PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADOPOLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Sustentam os autores que "a regra indenizatória eleita pela Constituição foi a de paridade com a remuneração que o anistiado receberia se estivesse em serviço ativo, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o artigo 8º, do ADCT", e que a mesma Lei nº 10.559/2002, para a garantia da paridade mencionada, assegura o direito de revisão das prestações mensais.
2 - A questão relativa à competência para análise e julgamento do feito restou apreciada neste E. Tribunal (conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Santos/SP), quando então restou decidido que a competência seria da 3ª Vara Federal de Santos, com atribuição previdenciária.
3 - Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
4 - Importante ser dito que os autores pretendem a inclusão de gratificação de férias com supedâneo em previsão contida na Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que estipulou o caráter indenizatório da reparação econômica aos anistiados.
5 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
6 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTINUADAS. INTEGRALIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE.
1. Conforme se depreende do texto legal, desde a edição da Lei 10.559/2002 compete à União a análise e o deferimento dos pedidos de anistiados, bem como a disposição dos recursos necessários ao seu pagamento. Portanto, ela é parte legítima passiva para todos os pedidos constantes da petição inicial, mesmo porque o benefício excepcional de anistiado não existe mais, uma vez que foi substituído pelo previsto na Lei n. 10.559/2002.
2. Afastda a alegação de falta de interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício excepcional de anistiado. Embora tenha sido este substituído pelo benefício da Lei n. 10.559/02 (art. 19), nada impede a revisão de um benefício que deixou de existir, para o pagamento de parcelas atrasadas, desde que dentro do prazo prescricional.
3. Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 13 de novembro de 2003 o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão ainda estava pendente quando da propositura da ação, em 15/02/2010. Tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 13 de novembro de 2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 13 de novembro de 1998, por força de expressa previsão legal.
4. A revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6 da Lei 10.559/2002, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária. Todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
5. A nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
6. Deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."
7. A opção pela aposentadoria excepcional importa em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VINCULADA AO RGPS. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- A Lei nº 10.559/2002 (Regulamento), dispôs que a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
- Consoante o art. 6º, do Regulamento, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
- Nos termos da Lei nº 10.559/02, é defeso cumular benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes do STJ.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo Improvido
ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIOS CORRETAMENTE OBSERVADOS PELA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
Sentença de parcial procedência mantida quanto ao mérito.
Apelação do INSS improvida.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas apenas quanto aos consectários legais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADOPOLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.
2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.
3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.
4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO TITULAR DE RENDA MENSAL CONTINUADA. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, SUSPENSO PELO INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL NA QUAL RESTOU ASSENTADO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no polo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
2. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor.
3. Autor beneficiário de aposentadoria excepcional de anistiado político deferida nos termos da Lei 6.683/79 e revisada em conformidade à Emenda Constitucional 26/85 que, em ação judicial, obteve o direito a 100% da remuneração do cargo equivalente, bem como à gratificação de férias, não pagas pelo INSS. O fato de estar pendente recurso no Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou de que o autor não comprovou o repasse da PETROS ao INSS, não afasta o direito à gratificação, concedida que foi em anterior ação judicial transitada em julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT.
1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.
5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.
6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. POLÍTICA. LEI Nº 10.559/02. NÃO COMPROVAÇÃO.
No caso em exame, não há prova nos autos da alegada condição de anistiadopolítico do autor.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. FALECIMENTO DA ÚNICA PENSIONISTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO INTERDITADO POR INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA PENSÃO AUFERIDA POR SUA GENITORA. PENSÃO EM NOME PRÓPRIO: DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUFERIMENTO PELO AUTOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O exame dos autos revela que, dentre as causas de pedir e pedido, ainda que a ação tenha focado, principalmente, no fato de o autor ser dependente de sua falecida mãe, pensionista de seu falecido pai, constou igualmente a alegação de que o autor era dependente de seu genitor, e que assim teria direito à meação da pensão por morte de sua falecida genitora, a revelar direito próprio e não sucessão no direito à pensão usufruída, até então, apenas pela sua mãe. 2. Neste caso, é possível discutir o direito próprio do autor à pensão pela morte de seu pai, anistiadopolítico, depois da cessação do benefício pago à genitora, sem concomitância e com efeitos a partir do requerimento respectivo posterior ao falecimento da antiga beneficiária. Logo, aquele que pode concorrer para usufruir do mesmo benefício, pode ter seu direito reconhecido a partir do requerimento para ratear com outro beneficiário, se este ainda estiver vivo no exercício do direito, ou usufruir integralmente do benefício em caso de falecimento do beneficiário anterior, sendo esta a situação jurídica discutida nos autos. 3. Embora não seja possível reconhecer o direito do autor à pensão derivada da pensão por morte de anistiado, que era recebida pela respectiva genitora, que não era a instituidora do benefício, segundo a lei, e sem prejuízo de eventual direito sucessório apenas quanto a parcelas devidas e eventualmente não pagas à pensionista originária, é certo que cabe discussão judicial sobre o direito do autor à pensão por morte do próprio instituidor, enquanto anistiado político, sujeita à comprovação da condição de segurado e da dependência do autor em face do anistiado político, e não da pensionista originária. 4. Fixado tal parâmetro de análise, cabe examinar se houve perda da condição de segurado, como alegou o INSS, por ter a invalidez, sobre a qual não existe controvérsia, sido posterior à maioridade civil. 5. Neste aspecto, improcede a pretensão autárquica, vez que é clara a legislação, citada na própria apelação (artigo 16 da Lei 8.213/1991), em dispor que são dependentes do segurado não apenas o filho menor, como ainda o inválido sem exigência de menoridade. A condição de segurado do filho inválido exige não a menoridade, mas que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado, conforme assente na jurisprudência, restando, assim, averiguar se havia condição de invalidez do autor antes do falecimento do genitor, instituidor da pensão por morte de anistiado, ocorrido em 21/01/2011, e se havia dependência econômica entre filho e pai. 6. Quanto à invalidez, consta dos autos que o autor é interditado judicialmente desde 24/11/1980 e que logrou, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, quando possuía ainda 35 anos de idade. Em relação à dependência econômica, é presumida em favor do filho inválido, segundo a legislação (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), porém assenta a jurisprudência que não se trata de presunção absoluta, mas apenas relativa, passível de ser aferida segundo a prova dos autos. 7. No caso, como anteriormente destacado, o autor já usufruía de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, antes, portanto, do falecimento do genitor em 21/01/2011, o que, segundo jurisprudência específica da Corte Superior, não autoriza reconhecimento de dependência econômica do filho inválido ao instituidor do benefício para efeito de concessão de pensão por morte. 8. Além do mais, constou dos autos que o genitor do autor, instituidor da pensão por morte de anistiado, abandonou o lar, não colaborava no sustento do filho, tendo constituído outra família, muito antes do seu falecimento. Embora se tenha afirmado que o autor dependia do auxílio de sua genitora, então pensionista do anistiado político, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em face não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte. 9. Caso a dependência do autor fosse aferida em face de sua falecida genitora, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, o que, conforme visto, não tem previsão legal. Ainda que deferida pensão por morte de anistiado à genitora do autor, este não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do genitor ao tempo do respectivo falecimento, não havendo prova nos autos de fato que possa distinguir a situação do autor para afastar a jurisprudência firmada pela Corte Superior, em casos que tais. 10. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação fixada na origem, arbitrando-se verba honorária de acordo com os percentuais mínimos da legislação (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução respectiva face à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.11. Apelação e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO VITALICIA. ANISTIADOPOLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.
2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADOPOLÍTICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. PENHORA. NULIDADE. DIREITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz da Súmula nº 235 do STJ, ainda que caracterizada a conexão entre os processos em virtude de possuírem a mesma causa de pedir, descabe proceder à sua reunião para julgamento conjunto se um deles já foi julgado.
2. A isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 10.559/02 e no Decreto nº 4.897/2003 alcança apenas os valores de natureza indenizatória recebidos pelo anistiado político ou por seus dependentes. Assim, não estando evidenciada a relação entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo anistiado político (transferidos à sua cônjuge a título de pensão por morte) e a anistia, não incide a regra isentiva.
3. O embargante não possui legitimidade para alegar a nulidade da penhora sob o fundamento de que o bem constrito teria sido alienado a terceiro, pois se trata da defesa de direito de terceiro, a qual só é admitida nas hipóteses expressamente autorizadas por lei (art. 6º do CPC/1973).
4. Consoante disposto na Súmula nº 168 do TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Logo, incluído o encargo legal na CDA, descabe a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE ANISTIADOSPOLÍTICOS. REATIVAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEI 10.559/02. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
- A aposentadoria excepcional de anistiado estava prevista no artigo 150 da Lei nº 8.213/91. A Lei n. 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei n. 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado. Em consequência, as aposentadorias especiais pagas aos anistiados passaram para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada, conforme dispõe o art. 10 do citado diploma processual.
- A aposentadoria por tempo de serviço do autor, concedida com DIB em 01/08/1978, foi transformada em aposentadoria excepcional de anistiado com pagamento retroativo à 27/12/1979.
- O tempo de serviço exercido pelo autor, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados tanto na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (vide o tempo considerado no recebimento do abono em 13/07/1978) quanto no benefício excepcional de anistiado.
- Em conformidade com as disposições da Lei n. 10.559/02, o benefício de aposentadoria excepcional do autor foi cessado em 18/01/2008, conforme documentos do CNIS, juntados aos autos, dando início, assim, ao regime de prestação mensal. E a reparação econômica instituída pela Lei nº 10.559/2002 manteve a vantagem acima mencionada quanto ao cômputo do tempo de serviço.
- Como o benefício que o autor pretende reativar e a indenização que ele ora recebe se fundamentaram no mesmo suporte fático, não há como reativar a aposentadoria concedida em 1978, de modo que correta a concessão de novo benefício previdenciário , com RMI no salário mínimo, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
- Apelo improvido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADCT. ANISTIADOPOLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. PENSÃO. ART. 150 DA LEI 8.213/91. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI 10.559/02. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CUMULATIVIDADE. VEDAÇÃO. 1. A Aposentadoria ou Pensão Excepcional foi instituída pelo art. 150, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, concedido o direito a todos aqueles até então reconhecidos como anistiados políticos; por sua vez, o art. 127 do Decreto 611/92, vigente à época de sua concessão, frisava independer o benefício da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, inclusive não sendo listado entre aqueles listados pelo art. 18 da Lei 8.213/91 como relativos ao RGPS.2. No caso em comento, em 29.03.1995 o pai do autor, Jorge José Silva, requereu e lhe foi concedida a Aposentadoria Excepcional de Anistiado (fls. 16); sobrevindo seu óbito, em 05.01.1998 (fls. 18), foi concedida a seu filho e autor da presente demanda, Caio César da Silva, a Pensão por Morte de Anistiado, requerida em 02.04.1998 (fls. 20), considerada a data de 01.01.1998 como de cessação do benefício – DCB da Aposentadoria (fls. 38) e de início – DIB da Pensão (fls. 37).3. O art. 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/02, instituída a “reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada”, de caráter indenizatório, por força de seu art. 1º, II cc. art. 5º, vedada a acumulação de outros benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, consoante o art. 16, vindo a reparação a substituir o benefício Excepcional, nos termos do art. 19, inclusive ocorrendo a revogação do art. 150 da Lei 8.213/91, como preconiza o art. 22 daquele Diploma Legal.4. Após a entrada em vigor da Lei 10.559/02 o autor requereu junto ao Ministério da Justiça o reconhecimento da condição de anistiado político de seu genitor, o que ocorreu por meio da Portaria 147, publicada no Diário Oficial da União em 10.03.2005 (fls. 21), pela qual declarado Jorge José da Silva anistiado político post mortem, sendo substituída a Pensão Excepcional pela mencionada reparação, ocorrendo a cessação da primeira em 01.05.2005 (fls. 37).5. Em novo requerimento junto ao INSS, o autor pleiteou a concessão de Pensão por Morte em virtude do tempo de contribuição de seu genitor (fls. 22 e 23), inicialmente concedida a partir da data do óbito (fls. 24), ocorrendo posterior revisão pela autoridade administrativa previdenciária em vista da percepção da Pensão Excepcional, determinada a alteração da DIB da Pensão por Morte para 02.05.2005 (fls. 26 e 27).6. Observa-se que 1) o segurado anistiado que já estivesse aposentado, ou seu dependente a receber Pensão, poderia pleitear a conversão do benefício em Aposentadoria ou Pensão Excepcional, equivalendo a vedar a cumulação de benefício do RGPS e benefício em regime excepcional, 2) ainda que o benefício Excepcional prescindisse da implementação dos pressupostos da legislação previdenciária; 3) mesmo revogado o art. 150 da Lei 8.213/91, 4) o próprio art. 19 da Lei 10.559/02 previu a manutenção do pagamento do benefício excepcional, “sem solução de continuidade” – isto é, sem interrupção, até substituído pela reparação. É de se concluir que, permitida a cumulatividade da reparação econômica com benefício previdenciário , não comungando as verbas do mesmo fundamento, assim não ocorreu enquanto não substituído o benefício excepcional pela reparação econômica prevista pela Lei 10.559/02, até então vedada a cumulação dos benefícios.7. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiadopolítico em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ANISTIADOPOLÍTICO. ART. 8º ADCT. TEMPO DE SERVIÇO. LEI 10.559/2002. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 8º da ADCT, concedeu anistia aos cidadãos que foram atingidos por motivação exclusivamente política, limitado o reconhecimento da condição de anistiado político à data da promulgação da Constituição da República, em 05/10/1988.
3. O Art. 1º, inciso III, da Lei 10.559/2002, assegura o direito à contagem para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedada a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O tempo total de serviço reconhecido no procedimento administrativo, somado aos outros vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS, somado ao período de anistiado reconhecido pela r. sentença, contados de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O autor, nascido aos 10/03/1943, completou 65 anos de idade, no exercício de 2008 e, por ocasião da DER em 07/01/2011, já havia preenchido a carência contributiva, fazendo jus à aposentadoria etária prevista no Art. 48, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- O benefício especial concedido aos anistiados tem seu custeio mantido pela União, malgrado o pagamento da benesse seja levado a efeito pela autarquia previdenciária. Art. 129. Decreto-Lei n.2.172/97.
- Nas ações que versem sobre concessão/revisão de aposentadoria especial a anistiado, firmou entendimento no sentido de ser litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS, devendo ambos integrar a lide.
- A aposentadoria excepcional concedida aos anistiadospolíticos possui nítido caráter indenizatório.
- Afastado o caráter previdenciário e evidenciada a natureza indenizatória do benefício, inevitável a conclusão de que o Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, prolator da r. sentença, não possuía competência para tal.
- Embargos de Declaração opostos pelo INSS a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da sentença, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária.
- Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.°, da Medida Provisória n.° 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.°, do ADCT. Requer-se, ainda, o pagamento dos atrasados.
- Embora o INSS não tenha diligenciado no sentido de arguir em sede de apelação a questão referente à competência do MM. Juízo sentenciante, trata-se de questão envolvendo nulidade absoluta.
- Assim, a r. sentença foi proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal Previdenciária, a despeito do entendimento segundo o qual a aposentadoria excepcional concedida aos anistiadospolíticos possui nítido caráter indenizatório.
- Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, modificar o v. acórdão e anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns, restando prejudicados os recursos de apelação e adesivo.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002638-90.2009.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ GONZAGA PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
- O tempo de serviço exercido pelo segurado e aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de perseguição política são considerados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiadopolítico, razão pela qual não poderiam ser computados para a concessão de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, sendo indevida a sua cumulação com o abono de permanência.
- Precedentes do STJ no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.. (REsp 1799994/SP, REsp 907063/SP, REsp 1598979/SP.
- A assunção da responsabilidade pelo pagamento por fontes de custeio diversas não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios, qual seja, o tempo de serviço.
- Não ocorrência de coisa julgada. Aplicação da legislação vigente.
- Agravo retido prejudicado.
- Apelação do embargado não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor recebe o benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, desde 05.10.88, e requer o restabelecimento do abono de permanência concedido em 16.06.87 e sua conversão em aposentadoria previdenciária.
2. É vedada a cumulação de duas aposentadorias . Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiadospolíticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. A Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.
3. No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.