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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5006019-87.2017.4.04.7114

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha. 3. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade. 4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria percebida. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5006019-87.2017.4.04.7114, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006019-87.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE DIOGENES GAMALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jose Diogenes Gamalho propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/12/2017, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por idade do qual é titular em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 03/06/1974 a 24/12/1975, 27/05/1978 a 08/01/1980, 10/07/1980 a 22/10/1980, 08/04/1981 a 06/10/1981, 07/10/1981 a 22/10/1982, 18/11/1982 a 03/02/1983, 19/06/1985 a 17/01/1987, 24/03/1987 a 16/06/1987, 23/07/1987 a 20/10/1987, 13/01/1988 a 15/07/1988, 14/03/1989 a 01/08/1990, 15/07/1991 a 30/09/1992, 13/12/1993 a 06/03/1995, 11/04/1997 a 09/07/1997,01/02/2008 a 30/04/2009 e 19/03/2010 a 24/04/2016, bem como do tempo comum de 07/11/1973 a 01/12/1973, 02/07/1976 a 13/09/1976, 20/10/1987 a 24/10/1987 e 02/03/2016 a 24/04/2016.

Em 18/09/2019, sobreveio sentença (evento 52, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer, como tempo urbano comum, os períodos de 07/11/1973 a 01/12/1973, de 02/07/1976 a 13/09/1976 e de 02/03/2016 a 24/04/2016, determinando a sua averbação;

b) reconhecer o caráter especial das atividades nos períodos de 03/06/1974 a 24/12/1975, de 27/05/1978 a 08/01/1980, de 10/07/1980 a 22/10/1980, de 23/07/1987 a 20/10/1987, de 14/03/1989 a 01/08/1990, de 08/04/1981 a 06/10/1981, de 07/10/1981 a 22/10/1982, de 18/11/1982 a 03/02/1983, de 19/06/1985 a 17/01/1987, de 24/03/1987 a 16/06/1987, de 13/01/1988 a 15/07/1988, de 13/12/1993 a 06/03/1995, determinando a sua conversão e averbação.

c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, nos termos da fundamentação, facultada a compensação com os valores já percebidos;

d) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER do benefício mais vantajoso, atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra, facultada a compensação.

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do NCPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 57, APELAÇÃO1), alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de perícia técnica. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 19/03/2010 a 24/04/2016, 11/04/1997 a 09/07/1997 e 01/02/2008 a 30/04/2009, sob o argumento de que trabalhando na cozinha de navios, esteve exposto a ruído, umidade, calor, hidrocarbonetos e periculosidade. Postula, ainda, o reconhecimento do tempo especial no período de 15/07/1991 a 30/09/1992, por exposição a frio de câmaras frias, umidade e hidrocarbonetos. Por fim, requer a conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial desde 18/11/2014.

O INSS, por sua vez (evento 62, APELAÇÃO1), argumenta ser inviável o deferimento da especialidade:

"Em relação aos períodos de 03.06.1974 a 24.12.1975, 27.05.1978 a 08.01.1980, 10.07.1986 a 22.10.1980, 23.07.1987 a 20.10.1987, 14.03.1989 a 01.08.1990, 15.07.1991 a 30.09.1992, 11.04.1997 a 09.07.1997 e 01.02.2008 a 30.04.2009, os PPPs não indicam exposição a qualquer fator de risco.

Quanto aos períodos de 08.04.1981 a 06.10.1981, 07.10.1981 a 22.10.1982, há informação genérica de exposição a fatores de risco, sem que haja qualquer elemento de ponderação quantitativo/qualitativo.

No que tange ao período de 18.11.1982 a 03.02.1983, em tese, poderia ser reconhecido o pedido porque submetido a ruído no patamar de 84,8 decibéis, mas como não houve análise administrativa, deixa-se de fazê-lo.

O período de 19.03.2010 a 24.04.2016, o ruído foi de 84,8 decibéis, dentro do limite máximo permitido pela legislação previdenciária (85 decibéis) e a exposição ao agente calor foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz.

Concernente ao período de 13.01.1988 a 15.07.1988, embora haja indicação de ruído no patamar de 85 decibéis, apenas há responsável pelos registros ambientais a partir de 30.12.2015, sem qualquer informação sobre alteração ou não de lay-out. Portanto, considera-se não comprovada a exposição ao ruído.

Por fim, em relação ao período de 13.12.1993 a 06.03.1995, não apresenta responsável pelos registros ambientais. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido"

Defende, ainda, a impossibilidade de cômputo de tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e que os efeitos financeiros tenham início apenas na data da sentença. Por fim, requer a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto às empresas Navegação Aliança Ltda, Cooperativa Languiru Ltda e Navegação Amandio Rocha Ltda, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

19/03/2010 a 24/04/2016, 11/04/1997 a 09/07/1997 e 01/02/2008 a 30/04/2009, sob o argumento de que trabalhando na cozinha de navios, esteve exposto a ruído, umidade, calor, hidrocarbonetos e periculosidade. Postula, ainda, o reconhecimento do tempo especial no período de 15/07/1991 a 30/09/1992

1) Período: 03/06/1974 a 24/12/1975

Empresa: Superintendência de Portos E Hidrovias

Função, Setor e Atividades: moço, realizando atividades auxiliares nos serviços gerais de navegação, atracação e amarração de embarcações, na sua limpeza e conservação.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 6); formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 7/8)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Com efeito, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

2) Períodos: 27/05/1978 a 08/01/1980, 10/07/1980 a 22/10/1980, 23/07/1987 a 20/10/1987 e 14/03/1989 a 01/08/1990

Empresa: Terramar Navegação Ltda

Função, Setor e Atividades: taifeiro e cozinheiro fluvial, no primeiro cargo auxiliava na cozinha e na segunda, preparava as refeições no navio.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS13, p. 5 e 6); formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 9/10)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

3) Período: 08/04/1981 a 06/10/1981

Empresa: Navegação Taquara S.A

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, preparava as refeições dos marinheiros e limpava o refeitório.

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 12)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

4) Período: 07/10/1981 a 22/10/1982

Empresa: Branave Empreendimentos Navais S.A.

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, preparava as refeições dos marinheiros e limpava o refeitório.

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 12)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

5) Períodos: 18/11/1982 a 03/02/1983 e 19/03/2010 a 24/04/2016

Empresa: Navegação Aliança Ltda.

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, preparava as refeições dos marinheiros e limpava o refeitório.

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 21/22 e 38/39)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo no período de 18/11/1982 a 03/02/1983; ruído de 84,8 dB(A) e calor de 36,42ºC no período de 19/03/2010 a 24/04/2016.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

No período de 19/03/2010 a 24/04/2016, a intensidade do ruído não supera o limite de tolerância. No entanto, é possível o reconhecimento do tempo especial por exposição a calor, uma vez que a exposição a temperatura de 36,42ºC, indicada no PPP, supera o limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15, que seria de 28,6ºC para a atividade do autor, cuja taxa metabólica seria, aproximadamente, 279.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie.

6) Período: 13/01/1988 a 15/07/1988

Empresa: Frota de Petroleiros do Sul Ltda.

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, planejava e preparava as refeições.

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 24/25)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

7) Período: 15/07/1991 a 30/09/1992

Empresa: Cooperativa Languiru Ltda

Função, Setor e Atividades: servente, realizava o carregamento e descarregamento de caminhões, armazenagem e estocagem dos produtos em câmaras frias, pesagem e separação dos pedidos.

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 27/29)

Agentes nocivos: não indicados

A parte autora alega que no período esteve exposta a frio e umidade decorrente da entrada em câmaras frias. O PPP, porém, não indica exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, a parte autora apenas apresentou laudo técnico similar em sede de apelação, o que é incabível, uma vez que não demonstrada a impossibilidade de o fazer antes. Assim, entendo que não se desincumbiu do ônus probatório.

Não é pacifico o entendimento sobre o alcance da tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 15/07/1991 a 30/09/1992 necessário à concessão da aposentadoria postulada.

Conclusão: diante da ausência de prova, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 15/07/1991 a 30/09/1992.

8) Período: 13/12/1993 a 06/03/1995

Empresa: Navegação Guarita S.A

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, preparava e servia as refeições e limpava os materiais usados.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS13, p. 7) e formulário PPP (evento 1, PROCADM8, p. 33)

Agentes nocivos: enquadramento da atividade por categoria profissional, por analogia à função de marítimo.

Conforme fundamentação supra, é possível o reconhecimento do caráter especial do labor em razão da categoria profissional até 29/04/1995, tendo em vista que a atividade de marítimo é enquadrada como especial, conforme itens 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1994 e 2.4.4 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979.

Embora o PPP não indique os responsáveis pelos registros ambientais, a indicação da função do autor é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, o que é confirmado também pela CTPS.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.

9) Períodos: 11/04/1997 a 09/07/1997 e 01/02/2008 a 30/04/2009

Empresa: Navegação Amandio Rocha

Função, Setor e Atividades: cozinheiro fluvial, organizar e realizar serviços de cozinha em embarcações.

Provas: formulários PPP (evento 1, PROCADM8, p. 34/37 e evento 35, PPP4) e laudo técnico (evento 35, LAUDO2)

Agentes nocivos: ruído de 68,8 dB(A), umidade e hidrocarbonetos

O ruído além de estar abaixo do limite de tolerância era de exposição ocasional e intermitente, assim como a exposição à umidade. Com relação à exposição a hidrocarbonetos, o laudo técnico indica que a exposição também era ocasional e intermitente e a fonte geradora seria produtos de limpeza, claro, pois que não havia habitualidade no contato.

Conclusão: não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.

Destarte, o voto é no sentido de reconhecer o tempo especial no período de 19/03/2010 a 24/04/2016 e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao período de 15/07/1991 a 30/09/1992, reformando-se em parte a sentença.

Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo do período de auxílio-doença como tempo especial.

Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença. Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, p. 83/88), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER (18/11/2014):

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (18/11/2014)29 anos, 9 meses e 8 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/11/197301/12/19731.000 anos, 0 meses e 25 dias2
2-03/06/197424/12/19750.40
Especial
1 anos, 6 meses e 22 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 15 dias
19
3-02/07/197613/09/19761.000 anos, 2 meses e 12 dias3
4-27/05/197808/01/19800.40
Especial
1 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 11 meses e 19 dias
= 0 anos, 7 meses e 23 dias
21
5-10/07/198022/10/19800.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 2 meses e 1 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
4
6-08/04/198106/10/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
7
7-07/10/198122/10/19820.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
12
8-18/11/198203/02/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 1 dias
4
9-19/06/198517/01/19870.40
Especial
1 anos, 6 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 11 dias
= 0 anos, 7 meses e 18 dias
20
10-24/03/198716/06/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
4
11-23/07/198720/10/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
12-13/01/198815/07/19880.40
Especial
0 anos, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
7
13-14/03/198901/08/19900.40
Especial
1 anos, 4 meses e 18 dias
+ 0 anos, 9 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 20 dias
18
14-13/12/199306/03/19950.40
Especial
1 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
16
15-19/03/201024/04/20160.40
Especial
6 anos, 1 meses e 6 dias
+ 3 anos, 7 meses e 27 dias
= 2 anos, 5 meses e 9 dias
Período parcialmente posterior à DER
74

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 5 meses e 11 dias14147 anos, 4 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 2 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 5 meses e 11 dias14148 anos, 3 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (18/11/2014)36 anos, 1 meses e 1 dias37863 anos, 3 meses e 9 diasinaplicável

Em 18/11/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No caso, porém, percebe-se que no requerimento apresentado em 18/11/2014 a parte autora não juntou nenhum documento demonstrando interesse no reconhecimento da atividade especial, de modo que os efeitos financeiros somente poderiam ter início a partir do requerimento seguinte (05/05/2016), quando efetivamente juntou documentação comprobatória do tempo especial (evento 1, PROCADM8). Assim, passo ao cálculo do tempo de contribuição nesta segunda DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (05/05/2016)31 anos, 3 meses e 19 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/11/197301/12/19731.000 anos, 0 meses e 25 dias2
2-03/06/197424/12/19750.40
Especial
1 anos, 6 meses e 22 dias
+ 0 anos, 11 meses e 7 dias
= 0 anos, 7 meses e 15 dias
19
3-02/07/197613/09/19761.000 anos, 2 meses e 12 dias3
4-27/05/197808/01/19800.40
Especial
1 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 11 meses e 19 dias
= 0 anos, 7 meses e 23 dias
21
5-10/07/198022/10/19800.40
Especial
0 anos, 3 meses e 13 dias
+ 0 anos, 2 meses e 1 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
4
6-08/04/198106/10/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
7
7-07/10/198122/10/19820.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
12
8-18/11/198203/02/19830.40
Especial
0 anos, 2 meses e 16 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 1 dias
4
9-19/06/198517/01/19870.40
Especial
1 anos, 6 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 11 dias
= 0 anos, 7 meses e 18 dias
20
10-24/03/198716/06/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
4
11-23/07/198720/10/19870.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
12-13/01/198815/07/19880.40
Especial
0 anos, 6 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 0 anos, 2 meses e 14 dias
7
13-14/03/198901/08/19900.40
Especial
1 anos, 4 meses e 18 dias
+ 0 anos, 9 meses e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 20 dias
18
14-13/12/199306/03/19950.40
Especial
1 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
16
15-19/03/201024/04/20160.40
Especial
6 anos, 1 meses e 6 dias
+ 3 anos, 7 meses e 27 dias
= 2 anos, 5 meses e 9 dias
74

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 5 meses e 11 dias14147 anos, 4 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 2 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 5 meses e 11 dias14148 anos, 3 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (05/05/2016)38 anos, 2 meses e 9 dias39564 anos, 8 meses e 26 dias102.9306

Em 05/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 177.697.060-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS.

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 19/03/2010 a 24/04/2016 e julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao período de 15/07/1991 a 30/09/1992.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício revisado, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728611v23 e do código CRC cc728ea1.Informações adicionais da assinatura:
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5006019-87.2017.4.04.7114
40003728611.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006019-87.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSE DIOGENES GAMALHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. cômputo de benefício por incapacidade como tempo especial. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.

3. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade.

4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria percebida.

6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais; e determinar a implantação do benefício revisado, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728612v4 e do código CRC 09f4c5a9.Informações adicionais da assinatura:
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5006019-87.2017.4.04.7114
40003728612 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5006019-87.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE DIOGENES GAMALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

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