ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. ANISTIADOPOLÍTICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÕES INDENIZATÓRIAS NÃO CUMULÁVEIS. LEI N.º 10.559/2002.
Não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença, porque a produção de provas destina-se à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/1973 vigente à época da decisão), e existem nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação da lide.
O art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.559/2002, dispõe sobre o direito dos anistiados políticos à percepção dos benefícios que eventualmente façam jus, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos que precedem o requerimento. Todavia, a norma legal deve ser interpretada em consonância com o § 5º do mesmo artigo, o qual determina a revisão do benefício de pensão excepcional anteriormente concedido. Logo, deve ser respeitado o prazo prescricional, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si.
O prazo para a Administração Pública revisar os atos de aposentadoria para regularização de situação de acumulação ilícita de cargos públicos só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade funcional, nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/1990.
Reconhecida a ilicitude da acumulação de cargos públicos, é inviável a utilização de tais vínculos laborais como base de cálculo para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório a anistiado político.
Nos termos da Lei n.º 10.559/2002, a reparação econômica de caráter indenizatório, em parcela única, não é acumulável com a modalidade de prestações mensais, permanentes e continuadas, por força de expressa disposição do art. 3º, § 1º, daquele diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiadopolítico em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
4. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº 611/92, tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido.
5. Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos.
6. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes.
7. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
8. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiadopolítico veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTINUADAS. ANISTIADOPOLÍTICO. INTEGRALIDADE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROMOÇÃO OU ASCENSÃO FUNCIONAL COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 11.960/09
Embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito. Em 13 de novembro de 2003 o autor solicitou à comissão de anistia a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional. A solução administrativa do seu pedido de revisão somente veio a ocorrer em 12 de novembro de 2009, ao passo que o ajuizamento desta ação deu-se em 17 de dezembro de 2009.
Tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 13 de novembro de 2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores à data de 13 de novembro de 1998, por força de expressa previsão legal.
A revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6 da Lei 10.559/2002, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária.
Todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
A nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que, conforme dispõe o art. 14 da Lei 10.559/2002, "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional."
Revertida parcialmente a sentença cabe condenar ambas as partes no ônus sucumbencial em face da sucumbência recíproca. Assim, fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o benefício da assistência judiciária deferida a parte demandante.
A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES ao requerimento administrativo. substituição pela REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. ART. 8º ADCT. LEI 10.559/02. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
1. Afastada a nulidade da sentença por violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto não apontada de maneira clara e objetiva qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo a parte apenas insurgido-se quanto ao mérito da decisão.
2. Correta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiadopolítico, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam dos réus.
3. O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
4. O direito somente surgiu a partir do advento da Lei 10.559/2002, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional com a interposição do processo administrativo em 08 de julho de 2003, ainda pendente de julgamento definitivo, ante a interposição de recurso na esfera administrativa. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
5. Nos termos do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002, esta Corte entende que acham-se prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
6. A "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado, razão porque desnecessária qualquer incursão sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
7. Caso em que a opção pela aposentadoria excepcional importou em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
8. Permanece válida a redação da Lei n.º 11.960/2009 que modificou o teor do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, no ponto específico, no sentido de que, a partir de seu advento em 30/06/2009, os juros deverão ser calculados em 6% ao ano, independentemente de constar outro percentual no título executivo. Ainda, forçoso reconhecer, acompanhando o entendimento pacificado no âmbito do STJ e do STF, que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual, devendo incidir de imediato nos processos em andamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPECIAL DE ANISTIADOPOLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. A decisão embargada discutiu exaustivamente toda matéria devolvida. Entendeu-se que, não obstante a disposição da Lei 10.559/02 no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada deva assegurar a seu beneficiário valores equivalentes ao que ele receberia se estivesse na ativa, é certo que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados/pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida, visto que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo.
4. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de direito às verbas direcionadas exclusivamente aos trabalhadores que se encontrem em efetivo exercício. Já acerca do plano de assistência à saúde, restou consignado, nos termos do art. 14 da Lei 10.559/02, este não configura um direito de todos os anistiados políticos, mas apenas daqueles eram servidores ou empregados públicos, não se enquadrando o demandante nesta situação, pois pertence à categoria de anistiado político privado.
5. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).
6. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA.
1. Reconhecida, na linha da jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ, a possibilidade jurídica de cumulação da compensação econômica decorrente da Lei nº 10.559/02, com a reparação por danos morais.
2. Comprovada a ocorrência de eventos danosos, onde o autor é reconhecido como anistiado político, o dano moral resulta in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. No caso dos autos, diante da gravidade dos fatos, a indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em R$ 60.000,00, montante que atende a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare os prejuízos sem enriquecer indevidamente a parte lesada, servindo, pois, para compensar de forma adequada os danos morais sofridos em decorrência da prisão e perseguição política impostas ao autor.
4. O valor deverá corrigido desde a data do arbitramento (isto é, desde a data do acórdão em segundo grau), conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, a teor da súmula 54 do mesmo tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
4. Os benefícios dos anistiados são regidos pela Lei nº 10.559/02, a qual assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADOPOLÍTICO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o benefício excepcional de anistiado político e a aposentadoria previdenciária são inacumuláveis quando embasados no mesmo fato gerador, a saber, quando o tempo de contribuição requerido para a concessão da aposentadoria previdenciária for o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. Nos casos em que se busca o reconhecimento de nova relação jurídica, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando o requerente não pleiteá-lo dentro do quinquênio legal, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. No caso dos autos, o demandante requereu o reconhecimento da sua condição de anistiadopolítico através do processo administrativo nº 2004.01.40981, que tramitou junto ao Ministério da Justiça, perante a Comissão de Anistia. Referiu que teve reconhecida a condição de anistiado, mas que a prestação mensal, prevista na Lei nº 10.559/02, foi indeferida sob a alegação de que o autor encontra-se aposentado por invalidez.
3. A situação fática não guarda similitude com os casos de imprescritibilidade da ação, reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ofensa a direito de personalidade ocorrida no período da ditadura militar. No caso dos autos, o que quer o apelante é a revisão da decisão da Comissão de Anistia, ou seja, a modificação de ato específico (ao qual não se aplicam as razões que motivaram o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão à anistia política).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADOPOLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos causados por violações dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, notadamente em relação a fatos ocorridos na ditadura militar, quando os jurisdicionados não podiam buscar a contento suas pretensões.
2. É possível a cumulação da reparação econômica da Lei 10.559/2002 com indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo episódio político.
3. A condição de anistiado político do falecido, reconhecida pelo Ministério da Justiça, é suficiente para caracterizar a conduta estatal antijurídica (perseguição política), o dano moral (abalo psíquico) e o nexo de causalidade, a atrair a responsabilidade civil do Estado na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA DE CARÁTEREXCEPCIONAL EM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM PLANILHAS OFICIAIS FORNECIDAS PELA ECT. INCIDÊNCIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DE VANTAGENS ADQUIRIDAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em apreço, trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo indeferimento da pretensão da pretensão de que os valores relativos a progressões funcionais evantagens adquiridas após a aposentadoria componham a base de cálculo da reparação econômica que percebe na qualidade de anistiadopolítico.2. Constatado que o Requerente, hoje beneficiário da condição de anistiado político, obteve o benefício de aposentadoria excepcional pelo INSS e, em razão disso, foi reposicionado na carreira, mas, posteriormente, solicitou a conversão desse benefícioprevidenciário no de prestação mensal permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002, não são devidas as progressões funcionais e as vantagens adquiridas nos anos que se seguiram ao início de suas atividades.3. Apelação a que se nega provimento, para manter a sentença.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-MILITAR. FORÇA AÉREA BRASILEIRA FAB. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA REPARAÇÃO ECONÔMICA AOS BENEFICIÁRIOS DO ART. 7.º DA LEI 3.765/60. INCIDÊNCIA DE LEI VIGENTE À DATA DOÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PAGAMENTOS, BENEFÍCIOS OU INDENIZAÇÕES. OPÇÃO PELA LEI 10.559/2002. LEI 6.880/80. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A questão controvertida cinge-se à discussão acerca, em matéria de anistia política, do direito à transferência, em caso de falecimento, da prestação mensal, permanente e continuada, aos beneficiários elencados no art. 7.º da Lei 3.765/60, em suaredação original, ou seja, na forma estabelecida para a concessão da pensão militar.2. A orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide, para a concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitosnecessários à concessão do benefício pretendido, em observância à regra do tempus regit actum, sendo que, nos casos de pensão por morte, a lei que rege tal concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Precedentes selecionados.3. Em conformidade com o posicionamento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei 10.559/2002, somente é devida aos dependentes econômicos do anistiado político, nos termosdos arts. 13 e 16 da Lei de regência. É dizer: a reparação econômica é um benefício instituído pela Lei 10.559/2002 em favor dos anistiados políticos que não se confunde com a pensão militar ordinária, motivo pelo qual independe das contribuiçõesobrigatórias previstas no art. 1.º da Lei 3.765/60. Desse modo, a remissão contida no art. 13 da Lei da Anistia ao regime próprio dos militares e servidores civis da União refere-se exclusivamente ao rol de dependentes a serem considerados para fins detransmissão da reparação econômica em caso de morte do anistiado político. (Cf. AgInt no REsp 2.117.227/RN, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/04/2024; REsp 2.117.227/RN, decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, DJ20/02/2024; AgInt no REsp 1.592.366/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 24/04/2020; MS 23.225/DF, Primeira Seção, da relator do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/02/2021.)4. Na concreta situação dos autos, a parte apelante visa assegurar o direito à transferência da reparação econômica instituída pela atual lei de anistia, na mesma forma da pensão militar definida pela Lei 3.765/60, em sua redação original, após a mortedo genitor, anistiado político. Todavia, não há previsão legal para a pretensão da recorrente, que pleiteia, além disso, um direito antes mesmo da implementação.5. Apelação não provida.6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2.º e 3.º do referido dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ANISTIADOPOLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO.
1. Conforme a redação do inciso II do citado art. 329 do CPC, o pedido pode ser alterado pelo demandante até o saneamento do processo. Entretanto, faz-se necessário para tanto o consentimento da parte demandada.
2. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não abrangendo as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTA NO REGIME DO ANISTIADOPOLÍTICO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO EM 2009 EM VIRTUDE DO CASAMENTO DA AUTORA. INGRESSO EM JUÍZO EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, conferiu aos anistiados políticos o direito de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada. Considerando que o benefício deixou de ser pago à autora em outubro/2009 e que a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro/2021, correta a sentença que declarou a prescrição do fundo do direito da autora. 2. Pretende-se anular o ato de cancelamento de prestações de natureza indenizatória após a verificação pela Administração do implemento de condição resolutiva. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. Não prospera a alegação de imprescritibilidade do direito, porquanto, ao revés do entendimento aplicável aos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal durante a Ditadura Militar, no caso em tela não houve qualquer óbice para que a apelante formulasse suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada.
PREVIDENCIÁRIO . LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e complementares (vetado).
2. Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê: Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada conforme art. 150, já revogado.
4. Por fim, a matéria está regida, de acordo com a norma mais recente, pela Lei nº 10.559 de 13/11/02, que Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. No art. 2o da mesma Lei, estão elencadas as hipóteses referente a quem pode ser declarado como anistiadopolítico, sendo aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política sofreram punições ou restrições.
5. Previsão de vedação de acumulação de benefícios: Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. (...)
6. Na hipótese, as autoras são viúva e filha (respectivamente, Maria Santos Menezes e Maria Aparecida Santos Menezes) de José Menezes, ex-segurado da Previdência Social, falecido em 19/03/96 (Certidão de Óbito fl. 14).
7. Ao "de cujus" foi deferida aposentadoria especial (NB nº 73.613.158/2) desde 09/11/81 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15. Em 06/09/88 o Sr. José Menezes requereu aposentadoria de anistiado nos termos da Lei nº 6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85.029.623/4) e fixado o termo inicial do benefício em 27/12/79 (DIB) - Carta de Concessão à fl. 17. A condição de anistiado foi publicada no Diário Oficial de 10/08/1988 (fl. 16), como ex-dirigente sindical.
8. A pensão por morte de anistiado passou a ser paga às suas dependentes, Sra. Maria Santos Menezes e filha, sob os números NB nº 101.691.550-8 e NB n° 101.691.551-6, a partir de 19/03/96 (fls. 18 e 19).
9. Na presente ação, pretendem as autoras a acumulação de benefícios, a saber, a pensão por morte decorrente de aposentadoria especial mais aquela decorrente da Lei de Anistia. Infere-se do processo administrativo acostado aos autos que o falecido requereu a transformação da aposentadoria especial nº 73.613.158-2, que vinha recebendo, em aposentadoria de anistiado (fl. 58, 66, 67).
10. Assim sendo, o pleito das recorrentes esbarra no óbice legal da vedação de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
11. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DEMISSÕES. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. ART. 8º ADCT. LEI 10.559/02. INSTITUTO QUE VISA À REPARAÇÃO DE INJUSTIÇA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PARIDADE. INTEGRALIDADE. PROMOÇÃO. 14º SALÁRIO OU ADICIONAL DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
2. Não conhecido o apelo da União - Fazenda Nacional (evento 35 - APELAÇÃO1), porquanto o pedido da parte autora de isenção do pagamento de IRPF e de contribuição previdenciária de aposentadoria foram extintos com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem exame do mérito, pela ausência de interesse processual.
3. No que concerne à alegação de impossibilidade de análise judicial do pedido, ao argumento de que se trata de ato de competência exclusiva do Ministro da Justiça, cabe ressaltar que a Constituição da República, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Nos termos do art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002, esta Corte entende que se acham prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
5. A "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado, razão porque desnecessária qualquer incursão sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
6. Caso em que a opção pela aposentadoria excepcional importou em renúncia à carreira, não fazendo jus o requerente à equiparação ao paradigma ou ao pagamento de verbas e gratificações de caráter individual.
7. Prevendo o art. 6º, §1º da Lei 10.559/2002 (§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiadopolítico estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado) a forma de apuração do valor da prestação mensal - hipótese em que apenas subsidiariamente restou admitida a pesquisa de mercado -, deve o valor da reparação econômica mensal, permanente e continuada ser apurada em liquidação de sentença, considerando que a decisão administrativa, em contrariedade ao que determina a lei, não fez qualquer referência aos elementos de prova oferecidos pelo requerente ou informações de órgãos oficiais.
8. No que se refere à assistência médica e odontológica, entendo que o art. 14 da Lei 10.559/2002 aplica-se somente aos servidores que, beneficiados pela anistia, retornaram à atividade, não incidindo para a hipótese de substituição da aposentadoria excepcional, como no caso. Apelo da União provido no ponto.
9. Não há como invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, § 2º da Lei 10.559/2002, visando a extensão aos anistiados do 14º salário ou adicional de férias e participação nos lucros. Tal direito limita-se a verbas e gratificações de caráter geral, excetuando-se as de natureza individual, que dependem do desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
10. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
11. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 70% em favor da União e do INSS e, os restantes 30%, em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, admitida a compensação e suspensa a exigibilidade de tal verba por estar a parte autora sob o abrigo da AJG.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.
3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, decorrente da condição de segurado. Isso porque as referidas prestações possuem fato gerador diverso: uma, a perseguição política; a outra, o risco social. Tal entendimento não afronta o disposto no art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que veda a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, tampouco o art. 124 da Lei nº 8.213/91, que se refere a duas prestações de cunho previdenciário.
2. Esta Corte já decidiu que O parágrafo único do art. 150 da Lei 8.213/91, na sua redação original - que veda o recebimento concomitante da aposentadoria excepcional de anistiado com aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou por idade -, não merece vigência ante a normativa aplicável à matéria, não só porque traz limitações ao art. 8º do ADCT que não encontram respaldo na Carta Política, como também porque chancela incongruência entre o cunho reparatório que inspirou a instituição de uma benesse aos perseguidos pelo Estado e a índole contributiva do sistema previdenciário. (AC 2001.71.00.013226-0, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 09/08/2006)
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO INOMINADO. ANISTIADOPOLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, tendo em vista que a autora discute no feito o direito à revisão da renda mensal inicial de pensão excepcional de anistiado político, cuja eventual condenação será de responsabilidade direta da UNIÃO".
2. Decidiu o acórdão que "o interesse de agir, definido pelo binômio utilidade-necessidade, encontra-se configurado na hipótese dos autos, em virtude da notória resistência das requeridas, que não deixaram de impugnar o pedido, gerando pretensão resistida à lide. Ora, a ação é necessária quando a parte dela depende para ser atendido o seu direito, e é útil quando se afigura meio adequado para a tutela do direito vindicado".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "a litispendência exige plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, na espécie, considerando que o objeto desta ação é a revisão da renda mensal inicial da pensão excepcional de anistiado político, cuja utilização de coeficiente de cálculo proporcional (20/35 avos), levando-se em consideração o tempo de serviço apurado de 20 anos, provocou 'a redução do valor do benefício', em ofensa ao propósito reparatório da anistia, e as disposições da MP 2.151/2001, que regulamentou o artigo 8º do ADCT. De outro modo, na Ação 98.0200957-1, ajuizada pela autora em litisconsórcio ativo com outras viúvas, objetivou a manutenção das regras vigentes anteriormente à edição do Decreto 2.172/97 e Ordem de Serviço 561/97, 'assegurando-se a percepção dos proventos de anistiado com base nos valores percebidos pelos paradigmas em atividade, sem qualquer limitação, mantendo-se os reajustes dos proventos com base nos índices concedidos à categoria profissional à qual eram vinculados os ex-maridos das requerentes, garantindo-se os mesmos direitos e vantagens concedidos aos pares em atividade, tornando imutáveis os benefícios concedidos com base na legislação de anistia, vigentes à época da concessão, nos termos da Súmula 359 do STF'. Ora, as ações revelam similitude, mas não identidade, justificando o exame da pretensão, com os contornos formulados, o que se promove, diretamente nesta instância, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil".
4. Asseverou o acórdão, igualmente, que "a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo seus efeitos prolongados pela Emenda Constitucional 32/2001, porém foi revogada pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP 65/2002. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação da aposentadoria excepcional de anistiado, 'o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse' (artigo 6º da Lei 10.559/2002)".
5. Concluiu o acórdão que "Na espécie, tendo sido reconhecido à autora o direito à pensão por morte com lastro na Lei 6.683/1979, desde 27/12/1979, cabe assegurar o direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal inicial calculada com base no equivalente ao que o titular receberia, se estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009), com pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)".
6. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos prequestionamento da Lei 6.683/79 e da EC 26/85, assim como dos artigos 102, 103, 104, 105, 106 do CPC e 8º do ADCT/CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.