DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou promovida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do segurado,.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO. COMPROVADO. LABOR COMO PESCADOR ARTESANAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Decreto nº 3.048/99, no art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a" (na redação vigente à época do requerimento administrativo), que o tempo de serviço como pescador poderia ser comprovado pela respectiva anotação na caderneta de inscrição pessoal, emitida pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
1.1 Comprovado, pela Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha ou documento congênere, o tempo de serviço como pescador profissional empregado, faz jus o segurado ao cômputo do período em seu panorama contributivo. Precedentes.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2.1 Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao acréscimo do intervalo ao seu panorama contributivo.
3. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, o exercício de atividade urbana em período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial. Inteligência do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível a contagem diferenciada do anomarítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. NAVIO SONDA. MARÍTIMO. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de reconhecimento de tempo de serviço militar e especial (marítimo e periculosidade), com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelam da sentença que reconheceu parcialmente os pedidos do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum e especialidade para períodos de trabalho marítimo, incluindo a cumulação do anomarítimo com a contagem de tempo especial; e (iii) a aplicação da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de atividade perigosa em planta petrolífera offshore (navio sonda) na produção e armazenagem de inflamáveis, conforme o art. 193, inc. I, da CLT e o Anexo 1 da NR-16 do MTE é considerado tempo de serviço especial. A exposição regular à possibilidade de um acidente tipo é suficiente para a configuração da especialidade, não sendo exigida a exposição durante toda a jornada, e o reconhecimento de tempo especial por periculosidade é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, conforme o Tema nº nº 534 do STJ.4. O pedido de reconhecimento de labor especial implica o pedido implícito de reconhecimento do tempo de serviço comum. Os registros regulares na Caderneta de Pescador (CIR) comprovam o vínculo empregatício como "praticante oficial de náutica" e "2º oficial de náutica", sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991.5. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço mediante enquadramento na categoria profissional de marítimo, com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e na Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, comprovados pelas anotações na CIR.6. Cabe contagem diferenciada do ano marítimo, cumulada com o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional com a aplicação do fator de conversão de 1,974. O ano marítimo e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial são institutos distintos e cumuláveis até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), conforme jurisprudência do STJ (AR 3349/PB) e TRF4.7. O INSS alegou a impossibilidade de aplicação da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de legítimo interesse recursal, uma vez que a DER foi reafirmada para 11/10/2019, data anterior à conclusão do processo administrativo (12/06/2021).8. Com o reconhecimento dos tempos de serviço e especialidade, o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria.
9. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), uma vez que o autor foi sucumbente em parte mínima e seu recurso foi provido, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº nº 905 do STJ e Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na porção conhecida, desprovida. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo especial por periculosidade em atividade de navio sonda, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, sendo suficiente a exposição regular ao risco de acidente tipo.14. O tempo de serviço marítimo, comprovado por Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum e especial por categoria profissional, sendo cumulável com a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,95) até a EC nº 20/1998.15. A reafirmação da DER é aplicável quando os requisitos para o benefício são implementados antes do encerramento do processo administrativo, retroagindo os efeitos financeiros à data da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 2º, 86, p.u., 496, § 1º, e 497; CLT, art. 193, inc. I; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 68; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 1 e 2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/2007; Instrução Normativa nº 27, de 02/05/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº nº 534; STJ, Tema nº nº 905; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma; STJ, Recurso Especial nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5003177-76.2018.4.04.7122, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, EI 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2008; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, 5001564-35.2015.4.04.7216, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.08.2023; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANOMARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.
APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional. - Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos. - O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada. - Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial. - Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANOMARÍTIMO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação de períodos como marítimo embarcado, com conversão para tempo comum, e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/05/2019, referente à atividade de arrumador, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992.
3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 20/05/2019 como tempo especial. O PPP e o LTCAT do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A) e 90,6 dB(A), acima dos limites de tolerância. A jurisprudência do STJ (Tema 1083) e do TRF4 valida a aferição do ruído por NEN ou pico, e a metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento se embasada em estudo técnico por profissional habilitado. Precedentes da Turma em casos de estivadores/arrumadores corroboram a especialidade da atividade portuária, refutando a desconsideração de laudos sindicais em favor de provas emprestadas que não consideram todos os agentes nocivos ou divergem em medições de ruído.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992 como marítimo embarcado. A jurisprudência do STJ (AR nº 3.349/PB) e do TRF4 consolidou o entendimento de que é possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41, até 16/12/1998) com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (até 28/04/1995), pois são fundamentos jurídicos distintos: um pela jornada diferenciada e confinamento, outro pela insalubridade da atividade. A atividade de pescador/marítimo embarcado é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2) até 28/04/1995, e as carteiras de inscrição na Marinha Mercante comprovam os embarques e desembarques.5. Não foi acolhida a pretensão de reconhecimento de especialidade para os períodos como auxiliar/ajudante de marceneiro (01/08/1980 a 05/04/1981 e 01/11/1981 a 31/01/1982). A atividade não permite enquadramento por categoria, e a prova emprestada de laudo de empresa diversa não demonstrou similaridade suficiente entre as empresas e atividades, nem a efetiva exposição a agentes nocivos nos limites legais.6. Não foi possível reconhecer a especialidade para o período de 09/11/1990 a 31/05/1991 (ajudante de operações no setor de congelamento de pescados). O PPP e o laudo indicam exposição a ruído de 80 dBA, umidade e frio, mas sem mensuração adequada ou comprovação de índices para enquadramento ou tempo de permanência, e o ruído estava dentro do limite de tolerância.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos. 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador portuário por exposição a ruído, mesmo após 2004, pode ser comprovado por LTCAT e PPP sindicais que demonstrem habitualidade e permanência, prevalecendo sobre provas emprestadas que não considerem todos os agentes ou divirjam nas medições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 14, 86, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57 e 124; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 2.2.1 e art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5004799-69.2012.404.7101, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 18.05.2016; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5004035-95.2017.4.04.7008/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus (voto-vista); TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, RC nº 5004496-54.2014.404.7208, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 25.05.2016; TRF4, RC nº 5003894-29.2015.404.7208, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
4. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES AUXILIAR DE SERRALHEIRO E DE MOÇO DEMÁQUINAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EMBARCADO PELO ANOMARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM O PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTOS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DISTINTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. De igual modo, nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 daLein. 8.213/91. (REsp n. 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. É devido o reconhecimento da atividade de Auxiliar de Serralheiro como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei n. 9.032/95, por equiparação às ocupações previstas sob os códigos 2.5.3 do quadro anexodo Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79 (soldadores, esmerilhadores, dobradores e desbastadores), que são atividade desenvolvidas com exposição a gases provenientes da queima de eletrodos de solda elétrica e oxiacetileno,carvão, pó de sílica residual da utilização de rebolo de esmeril e lixadeira.9. Quanto ao período de 03/03/1980 a 28/05/1998, em que o autor exerceu a função de Moço de Máquinas (Petróleo Brasileiro S/A), o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico elaborados pela empregadora (fls. 199/205 da rolagem única) apontaram a exposiçãodo autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 90,9 dB, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação àquelas desempenhadas à atividade de marítimo, que se encontraclassificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, é possível oreconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. Com relação ao peróido posterior à Lei n. 9.032/95 e até 28/05/1998, em que o autor desempenhou a mesma atividade de Moço de Máquinas junto à PETROBRAS S/A,ficou comprovada a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que também autoriza o reconhecimento do tempo especial.10. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange ao período de 02/03/2003 a 29/08/2014, o PPP elaborado pela PETROBRÁS S/A (fls. 206/208 da rolagem única) descreveu que o autor, no desempenho da atividade de Condutor Mecânico, atuando no setor Praça de Máquinas, esteve exposto, deforma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior a 89 dB, portanto, acima dos limites previstos na legislação de regência.12. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada aplicada aos trabalhadores durante o período de confinamento em embarcações, enquanto que a atividade especial decorre da situação de exposição do obreiro a condições nocivas detrabalho. Desse modo, não há impedimento ao acúmulo da contagem especial do labor marítimo com o tempo de atividade especial por exposição a agentes nocivos, porquanto se trata de institutos decorrentes de condições distintas, sendo o primeirorelacionado ao longo período de confinamento no trabalho embarcado e o segundo decorrente do desempenho do labor em situações prejudiciais à saúde ou integridade física. Precedentes: STJ, AR n. 3.349/PB, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TerceiraSeção, DJe 23/3/2010; TRF4, AC n. 5001739-43.2021.4.04.7208 SC, Relator Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, julgado em 12/03/2024.13. Com a edição da EC n. 20/98 ficou vedada a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição, o que, todavia, não impede a aplicação da contagem pelo ano marítimo em relação ao período anterior à alteração constitucional.14. Independentemente do reconhecimento do tempo especial nos períodos aqui contemplados, o autor também faz jus à contagem do tempo pelo ano marítimo nos interregnos comprovados de confinamento marítimo antes da EC n. 20/98.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO DEVE SER COMPUTADO COMO ESPECIAL ATÉ 28-04-1995, EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A PARTIR DE 29-04-1995 DEVE EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 05-03-1997 E, A PARTIR DE ENTÃO, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.2. O ANOMARÍTIMO EXISTE EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA, E O TEMPO DE 25 ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, EM RAZÃO DA INSALUBRIDADE A QUE SE SUBMETEM OS MARÍTIMOS E OS TRABALHADORES DAS DEMAIS CATEGORIAS CONSIDERADAS ATIVIDADES INSALUBRES. NADA IMPEDE, ASSIM, QUE UM MESMO PERÍODO TENHA CONTAGEM DIFERENCIADA EM RAZÃO DA JORNADA E SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL. ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE HARMONIZA COM O ALTO SIGNIFICADO QUE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ASSUMEM NO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES.
3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESCADOR EMBARCADO. ANOMARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/04/95. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANOMARÍTIMO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador tem direito ao reconhecimento do tempo especial laborado nas respectivas atividades.
4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
9. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. MARÍTIMO NÃO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A inépcia da inicial não foi acolhida porque não verificada a ambiguidade relativa à narrativa dos fatos e a imprecisão na elaboração dos pedidos, ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. Acolhida a coisa julgada, porque o tempo de serviço comum como pescador artesanal foi versado na ação precedente, que o reconheceu. Não prejudica, todavia, a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial como pescador artesanal.
3. Considerando que o autor instruiu o processo administrativo com os mesmos documentos apresentados na via judicial e havia realizado postulação específica de reconhecimento da atividade especial, em pedido administrativo de revisão, foi afastada a alegação de falta de interesse de agir.
4. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, à medida que excedeu os limites da pretensão inicial, quanto aos períodos de atividade especial postulados. Reconhecida a nulidade do julgamento no que excedeu os termos do pedido.
5. O período de atividade como pescador artesanal não pode ser reconhecido como atividade especial, dado que se trata de atividade em regime de economia familiar que confere a qualidade de segurado especial. Aplicação de precedente do STJ que não admite o reconhecimento da atividade especial para segurados especiais (REsp 1309245/RS).
6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
7. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
8. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
9. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada laboral daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
10. Os períodos de atividade como marítimo não embarcado possuem enquadramento por grupo profissional limitado a entrada em vigor da Lei 9.032 de 28/04/1995.
11. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Lei 9.032/95 e não busca o reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria especial antes da vigência da referida lei.
12. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para converter em aposentadoria especial é devida. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O anomarítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. PESCADOR PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.CONSECTÁRIOS.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até 1976, sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.
3. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Inviável o reconhecimento da especialidade na condição de marítimo ou contagem do anomarítimo, de 28/04/1995 até 16/12/1998, sem a prova dos embarques e desembarques.
4. Somando-se os tempos de pescador artesanal e pescador empregado reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a DER.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.
3. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria percebida.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANOMARÍTIMO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ANOMARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.
1. Possível o cálculo diferenciado do ano marítimo cumulado com o reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOMARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO.
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, inclusive quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que observado o contraditório, e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.