PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO SUBSTITUÍDA POR INDENIZAÇÃO. INDIFERENÇA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/127.369.612-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, do vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - Alega que o beneplácito foi concedido em 03/12/2002, tendo o INSS emitido comunicado, em 11/10/2006, informando que o período de 1º/02/1995 a 26/01/1999, objeto de Processo Trabalhista, não poderia ser computado na concessão da aposentadoria, eis que "não houve a real prestação de serviços".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - O demandante teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC". A controvérsia reside na possibilidade de se computar (ou não) o período laboral reconhecido pela sentença trabalhista, na aposentadoria por idade.
5 - A sentença trabalhista, proferida nos autos do processo nº 2.144/95, que correu perante a 54ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, após regular instrução com produção de provas e com trânsito em julgado em 08/01/1999, reconheceu que a dispensa do reclamante, Francisco Lopes da Silva, autor da presente demanda, ocorrida em 30/01/1995, foi ineficaz, vez que o mesmo fazia jus à estabilidade no emprego, porque foi vitimado por doença ocupacional.
6 - Decidiu-se que o mesmo fazia jus à reintegração, contudo, "considerando-se o tempo já decorrido desde o desligamento; considerando-se que desde então já teve tempo suficiente para adquirir o direito à aposentadoria; e considerando-se, finalmente, que todas as garagens da reclamada foram desativadas e que suas atividades restringem-se atualmente à fiscalizar e normatizar o transporte coletivo, impossível e desaconselhável a reintegração do obreiro, converte-se a reintegração em indenização".
7 - Assim, não prospera o argumento do ente autárquico de que o período controvertido não pode ser averbado em face da ausência de efetiva prestação de serviço, isto porque, reconhecida a reintegração do demandante, a qual somente não foi efetivada pelos fundamentos expostos na sentença, faz ele jus à todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, de modo que o período de afastamento indevido deve ser contado para fins de aposentadoria .
8 - Acresça-se que houve condenação da empresa reclamada no recolhimento de contribuições previdenciárias, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido, as quais foram devidamente recolhidas, conforme "Guia da Previdência Social - GPS".
9 - Igualmente, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez demonstrado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, restabelecendo-se o valor original, mediante a averbação do interstício de 1º/02/1995 a 26/01/1999.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 03/12/2002), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
2. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado em restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravante, bem como reintegrá-lo em processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3. Os documentos (Num. 17158047 - Pág. 1 e Num. 17158045 - Pág. 1), ofício da EADJ e a “Comunicação interna de desligamento de reabilitação profissional – judicial”, comprovam que o agravante foi submetido à reabilitação profissional com a cessação do auxílio-doença em 15/10/2018 definido por perícia médica.
4. Não há falar em ofensa a coisa julgada e, caso persista a incapacidade laborativa do agravante o mesmo deve efetuar novo pedido administrativo ou nova ação judicial, considerando se tratar de causa de pedir diversa daquela tratada nestes autos, de forma que, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
5. Não assiste razão ao agravante quanto à homologação de seus cálculos, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, ainda está pendente de julgamento pelo R. Juízo a quo, além do que, o artigo 524, § 2º., do CPC, dispõe que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
6. Agravo de instrumento improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REEMPREGO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. DEMORA NA CONCESSÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
- Meros transtornos ou aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano.
- A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
- Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em perícias judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
III. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial, sendo certo que, de regra, não é necessário que o perito seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade.
IV. Hipótese em que resta evidenciada perícia lacônica, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
V. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico diverso, especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO.
1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS).
2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.
4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.
5. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O contrato de trabalho temporário não configura 'reintegração ao mercado de trabalho', não servindo como empecilho ao recebimento do seguro-desemprego, na medida em que, ao término do contrato, o trabalhador retorna à condição de desempregado.
2. Restam atendidos, assim, os requisitos à liberação do benefício.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADAPARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇAO ADMINISTRATIVA APÓS REVISÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
- Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2018, trata o feito de caso que se amolda ao supramencionado inciso 4 da ementa em epígrafe. A parte autora visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez), concedido em 2014. Após ter se submetido a exame médico revisional, não foi constatada a persistência da incapacidade laboral, motivo pelo qual o INSS fixou a DCB em 25.01.19, conforme se verifica do comunicado de decisão (ID 134592429), insurgindo, portanto, seu interesse de agir, uma vez que não lhe é exigido o esgotamento na via administrativa. Nesse passo, o pedido restou formulado diretamente em juízo, pois referida cessação do benefício já configurou o indeferimento tácito da pretensão, nos termos do julgado da Excelsa Corte.
- No mérito, não houve insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual não foram analisados tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial, elaborado em 07.05.19, concluiu: “Sugiro o afastamento do trabalho por 180 dias, através da concessão do benefício auxílio-doença previdenciário , a partir da DII em 07/05/2019, data que, em perícia, diagnostiquei sua incapacidade temporária e total, na expectativa de, em ocorrendo a remissão dos sintomas, a autora readquirir condições laborativas. Após esse período, deverá ser submetida a nova perícia médica, onde a constatação da remissão dos sintomas pode reintegrá-la ao trabalho, ou, em se verificando a manutenção dos sintomas, mantê-la em benefício, até que reúna condições clínicas parareintegração laborativa”.
- A r. sentença, diante da fundamentação do laudo médico e da documentação particular da demandante que instruiu a vertente demanda, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar auxílio-doença à autora, por seis meses contados do laudo, a partir da data da cessação administrativa do benefício por incapacidade.
- Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tratando-se de incapacidade total e temporária, resta mantida a concessão do auxílio-doença. Mantida, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, haja vista ter nos autos documentação médica hábil a demonstrar que a incapacidade já estava instalada desde aquela época, conforme bem fundamentado pela r. sentença.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 8.878/94. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Nos termos da Lei 8.878/1994, o reconhecimento da condição de de anistiado não acarreta automático direito de retorno ao cargo ou emprego, pois a reintegração envolve análise discricionária, ligada à conveniência e à oportunidade, dependente da necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º).
- Nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/1994, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- Como os efeitos jurídicos da reintegração decorrente da anistia da Lei 8.78/1994 somente se podem fazer sentir a partir do efetivo retorno ao trabalho, o mero reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial da Anistia vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conferindo elegibilidade para o retorno, não pode ter presumido efeito previdenciário. Precedentes do STJ e do TRF4.
- Não tendo sido comprovada a condição de segurado do falecido, inviável a concessão da pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- Por fim, no tocante ao pedido de reforma dos consectários legais, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REINTREGRAÇÃO DO EMPREGADO AO EMPREGO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O período de trabalho reconhecido em acordo proferido nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve a reintegração do instituidor da pensão por morte ao emprego deve ser computado para fins previdenciários.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável, e o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO.
1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS).
2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.
4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.
5. Apelação do réu provida e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo médico, realizado em 08.10.2019, a autora (atualmente com 51 anos, trabalhadora rural) é "portadora de M51.0-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M54.4- Lumbago com ciática; M19.9-Artrose não especificada; M54.2-Cervicalgia. Por fim, anotou o médico perito que a autora "Necessita de afastamento de 12 meses de atividades laborais, para tratamento cirúrgico, bem como reabilitação."4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial e permanente.5. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária, pois a autora necessita de afastamento por 12 meses.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/07/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Por fim, no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos honorários advocatícios, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Possível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao voto, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, uma vez que se trata de recurso integrativo, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado. Apenas em casos excepcionais se admite a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DEONÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A despeito de constar no laudo pericial que a incapacidade é apenas decorrente do fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, é de se concluir que a internação para realização de tratamento médico/terapêutico, é decorrente da condição de o autor não apresentar higidez para o trabalho. Anoto, ainda, que o documento (fls. 26) se refere a "Centro de Recuperação em Dependência Química", não se tratando, portanto, de clínica de lazer, de tratamento voluntário por mero capricho do segurado.
3. No caso dos autos, a própria autarquia/embargante reconheceu ao autor o direito ao benefício previdenciário por encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho. Anoto, também, que o perito judicial apesar de afirmar que a incapacidade não é para o trabalho e sim pelo fato de o autor encontra-se internado em clínica de recuperação, na perícia realizada em 20/10/2016 (fls. 36/43), concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais (CID 10-F19.2), em razão do uso de "múltiplas drogas", encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa desde julho de 2016, bem como, que o segurado deveria permanecer internado para continuidade do tratamento terapêutico com vistas a recuperação.
4. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Isso não significa que o INSS tenha que necessariamente submeter o segurado a processo readaptação/reabilitação profissional, quando durante a avaliação pericial feita com vistas à manutenção ou cancelamento do benefício concedido judicialmente, não se verificar a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
5. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (05/09/2016), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo, em sede de execução haver a compensação dos valores pagos administrativamente para o mesmo período.
7. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
8. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
9. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
10. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.