DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. MÉRITO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENALIDADE DE DEMISSÃO A SERVIDORA. CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTORIDADE JULGADORA. NÃO-VINCULAÇÃO. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/90. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
1. O Judiciário não pode entrar no mérito da decisão proferida no processo administrativo em que se aplicou a penalidade de demissão à apelante, pois a atuação judicial limita-se a analisar aspectos atinentes à legalidade do agir administrativo, como o cumprimento das formalidades e a regularidade do processo à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
2. O artigo 168 da Lei 8.112/90 permite que a autoridade julgadora contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas. A propósito, confira-se: STJ, MS 16.174, 1ª Seção, rel. Ministro Castro Meira, DJe 17-2-2012.
3. Não há que se falar em ausência de motivação do ato administrativo se ele refere o fato apurado, as provas produzidas no processo administrativo-disciplinar e indica o dispositivo legal referente à pena imposta à servidora.
4. Constatado mediante perícia que a servidora falsificou atestados médicos visando obter vantagem indevida e que tal conduta não se deu sob a influência de enfermidade mental ou outra patologia que a impedia de compreender o caráter ilícito dos fatos, caracterizado restou o dolo da servidora que deu substrato ao reitor da universidade para impor-lhe a penalidade de demissão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1 - Levando-se em conta condições pessoais do autor, suas patologias, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3 - Agravo legal provido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURADA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
- O valor da causa, conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
- Configurada, na espécie, arrematação por preço vil.
- Os efeitos da procedência da ação autônoma de nulidade da arrematação não atingem o arrematante, não resultando da demanda a reintegração do autor na posse do imóvel (art. 903, caput, segunda parte, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Erige-se em direito da parte autora a repercussão do reconhecimento de sua dispensa indevida, regularmente testificado no âmbito de reclamação trabalhista, com a consequente contagem do tempo comum entre aquela e sua reintegração ao emprego, tanto mais considerando que foi ordenado pela Justiça Laboral o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Precedentes.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO NÃO TRABALHADO. REINTEGRAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. REVISÃO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do seu cônjuge falecido, mediante o reconhecimento de trabalho especial supostamente desempenhado no período de 27/05/1991 a 28/02/1993. Alega que a exclusão da especialidade do labor no referido interregno fez cessar indevidamente o benefício que vinha sendo pago desde 28/11/1997 (NB 42/109.980.500-4). Postula o pagamento dos atrasados referentes àquela benesse – uma vez que na data do óbito o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de análise – ou, alternativamente, as diferenças devidas em relação à pensão por morte de sua titularidade (NB 21/131.782.573-7, DIB 27/12/2003).
2 - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela Autarquia em sede de contrarrazões, uma vez que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, após a cessação da aposentadoria, concedida em 28/11/1997 ao marido da autora, “foram interpostos vários recursos administrativos, até que, com o óbito do segurado, sua companheira requereu sua habilitação para prosseguir no processo administrativo (fls. 44/45), o que foi deferido pelo INSS, demostrando, assim, que o autor ainda em vida pleiteou a reforma da decisão da autarquia-ré (cujo resultado final se deu em 2010) e que o interesse na revisão foi transferido à companheira quando de seu falecimento”.
3 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo como atividade especial de período (27/05/1991 a 28/02/1993) no qual o Sr. Carlos Benedito Milani (cônjuge falecido da autora) teve reconhecido, por decisão proferida na Justiça do Trabalho, o direito ao recebimento de indenização em substituição à reintegração em suas funções originais na empresa que trabalhava (reconhecida em razão da estabilidade no emprego).
4 - O pleito de reconhecimento do labor especial não merece prosperar.
5 - Com efeito, quanto ao interstício de 27/05/1991 a 28/02/1993, bem se vê dos autos cópia da sentença proferida no bojo de inquérito para apuração de falta grave (Processo nº 1525/91 que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Americana/SP), determinando o pagamento de indenização (“salários do requerido desde o seu afastamento, em 27.05.91, até um ano após o seu mandato na CIPA, ou seja, 28.02.93”), tendo em vista ser “desaconselhável a reintegração do empregado em sua antiga função”, como também a obrigatoriedade de recolhimentos dos encargos sociais atinentes ao período supra, no qual o obreiro estivera afastado.
6 - E raciocínio decorrente é o de que o intervalo em referência pode ser aproveitado na contagem de tempo laborativo do autor, como de caráter meramente comum, sem indício qualquer de caracterização de insalubridade, em razão da ausência de exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, porquanto não houve sequer efetivo exercício de atividade laboral (na mesma esteira de julgado desta 7ª Turma, de lavra do Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Apelação/Remessa Necessária nº 0001988-39.2005.4.03.6183).
7 - Nesse cenário, ante o não acolhimento do pleito de reconhecimento da especialidade do labor, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência total da demanda, tal como assentado no decisum, na medida em que as revisões postuladas “eram decorrentes do pedido de reconhecimento de atividade especial”.
8 – Preliminar suscitada pela Autarquia em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO POR REINTEGRAÇÃO JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO NO PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a condenação parareintegrar a trabalhadora aos quadros de empregados, devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria .
4. A homologação dos cálculos da execução trabalhista e a guia de depósito do valor total, incluídas as contribuições previdenciárias, comprovam os recolhimentos para a Previdência Social.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias, integrantes do período básico de cálculo, faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
2. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (43 anos na ocasião da perícia, "do lar") apresenta "transtorno misto ansioso e depressivo, discopatia, lombalgia e cervicalgia" que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, com previsão de 12meses paratratamento e recuperação da segurada.3. As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do julgador sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando aconclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente. Entretanto, tais situações não são substitutivas da prova técnica, que atestou apenas a inaptidão temporária da autora, que é jovem ainda, inexistindo provas nos autos de que a segurada nãopossa exercer alguma atividade remunerada que lhe garanta o sustento após o período previsto de recuperação.4. Ausente a prova de inaptidão total e permanente, não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ..6. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi admitida pela Prefeitura de Tatuí/SP em 05/01/2000 na função de enfermeira, sendo demitida por justa causa em 09/03/2005. Após decisão judicial, foi reintegrada ao emprego em 05/07/2012, tendo exercido suas atividades até 23/08/2013 e passado a receber auxílio-doença a partir de 24/08/2013 junto ao Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
2. Nesse ínterim, foi concedida judicialmente à parte autora a aposentadoria por invalidez nº 32/605.071.187-2, com DIB em 29/03/2010 e DIP em 01/08/2013.
3. Após regular processo administrativo, foi verificada a existência de irregularidade na concessão da aposentadoria por invalidez pelo RGPS, consistente no retorno voluntário da parte autora ao trabalho na data de 05/07/2012, procedendo o INSS à cobrança do montante pago entre 01/08/2013 e 31/08/2017 (data em que o benefício foi suspenso).
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Não obstante a parte autora tenha sido reintegrada ao seu emprego junto à Prefeitura de Tatuí/SP em 07/2012 e ainda mantenha o vínculo ativo, verifica-se que está afastada desde 08/2013, quando passou a receber auxílio-doença do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
6. Embora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 01/08/2013, recebendo concomitantemente ao vínculo com a Prefeitura, não há que se falar em má-fé no recebimento deste benefício, porquanto ainda que mantenha o vínculo ativo com órgão municipal, não vem exercendo sua atividade, pois está afastada por incapacidade e recebendo auxílio-doença também desde 08/2013.
7. Sendo indevida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pela parte autora, de rigor o reconhecimento da inexibilidade do débito cobrado pela autarquia.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laborativa.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO.
Embora o auto de infração com base no art. 230 do CTB deva ser anulado, porque o licenciamento do veículo não estava vencido, os fatos narrados se subsumem à hipótese do art. 232 do CTB, uma vez que o condutor não apresentou documento de porte obrigatório.
Nessa perspectiva, a licitude da apreensão e remoção do veículo resulta na inviabilidade da condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.
Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.
A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecida a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, caso tenha ocorrido alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. Não tendo o perito avaliado a parte em relação a todas as moléstias indicadas como causas da incapacidade, anula-se a sentença para retorno dos autos à origem e realização de nova perícia por médico especialista.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício.
- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
1. A parte impetrante foi demitida em 15/05/19, obteve reemprego em 16/06/19, quando foi realocado em contrato de trabalho temporário, o qual, novamente findou em 14/01/20.
2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.