funcionais. Ressonância magnética, realizada em 2012, mostra achados inespecíficos, sem evidências de sequelas vasculares. Infere que autora está apta para a atividade laboral.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao inferir que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexistentes informações relacionadas ao quadro oftalmológico.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialista na área de psiquiatria e de oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificando-se que a parte alega reduzida acuidade visual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia médico-judicial por médico especialista em oftalmologia, que avalie as reais condições do demandante para o desempenho de sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, os laudos periciais, elaborados por médicos especialistas em ortopedia e oftalmologia, concluíram pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/3/71, padeiro/confeiteiro, é portador de hanseníase, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “ao avaliar o autor foi constatado que possui hanseníase com história clínica sugestiva de estar presente desde a infância, mas foi diagnosticada somente em 2016 quando passou a tratar com bom resultado, mas ficou com sequela neurológica na perna direita principalmente onde teve perda da sensibilidade e hipoestesia no pé direito. Atualmente com diminutas lesões cutâneas sem comprometimento estético relevante. Doença de origem infecciosa, sem nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que no momento não há incapacidade laboral” (ID 196406490 - Pág. 2). Em complementação ao laudo pericial, ainda esclareceu o Sr. Perito que “Não foi negado que o autor tenha doença ou que tenha sequelas dessa, mas não foi comprovado que as sequelas e doença que possui o estejam incapacitando ao labor” (ID 196406501 - Pág. 1).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial atesta que o periciado era portador de sequelaneurológica, provavelmente relacionada ao etilismo, doença adquirida e irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia que reconheceu a incapacidade, nos termos do pedido inicial, até a data do óbito.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em oftalmologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.