PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O reconhecimento da litispendência depende da constatação de uma identidade de partes, pedido e causa de pedir, e, em havendo, a ação posteriormente ajuizada, quando ainda pendente o resultado definitivo da anterior, deverá ser extinta.
2 - In casu, não obstante a identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos. A presente ação, ajuizada em 14/09/2007 (fl. 02), objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB nº 560.030.162-2), a partir de 06/08/2007 (data da alta médica). Por sua vez, a demanda posterior, protocolizada em 15/02/2008 (fls. 99 e 100), objetiva o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 560.844.826-6), a partir de 31/12/2007 (fls. 100/106).
3 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
4 - No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e do documento de fl. 64, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, de 28/09/2007 até 31/12/2007; antes até mesmo da prolação da sentença (20/05/2008 - fl. 119).
5 - Às fls. 73, há petição do demandante requerendo a extinção do feito, o que equivale à desistência da ação, tendo o INSS se manifestado de forma contrária (fls. 75/94 e parágrafo de fl. 98).
6 - No entanto, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 28/09/2007 (data da concessão do auxílio-doença NB nº 560.844.826-6), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
7 - Contudo, não sendo acolhido o pleito de desistência pelo ente autárquico, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 06/08/2007 até a implantação do novo benefício (28/09/2007).
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, e ante a concessão anterior do benefício previdenciário (fl. 10).
15 - A despeito de inexistir laudo pericial, os documentos e atestados cotejados com a inicial dão conta das doenças que afligem o demandante: "hérnia incisional pós cirúrgica de aneurisma aorta abdominal", "obstrução carotídea bilateral de 49% (...) portador de obstrução arterial de membros inferiores", "hérnia discal em L4-L5, discopatia degenerativa do canal medular lombar ao nível de L3-L4, CID M51.1 e M48.0)" (fls. 14/30).
16 - Diante de tais elementos, conclui-se que, quando da cessação do benefício (06/08/2007), o requerente ainda se encontrava total e temporariamente incapacitado para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a concessão de outro benefício previdenciário , de igual natureza, em 28/09/2007 (fl. 64), ou seja, cerca de um mês e meio após a cessação daquele, de modo que, em face do princípio da razoabilidade, coligado às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que não teria readquirido a capacidade no curto lapso temporal que medeia os beneplácitos.
18 - O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida (06/08/2007 - fl. 12) e o termo final a data da concessão administrativa do novo beneplácito (28/09/2007 - fl. 64).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, ação julgada procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora nem sendo caso de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A preliminar não tem pertinência. Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Apelação da parte autora não provida.
BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o conversão do benefício auxílio-doença em conversão em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir 08/02/2013.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 14.02.2008, a autora com 67 anos, nascida em 24.05.1940, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: comunicado de indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 08.01.2008, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal; declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, datada de 26.12.2007, indicando que a requerente reside com o marido, aposentado; extratos do sistema Dataprev, indicando que o marido recebe aposentadoria especial, ramo de transportes e cargas, com DIB em 27.01.1989, e indeferimento de benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado pela autora, em 26.10.2004, devido a renda per capita ser igual ou superior ao limite legal.
- Veio o estudo social, datado de 13.10.2008, informando que a requerente reside com o marido, em casa própria. O cônjuge foi submetido a cirurgia, no Hospital das Clinicas de São Paulo, em razão de problemas cardíacos, continua em tratamento. A requerente, há três anos, foi submetida a cirurgia por causa de aneurismaabdominal, é hipertensa. O casal faz uso continuo de medicamentos. A renda mensal advém da aposentadoria auferida pelo marido. Destaca que a filha, o genro e quatro netos, menores, estão residindo, temporariamente, com a requerente, devido o genro estar desempregado. A genitora do genro está colaborando com as despesas, doando R$ 80,00 ao mês. As contas de energia e o IPTU estão em atraso.
- As testemunhas, cuja oitiva se deu na audiência realizada em 15.01.2009, afirmam que a autora reside com o marido, a filha, o genro e quatro netos, menores. Destacam que filha e sua família estão morando com a autora em razão do marido estar desempregado, realiza "bicos", que lhe geram um salário mínimo ao mês.
- Com efeito, na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente, não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , pois o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde.
- Observo que, a filha e sua família, não compõem o núcleo familiar da autora, eis que estão residindo com ela, temporariamente.
- Por fim, em consulta ao sistema DATAPREV, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo.
- Importante frisar que o recebimento de pensão por morte obsta o acolhimento do pedido, em face da vedação de acúmulo de benefícios constante no art. 20 § 4º da Lei nº 8742/93.
- Não há que se falar em possibilidade de concessão do benefício até a concessão da pensão por morte, eis que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal ser fornecidos pela rede pública de saúde.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar era composto por duas pessoas, que residem em casa própria, com renda mensal de um salário mínimo, que advém da aposentadoria mínima auferida pelo marido, além de os medicamentos utilizados pelo casal serem fornecidos pela rede pública de saúde. Por fim recebe pensão por morte desde 12.12.2009, no valor de um salário mínimo.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 70 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-01-2020), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
6. Diante da obtenção do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa após o ajuizamento da presente ação, deverá o segurado optar pelo recebimento de apenas uma das aposentadorias, observando-se, no que couber, o que foi decidido pelo STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ADMITIDA EXTRAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.2 - Na r. sentença de primeiro grau, o magistrado a quo, visualizando que o benefício já havia sido concedido administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014, entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.3 - Ocorre que, pelo exame dos autos, verifica-se que esta demanda foi ajuizada no ano de 2013, com vistas a obter a concessão do beneplácito assistencial desde o requerimento administrativo formulado em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19). Assim sendo, ao menos para o fim de retroagir a data de início do benefício de 2014 para 2012, permanece presente o interesse processual.4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.5 - Desta feita, para o acolhimento do pedido da parte autora, caberia a esta demonstrar que desde 30/01/2012, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, como se passa a analisar adiante.6 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base exame realizado em 12 de janeiro de 2016 (ID 3885188 – p. 95/101), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “politraumatismo por acidente de trânsito no ano de 2011.”7 - Após exame físico realizado, o perito detalhou que o autor apresenta: “sequela de fratura em Hemi face direita com queda palpebral, déficit visual do olho direito, calo ósseo no final da coluna torácica, cicatriz cirúrgica na região abdominal, marcha claudicante a esquerda, aumento leve da cifose, instabilidade articular do joelho esquerdo com diminuição da força muscular do mesmo.”8 – Concluiu o expert que “as lesões que acometem o periciado ocasionam incapacidade total e definitiva para o trabalho”, fixando objetivamente a data do início de sua incapacidade em 04/01/2012, embasado em relatório de consulta do ortopedista Dr. Anésio Silva Júnior.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Desta feita, não há dúvida de que no momento do requerimento administrativo, 30/01/2012, o autor já estava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.12 - Cabe acrescentar que a motivação de indeferimento do benefício teve como fundamento exclusivo a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, citado, na ocasião, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8742/1993.13 - Em razão disso, deduz-se que o requisito da hipossuficiência econômica ficou demonstrado à época, o que inclusive foi confirmado pela autarquia posteriormente, ao conceder o beneplácito assistencial no ano de 2014.14- Assim sendo, não há qualquer prejuízo em relação à ausência do estudo social no caso presente, para fins de concessão da retroatividade pretendida. Além disso, como já mencionado, a parte autora atualmente é considerada hipossuficiente econômica pela autarquia, tanto que vem pagando a ela o benefício. Novo estudo social realizado nestes autos apenas confirmaria tal situação.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19), de rigor a fixação da DIB em tal data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. DIB NO AGRAVAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária. 2. Antes de analisar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, impugnados, algumas ponderações. 3. Pela análise dos documentos médicos juntados bem como na explanação do perito judicial é possível verificar que o segurado, desde 2007, vem numa espiral de degradação do seu estado de saúde. 4. Logo, embora o perito judicial tenha fixado a incapacidade em 2015, entendo que, no caso concreto, há continuidade patológica, motivo pelo qual, fixo a incapacidade total e temporária em 2007, quando iniciou o tratamento de hemodiálise de forma semanal e regular. Em 2013, quando seu quadro de saúde foi agravado pela evolução da patologia para hiperparatireodismo secundário, entendo que a incapacidade se tornou total e permanente. 5. Assim, a parte autora quando do início da incapacidade, detinha a qualidade de segurado. 6. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez porque há prova da incapacidade permanente, nos temos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Considerando que não houve recurso da parte autora para alteração da data de início do benefício, mantenho a data fixada na r. sentença. 7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 8. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou auxílio-acidente. incapacidade ou redução da capacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade nem a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.