E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida parcialmente a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incontroversa a hipossuficiência e constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Recurso de apelação do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Matéria preliminar rejeitada. Alegação extemporânea do réu, configurando fato novo. Após a elaboração dos laudos (médico ou social) e prolatada sentença é vedada a apreciação de fatos novos, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Utilização facultativa quando da realização das perícias médicas judiciais.
II. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III. Na hipótese enfocada, verifica-se dos laudos médicos-periciais que a parte autora era portadora de sinovite traumática do quadril e artrose de coluna vertebral, concluindo os jusperitos pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não atendido o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV. Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.
V. Benefício indeferido. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 2. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.3. A perícia judicial - médica e social - foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou, após a aplicação do Método Fuzzy, 6.650 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve.4. Considerando que tempo de labor computado na via administrativa não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, não pode prevalecer a sentença concessiva.5. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelo provido. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico.- Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial , cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então.- Utilizada a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada.- O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.- Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF.- A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.- A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.- Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido.- À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos.- Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como o pedido de indenização por danos morais. A autora alega cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica adequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícias médica e socioeconômica para comprovar a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando o grau e o período da deficiência; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação administrativa que fixou o início do déficit motor em 14/09/2013 e concluiu pela insuficiência de pontos (7.700) para caracterizar deficiência leve é inadequada, pois a avaliação da deficiência deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (arts. 1 e 28) e o art. 2º da LC nº 142/2013, que consideram a interação entre impedimentos e barreiras sociais, e não apenas um modelo biomédico.4. A sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedente o pedido sem a realização de perícias médica e socioeconômica em juízo. Isso porque, embora não haja documentos médicos anteriores a 30/08/2013, a simulação apresentada pela autora demonstra que, caso fosse constatada deficiência moderada a partir dessa data, ela preencheria o requisito de 24 anos de contribuição exigido para mulheres com deficiência moderada (tendo 24 anos, 2 meses e 3 dias na DER de 07/06/2016), conforme o art. 3º, inc. II, da LC nº 142/2013 e o art. 70-B, inc. II, do Decreto nº 3.048/99. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (art. 2º, § 1º) estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), o que não foi devidamente feito.5. O pedido de indenização por danos morais não pode ser analisado neste momento, pois sua apreciação está prejudicada pela necessidade de reabertura da instrução processual para a realização das perícias médica e socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e designação de perícias médica e socioeconômica.Tese de julgamento: 7. A avaliação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica que observem o modelo *biopsicossocial*, considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. II e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. II, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1, 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO VERIFICADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Verifica-se ter a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 01 de 27.01.2014 aprovado “o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. Em relação ao instrumento para avaliação da deficiência, o ato normativo supracitado estabeleceu ser necessária a avaliação médica e funcional, sendo esta baseada na “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA” (art. 2º, §1º).
3. Conjugando o laudo médico ao parecer do serviço social, de rigor a definição da parte autora como pessoa com deficiência moderada.
4. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias na data da DER (10.11.2014), todo ele exercido na qualidade de pessoa com deficiência moderada, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, e da confiança do r. Juízo, cujas conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, não havendo que se falar em realização de laudo complementar. Outrossim, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atenderam às necessidades do caso concreto. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. A perícia judicial - médica e social - apurou 7.825 pontos, o que corresponde a deficiência insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 6. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a epilepsia (G40), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que: "A parte requerente faz uso intensivo de medicação anticonvulsivante, que tem,conforme as evidências colhidas durante o exame clínico, cumprido a função de evitar crises epilépticas. Enquanto mantiver o uso dessa medicação, não há incapacidade para o trabalho, nem deficiência de longo prazo em sentido legal que impeça aparticipação na sociedade em igualdade de condições com os demais a ser reconhecida. [...]. Houve períodos esparsos de incapacidade de curto prazo, que os documentos médicos apresentados não permitem precisar. Não há incapacidade atual".4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial porque seria obrigatória a observância dos "parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice deFuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BRA) e da ClassificaçãoInternacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)". Contudo, respondendo aos requisitos apresentados pela parteautora, o perito declarou ter observado tais parâmetros. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente nesses instrumentos, o perito verificou a ausência de impedimento em grau que impeça a participação da parte autora nasociedade em igualdade de condições, grau exigido pela lei específica que rege a concessão do benefício (Lei nº 8.742/93).5. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.7. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. CONCESSÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto não juntados os documentos do procedimento administrativo e não observados pela perícia os termos da Classificação Internacional de Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde (CIF), nem realizada por equipe multidisciplinar, a perícia médica e o estudo social, devidamente fundamentados, atingiram o fim a que se destinam, que é o de instruir o julgamento com base em elementos técnicos.
- No caso, afigura-se perfeitamente possível realizar um diagnóstico de presença ou ausência de impedimentos de longo prazo e de hipossuficiência, de modo que não há qualquer vício apto a ensejar a anulação do julgado.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Muito embora constatada limitação do ponto de vista laboral, em decorrência de patologia cardíaca ostentada pela parte autora, o perito médico foi categórico em afirmar que a incapacidade auferida não criou nenhuma barreira que obstrua a participação plena e efetiva desta na sociedade, não havendo, tampouco, impedimento para que continue seus trabalhos domésticos, ou mesmo, atue como costureira, tal como declarou à assistente social, quando da produção do laudo social.- Não se vislumbra que a restrição laboral constatada repercuta, contextualmente, na inclusão social da proponente - seja na perspectiva das funções e estruturas do corpo, seja sob a ótica do indivíduo e da sociedade, segundo a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade – CIF - ou mesmo, acarrete impacto limitador das características do mundo físico, social e de atitude.- Não basta a presença de incapacidade para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo necessário que tal incapacidade crie barreira social ou reflita na realidade da parte, diminuindo a sua condição de participação social, o que não sucede, na espécie.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mantendo o enquadramento da deficiência (visão monocular) como leve, e não moderada, conforme pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência da parte autora (visão monocular) deve ser classificada como moderada, e não leve, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. As perícias médica e socioeconômica, ao aplicar o método linguístico Fuzzy, atribuíram à autora uma pontuação total de 6.800 a 6.925 pontos, o que, de acordo com os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve.5. A alegação da parte autora de que os domínios acessórios deveriam ter a mesma pontuação do domínio principal não encontra respaldo, pois cada item da avaliação é independente e reflete o nível de independência do periciado em cada atividade em seu ambiente habitual, conforme as orientações da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, e a Súmula 377 do STJ a reconheça para reserva de vagas em concursos públicos, a jurisprudência do TRF4, para fins previdenciários de aposentadoria, tem considerado a visão monocular como deficiência de grau leve.7. O pedido de nova perícia foi indeferido, pois a parte autora não demonstrou razões específicas para a sua realização, e os laudos médico e socioeconômico existentes foram considerados suficientes e corretos para retratar as condições pessoais e de trabalho.8. Mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que, com a classificação de deficiência leve, a autora não alcançou o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 3º, inc. III, da Lei Complementar nº 142/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, e a avaliação do grau de deficiência deve seguir os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV, p.u., art. 4º, art. 7º, art. 10; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E, §§ 1º, 2º, art. 70-F, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV, § 11, art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5000908-88.2022.4.04.7101, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000159-40.2019.4.04.7210, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa qualidade (06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até 11/08/2017, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.- A perícia realizada pelo INSS analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi de 8000, insuficiente para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).- Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que em 1980 o autor sofreu um trauma em olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina, ocasionando cegueira total a direita e apresenta desde então visão monocular. Fixou a pontuação em 2870, considerando a deficiência de grau (grave).- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa que concluiu não ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria prevista na LC 142/2013.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é, de fato, portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESTUDO SOCIAL. REALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a perícia médica fundamentadamente concluiu pela ausência de incapacidade. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo
- Devem prevalecer as conclusões das perícias realizadas pelo perito judicial e pelo INSS na via administrativa, aliás, levada a efeito à luz da CIF – ClassificaçãoInternacional de Funcionalidades.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mesmo porque o benefício de amparo social não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Desnecessária, ipsto facto, a realização de estudo social, à medida que a não satisfação do requisito subjetivo impede a concessão do benefício, só por só.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.