PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito ao abono permanência como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria excepcional de anistiado e de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (decorrente da transformação do abono permanência em serviço).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADOPOLÍTICO RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME) ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa, conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC - 23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
2. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017.
3. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r. sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma vez que já teria recebido 23 níveis salariais.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ANISTIADOPOLÍTICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS SEM RASURA E EM ORDEM CRONOLÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O direito ao cômputo do tempo de afastamento de anistiado político está atingido pela coisa julgada formada em reclamatória trabalhista que julgou improcedente os pedidos, entre outros, de reconhecimento da readmissão como reintegração e da contagem do tempo de afastamento como tempo de serviço.
2. A CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras e com anotações de vínculos em ordem cronológica crescente, goza de presunção relativa de veracidade. A ausência de registro no CNIS pode ser suprida pelo contido em CTPS, desde que as anotações se apresentem de modo a não suscitar dúvidas quanto à sua autenticidade. Reconhecido o tempo de trabalho urbano com base em CTPS com anotações claras e contemporâneas.
3. A juntada de reclamatória trabalhista diversa da solicitada, associada ao fato de que o autor omitiu do Juízo a própria existência daquela ação, revela intenção de induzir o Juízo em erro. Condenação em litigância de má-fé mantida.
4. Reafirmada a DER na sentença para data anterior ao encerramento do processo administrativo, as parcelas são devidas desde a DER reafirmada, com incidência dos juros moratórios desde a citação e condenação do INSS aos ônus de sucumbência, observando-se as teses firmadas no Tema 995 STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 8º, DO ADCT. ART. 150, DA LEI Nº 8.213/91. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. A jurisprudência pacífica que se formou acerca do tema é no sentido de que o polo passivo de demanda na qual se busca provimento judicial atinente à aposentadoria excepcional de anistiado deve ser composto tanto pelo ente autárquico como pela União Federal na justa medida em que cabe a última o encargo de suportar financeiramente o benefício ao passo que ao primeiro, a análise e o deferimento do pleito. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
- Em sede de matéria afeta à Previdência Social, ainda que relacionada à anistia, não existe prescrição do fundo de direito - apenas os efeitos patrimoniais da pretensão são atingidos pela fruição do prazo extintivo de direito em comento caso decorridos mais de cinco anos entre a postulação administrativa e o ajuizamento de demanda. Entendimento da Súm. 85/STJ e desta E. Corte Regional.
- O art. 8º, do ADCT, previu que deveria ser concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares. O art. 150, da Lei nº 8.213/91, disciplinou o preceito constitucional no âmbito legal, relegando ao regulamento a pormenorização da matéria.
- O art. 130, parágrafo único, do Decreto nº 611/92, estabelecia que a comprovação da condição de anistiado decorreria de publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município da declaração da anistia expedida pela autoridade competente, competência esta repassada às atribuições do Ministro da Justiça por força da alteração do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/02 (ainda que a questão tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei de 2002).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RMS 29190, firmou entendimento no sentido de que a prestação excepcional de anistiado somente é devida ao demitido do emprego por motivação política (interpretação restritiva do preceito constitucional que embasa a pretensão - art. 8º, do ADCT - como somente poderia ocorrer uma vez tratar-se de norma de exceção), posicionamento também adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 226756 - 0045479-43.1998.4.03.6183).
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao recurso de apelação da União Federal e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 10.599/2002. UNIÃO FEDERAL. INSS. PETROS E PETROBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A ação originária, proposta inicialmente em face do INSS, da Petrobrás, da Petros e da União Federal, visa o restabelecimento integral do benefício de pensão por morte de anistiadopolítico concedido em 1985 e pago regularmente até fevereiro de 2011. Consta da petição inicial que a partir de março de 2011 o benefício da autora, ora agravante, foi reduzido injustificadamente para o valor de um salário mínimo – à época correspondente a R$545,00.
2. Em seu pedido, a recorrente requer o restabelecimento do benefício ao status quo ante, isto é, no importe de R$3.457,75, bem como para que sejam pagas as diferenças dos meses a partir de março de 2011 até o cumprimento da tutela.
3. O Juízo a quo excluiu do polo passivo da demanda originária o INSS, a Petros e a Petrobras, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas a União Federal.
4. É certo que a demanda se restringe ao período posterior a março de 2011, quando já estava em pleno vigor a Lei 10.559/2002, a qual transferiu para a União Federal o ônus de arcar com os recursos necessários ao pagamento das indenizações.
5. Contudo, também é de se considerar que o INSS é o ente responsável pela análise das condições para a concessão e o efetivo pagamento do benefício, de modo que também deve ser mantido no polo passivo da lide. Precedentes.
6. A jurisprudência tem entendido pela legitimidade passiva tanto da União quanto do INSS no que tange a pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que, conforme mencionado, o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.
7. Quanto à Petros e à Petrobrás não verifico interesse jurídico destas pessoas para mantê-las no polo passivo, pois, como mencionado, os recursos para o pagamento do benefício advêm da União Federal, assim como a análise das condições para a concessão do benefício, bem como o seu efetivo pagamento são de responsabilidade do INSS, não havendo, portanto, nenhuma ligação com as empresas retro indicadas.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADOS. LEI 8.878/94. REEMBOLSO. DECRETO 6.077/2007. INAPLICABILIDADE DAS PARCELAS NÃO REEMBOLSÁVEIS PREVISTAS NO DECRETO 9.144/2017.
1. O retorno ao serviço dos empregados anistiados está disciplinado na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.
2. Caso em que a autora teve glosados os pedidos de ressarcimento das despesas médicas relativas a seus empregados anistiados que se encontram em exercício em órgãos da Administração Direta, vinculados ao Ministério da Fazenda. 3. A glosa, fundada no Decreto 9.144/2017, com a redação dada pelo Decreto 9.162/2017, é ilegal, porquanto o referido Decreto não se aplica aos empregos públicos anistiados, cuja cessão para órgãos da Administração Direta está disciplinada no art. 5º do Decreto 6.077/2007.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VINCULADA AO RGPS. LEI 10.559/02. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. ANISTIADOPOLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag 712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput, CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator, ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto, a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático terminativo.
5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora discute no feito o direito à revisão da renda mensal inicial de pensão excepcional de anistiado político, cuja eventual condenação será de responsabilidade direta da UNIÃO.
6. O interesse de agir, definido pelo binômio utilidade-necessidade, encontra-se configurado na hipótese dos autos, em virtude da notória resistência das requeridas, que não deixaram de impugnar o pedido, gerando pretensão resistida à lide. A ação é necessária quando a parte dela depende para ser atendido o seu direito, e é útil quando se afigura meio adequado para a tutela do direito vindicado.
7. A litispendência exige plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, na espécie, considerando que o objeto desta ação é a revisão da renda mensal inicial da pensão excepcional de anistiado político, cuja utilização de coeficiente de cálculo proporcional (20/35 avos), levando-se em consideração o tempo de serviço apurado de 20 anos, provocou "a redução do valor do benefício", em ofensa ao propósito reparatório da anistia, e as disposições da MP 2.151/2001, que regulamentou o artigo 8º do ADCT.
8. Na Ação 98.0200957-1, ajuizada pela autora em litisconsórcio ativo com outras viúvas, objetivou a manutenção das regras vigentes anteriormente à edição do Decreto 2.172/97 e Ordem de Serviço 561/97, "assegurando-se a percepção dos proventos de anistiado com base nos valores percebidos pelos paradigmas em atividade, sem qualquer limitação, mantendo-se os reajustes dos proventos com base nos índices concedidos à categoria profissional à qual eram vinculados os ex-maridos das requerentes, garantindo-se os mesmos direitos e vantagens concedidos aos pares em atividade, tornando imutáveis os benefícios concedidos com base na legislação de anistia, vigentes à época da concessão, nos termos da Súmula 359 do STF".
9. As ações revelam similitude, mas não identidade, justificando o exame da pretensão, com os contornos formulados, o que se promove, diretamente nesta instância, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
10. No mérito, a autora pretende afastar do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria (Lei 6.683/79) o critério da proporcionalidade adotado pelo INSS, alegando, para tanto, ofensa às normas disciplinadoras da anistia, em especial as disposições da Medida Provisória 2.151/2003, que regulamentou o artigo 8º do ADCT.
11. Cumpre destacar que a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo seus efeitos prolongados pela Emenda Constitucional 32/2001, porém foi revogada pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP 65/2002.
12. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação da aposentadoria excepcional de anistiado, "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse" (artigo 6º da Lei 10.559/2002).
13. Caso em que, tendo sido reconhecido à autora o direito à pensão por morte com lastro na Lei 6.683/1979, desde 27/12/1979, cabe assegurar o direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal inicial calculada com base no equivalente ao que o titular receberia, se estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009), com pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013).
14. Agravos inominados desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- O de cujus Celso Rossi recebia aposentadoria por tempo de serviço desde 23/8/1969 (NB 42/10161536). Com seu falecimento, em 02/8/1985, a parte autora passou a receber pensão por morte (NB 21/79.523.508-9).
- Em 26/8/1993, Celso Rossi foi declarado anistiado político post mortem (f. 15), na condição de ex-dirigente sindical, época em que a autora já gozava da pensão por morte. Por conta disso, o INSS passou a lhe pagar pensão por morte de anistiado, com DIB em 05/10/1988 e DIP em 24/11/1988 (NB 59/025.426.0470), com isso cessando a pensão por morte anteriormente recebida.
- Em 08/6/2006, a pensão excepcional de anistiado foi substituída pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com a transferência do benefício para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a teor do artigo 19 da Lei nº 10.559/2002 e Portaria 2108 de 13/12/2007.
- Em razão da cessação da pensão excepcional, a autora requereu a reativação da pensão previdenciária, mas o INSS indeferiu tal requerimento, sob o fundamento de que seria cabível outro benefício, com RMI no salário mínimo, a contar da DER (26/02/2010 - f. 20/22).
- Considerados os termos da controvérsia, a pretensão da autora não pode ser acolhida, à vista das normas contidas nos artigo 8º, § 2º, do ADCT, 1º, III, da Lei nº 10.559/2002, 60, VII, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 16 da Lei nº 10.559/2002.
- Ao que consta, a substituição da pensão previdenciária pela de anistiado já indica, só por só, que ambas possuem mesmo suporte fático, tendo havido transformação do benefício. Assim, parte autora não possui direito a ambos os regimes, pois implicaria bis in idem, ou seja, proteção social dupla não admitida no direito positivo. Precedentes: TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL 1840464, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO; TRF 3ª R, APELAÇÃO CÍVEL - 1831983, DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO EXPECIONAL DE ANISTIADO. PAGAMENTOS EM ATRASO REALIZADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIO DO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia instaurada nos autos, conforme agravo legal interposto pela parte autora, após o provimento do seu recurso especial, diz respeito à possibilidade de corrigir monetariamente parcelas em atraso pagas administrativamente pelo INSS, referentes à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria do anistiadopolítico.2. Foi concedida à parte autora o benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, desde 24.11.1993, data do requerimento administrativo, com início de vigência a partir de 05.10.1998 (ID 294711740 – págs. 12/15). Ademais, determinou-se administrativamente o pagamento dos valores em atraso, conforme prescrição quinquenal, a partir do pedido formulado ao INSS (24.11.1988 a 30.10.1995), com os descontos de benefício previdenciário já recebido em períodos concomitantes (ID 294711740 – págs. 16/17).3. Embora corrigidos pela autarquia previdenciária, com valores pagos em 04.1997, aparentemente a correção monetária ocorreu apenas em virtude do atraso na liberação do pagamento de tais verbas, e não a partir de quando devida cada parcela.4. O próprio INSS reconhece, por normativa interna (art. 620 da IN PRES INSS 128/2022), a obrigação de realizar a correção monetária de benefícios pagos com atraso, utilizando o mesmo índice para reajustamento dos benefícios do RGPS, incidente a partir do momento em que devidos.5. Dessa maneira, sendo reconhecido pela Administração o direito ao benefício excepcional de anistiado desde 05.10.1988, a correção monetária deverá incidir desde quando devida cada parcela, no período de 24.11.1988 a 30.10.1995, utilizando o mesmo índice para reajustamento dos benefícios do RGPS.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças devidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.8. Agravo legal provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. ANISTIADA POLÍTICA. LEI N° 8.878/94. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO PRETÉRITO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10 DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 20/98. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À ANISTIA POR VIA TRANSVERSA. VEDAÇÃO. ART. 6° DA LEI N° 8.878/94. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Pretende a impetrante o cômputo do período compreendido entre 11.10.2001 e 26.07.2007 como tempo de contribuição para fins previdenciários, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento, com efeitos retroativos, de sua qualidade de anistiada política, com a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais, na forma do artigo 40, § 1° da Constituição Federal.2. A pretensão da impetrante de cômputo de período para fins previdenciários sem o efetivo recolhimento de contribuições encontra expressa vedação constitucional no § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 20/98 ("(a) lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício").3. Admitir o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, implicaria, por via transversa, conferir efeito financeiro à anistia concedida nos termos da Lei n.º 8.878/94, o que é igualmente vedado (art. 6°). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, já que a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n° 7.993/DF não importou no reconhecimento do direito subjetivo de quem quer que seja ao cômputo de período pretérito sem efetivo recolhimento das contribuições devidas.5. Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 6.683/79. EC 26/85. IRRETROATVIDADE DOS EFEITOS FINANACEIROS. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1. Cumpre esclarecer que a discussão dos autos diz respeito a revisão do benefício de pensão por morte originário de aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos da EC n° 26/85, bem como a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte conforme o disposto no Decreto n° 611/92. Trata-se de benefício cuja natureza é inequivocamente indenizatória, de sorte que sua apreciação não se insere no âmbito de competência da 3ª Seção, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000877-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA). Acrescente-se que, no presente feito não se discute a revisão do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, que deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho, eis que, a controvérsia, nessa parte, demandaria interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho.2. Não se acolhe a alegada ilegitimidade passiva da União, a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 1995, ocasião que já estava em vigor o Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, que estabeleceu no seu artigo 137 que constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado, previsão já existente no Decreto n° 357, de 07 de dezembro de 1991.3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência com base no referido decreto, pela necessidade da formação do litisconsórcio com a União. Precedentes.4. Não ocorre a prescrição do fundo do direito, eis que, busca a parte autora o recebimento das diferenças referentes as parcelas que alega não ter recebido da pensão especial por morte de anistiado político no período de 28/11/85 a 30/06/1993, corrigidas monetariamente, a demonstrar que se trata de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, aplicando-se a Súmula 85/STJ, no sentido de que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado da propositura da ação.5. A revisão da pensão recebida pela autora, decorre da anistia concedida aos segurados nos termos da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, em seu art. 7º, concedeu anistia aos empregados das empresas privadas punidos com demissão, destituição de cargo administrativo ou de representação sindical, por motivo de participação em greve ou qualquer movimento reivindicatório ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social. Foi editado o Decreto 84.143/79, que regulamentou a Lei 6.683/79.6. Em 27 de novembro de 1985 foi promulgada a EC nº 26/1985, que no art. 4º concedeu anistia aos servidores públicos e civis da Administração direta e indireta e aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e estendeu a anistia aos autores de crimes políticos ou conexos e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. Da leitura do parágrafo 5º tem-se que os efeitos financeiros serão gerados a partir da promulgação da EC 26/1985, ocorrida em 27/11/1985, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.7. Aplicável o parágrafo 7º, que previu aos dependentes dos servidores civis e militares já falecidos, as vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado ao anistiado, até a data de sua morte, observada a legislação específica.8. O INSS não comprovou nos autos o pagamento administrativo das parcelas, relativas ao período de 28/11/1985 a 30/06/1993, em que pese tenha informado que estava apurando o valor da diferença (Num. 89293032 - Pág. 10). No caso de pagamento administrativo, o valor deverá ser deduzido na fase de execução do julgado.9. Não merece reparo o entendimento que reconheceu à autora o direito de receber os valores devidos, consoante aplicação da irretroatividade dos efeitos financeiros à data da publicação da EC 26/85 (27/11/1985), em observância aos parágrafos 5º e 7º da referida emenda.10. Acerca dos índices a serem utilizados na atualização do débito, sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices nos termos dos precedentes do STJ no 1.495.144/RS - Tema 905 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, com julgamento de mérito em 03/10/2019. Em relação aos juros e à atualização monetária, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Frise, ainda, que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021.11. Apelações e remessa necessária não providas.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL CEDIDO PARA A RFFSA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
1. A pensão percebida pela parte autora por conta do INSS é decorrente de aposentadoria de instituidor anistiadopolítico, de modo que não se encontra cadastrada como beneficiária de complementação. Apesar do instituidor do benefício ser servidor ex-ferroviário, a pensão da qual a autora requer complementação decorre de aposentadoria de ex-servidor anistiado, mantido pelo Ministério dos Transportes e regulado por legislação própria, sem qualquer relação com a complementação de aposentadorias e pensões de que trata e Lei nº 8.816/91.
2. Os encargos com inatividade dos servidores cedidos pela Viação Férrea à RFFSA, previstos no art. 189 da Lei Estadual 2.061/53, permaneceram sob responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, a quem incumbe o pagamento de acordo com o tempo laborado.
3. O IPERGS vem efetuando o pagamento integral da complementação de pensão (tanto a parcela de responsabilidade do Estado quanto a parcela de responsabilidade da União), razão pela qual a pretensão da parte autora de reconhecimento da irregularidade na complementação, não é de responsabilidade da União e do INSS, sendo estas partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto feito no ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ.
- A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário , não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010. No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decida na sentença.
- O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político foi concedido ao falecido marido da autora com fundamento nos artigos 8º da ADCT e 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). A autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem mesmo argumentou que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim, com base em valor que entende devido, o qual restou descaracterizado segundo as provas carreadas aos autos. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.
- Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condena-se a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
- Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial providas. Sentença reformada.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - ANISTIADOPOLÍTICO - REMUNERAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PARCELAS DEVIDAS A PRESTADORES EM ATIVIDADE: IMPROCEDÊNCIA.
1- Apenas com a edição da Lei nº. 10.101, em dezembro de 2000, muito depois do afastamento dos apelantes das funções, tornou-se viável a participação nos lucros.
2- De outro lado, a participação nos lucros apenas é devida ao trabalhador na ativa, que contribuiu diretamente para o lucro apurado.
3- No mesmo sentido, o pagamento da gratificação de férias é cabível na atividade, por se tratar de remuneração no período de descanso daquele que efetivamente labora.
4- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO À CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPRESCRITÍVEL. LEI 10.559/02. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. O caso é de ação ordinária, na qual o demandante busca o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, por conseguinte, requer seja-lhe assegurado pensionamento vitalício, em decorrência de demissão arbitrária perpetrada à época do Regime Militar no Brasil.2. É sabido que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção.3. A fim de assegurar às pessoas prejudicadas em sua carreira profissional uma indenização que corresponda, da maneira mais fiel possível, aos rendimentos mensais que estas aufeririam caso não tivessem sofrido represálias ideológicas, a Lei 10.559/02, regulamentando a norma constitucional supracitada, previu o direito à reparação econômica a ser conferida na forma de pensão ou aposentadoria excepcional, paga mediante parcela única (art. 4º da Lei 10.559/02) ou na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º e seguintes da Lei 10.559/02).4. Entende-se imprescritível a pretensão de ver reconhecida sua condição de anistiado político, pelos mesmos fundamentos que asseguram a imprescritibilidade das ações que buscam o pagamento de indenização por danos morais oriundos de violações a direitos fundamentais cometidas por ocasião da Ditatura Militar no Brasil.5. Isto porque tanto a concessão de anistia quanto o pagamento de indenização por danos morais são medidas reparatórias, decorrentes de idêntico fato gerador, ainda que amparadas em bases jurídicas distintas, quais sejam, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.6. É certo que demissão arbitrária, como consequência de retaliação ideológica, também agride a dignidade da pessoa humana, ainda que em menor intensidade que a tortura e a prisão, e ofende diversos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito de reunião, o direito de greve, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento.7. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a edição da Lei 10.559/02 representou verdadeira renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública. Sobre este aspecto, assevera-se que a renúncia à prescrição difere de sua interrupção, posto que não comporta retomada de fluxo. Isto é, não se pode cogitar de fixação de novo termo inicial de prazo prescricional a partir da edição da Lei 10.559/02.8. Quanto à pretensão de recebimento de prestação mensal, permanente e continuada, acrescenta-se à fundamentação anterior que, enquanto objeto de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 anos que precederam o ajuizamento desta demanda.9. Quanto ao mérito propriamente dito, narra a parte autora que, à época do Regime Militar, era funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, tendo se envolvido em movimento grevista nos meses de março, maio e outubro de 1985, o que implicou sua demissão arbitrária em 30.10.1985, motivada unicamente por fatores ideológicos.10. As provas carreadas aos autos são insuficientes em demostrar o liame causal entre a demissão do requerente, em 30.10.1985, e sua participação em movimento paredista, especialmente porque, pelo que se verifica de documento acostado aos autos (ID 89880194, fls. 139/143) as únicas greves ocorridas em 1985, no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, em São Paulo, deram-se em março e maio, isto é, meses antes do efetivo desligamento do funcionário.11. As notícias jornalísticas apresentadas, ainda que sirvam à contextualização histórica e social da época, não mencionam expressamente o caso do autor.12. Apelação provida em parte, somente para afastar o reconhecimento da prescrição. Feito julgado improcedente por falta de provas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. RMI. 80% TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PEDÁGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Verifica-se que compete a Terceira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgar benefício de anistiado de natureza previdenciária, tratando-se do presente caso de pensão por morte da parte autora decorrente de aposentadoria excepcional de seu cônjuge falecido, concedida nos termos da Lei nº 6.683, de 28/08/79, em virtude de tempo de serviço prestado de 27 anos, 02 meses e 11 dias.
- Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir e da ilegitimidade passiva do INSS, uma vez de tratando-se de benefício de natureza previdenciária, subsiste o interesse de agir da parte autora, bem como a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
- Tendo o efetivo pagamento administrativo, ora em discussão, ocorrido em 1992, e a presente lide sido ajuizada em dezembro de 1995, evidente que o prazo prescricional de cinco anos não foi superado. Nesse sentido já decidiu esta Corte (TRF3. AC 804947 Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Décima Turma D.J:- 12/2/2008
- Como a Emenda Constitucional nº 26/85 concedeu ao falecido o direito à aposentadoria especial de anistiado (embora o reconhecimento tenha se dado somente depois, ele é declaratório, não constitutivo: o que constitui o direito é o comando constitucional) e vigeu a partir de 27/11/85, há que ser recalculada a aposentadoria do anistiado deste esta última data até seu óbito, em 21/03/86, descontando-se, obviamente, o valor que foi pago a título de aposentadoria comum.
- Também a pensão paga à autora em 1992, por consequência, deve ser paga na forma excepcional de pensão de anistiado, da data do falecimento do autor (21/03/86) até o reconhecimento administrativo concretizado com o pagamento feito em 05/92, descontados os valores pagos a título de pensão comum.
- A parte autora também fez prova documental, de que os valores que o falecido receberia na ativa não foram aqueles considerados pelo INSS no período que medeia 04/90 a 03/92, ou seja, neste interregno de tempo, ele teria, caso estivesse vivo e na ativa, recebido mais. Esta correção, portanto, também deve ser feita.
- Agravo interno do INSS desprovido.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.599/2002.
1. Em relação à prescrição, vinha eu adotando o entendimento muito no sentido de que a pretensão de reparação por danos sofridos à época da ditadura militar somente seria imprescritível quando exercida pelo próprio perseguido, enquanto seus sucessores estariam submetidos ao lapso para o ajuizamento da demanda, a contar do óbito.
2. Contudo, em melhor exame, penso que a transmissão dos direitos do de cujos para seus sucessores se refere a direito exclusivamente patrimonial, ainda que derivado de direito de natureza personalíssima - violação de direitos fundamentais, não se justificando que, tão-somente em razão da morte do perseguido, passem a se sujeitar a prazo prescricional.
3. Embargos infringentes providos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISITIADOS POLÍTICOS. ART. 150 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 10.559/02 - LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL. APELO IMPROVIDO.
01. Cuidando-se de anistiadospolíticos beneficiários da pensão excepcional, se submetem ao regramento previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
02. Nos termos da jurisprudência pátria, as leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Aplicação do princípio tempus regit actum.
03. A gratificação de férias e a participação nos lucros da empresa constituem direitos dos trabalhadores em atividade e visam ao descanso e ao incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
04. Sentença, proferida sob a égide do CPC/73, mantida na íntegra.
05. Apelo improvido.