PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na anulação da sentença por entender que houve vício na realização da perícia médica, sendo necessária a complementação do laudo ou a realização de nova perícia.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o retardo mental leve (F70), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que a parte autora não apresenta alterações mentais ou cognitivasincapacitantes, estando a patologia estabilizada.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial, porque seriam obrigatórias a análise do impedimento de longo prazo e a observância da ClassificaçãoInternacional de Funcionalidades (CIF). Contudo, da análisedosautos, verifica-se que, após a juntada do laudo médico pericial, consta informação sobre a intimação da parte autora a ser publicada no Diário Eletrônico. Também consta manifestação da parte autora informando que "não pretende requerer a produção deoutras provas", após ter sido consultada sobre esse ponto.5. Assim, constata-se que precluiu o direito da parte autora de arguir vício relativo à perícia médica, tendo em vista que não o fez em momento adequado, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre interesse em novasprovas. Nesse sentido, o CPC prevê para as partes o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278).6. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), entende-se da leitura do laudo que o perito verificou a ausência de prejuízo cognitivo significativo, tendo a doençamental um grau leve.7. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.8. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.9. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência da parte autora, tendo em vista que, com base nos laudos médicos e funcionais elaborados nos autos (ids. 107747545, 107747584) somando-se a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfazem-se um total de 7.725 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, não caracteriza a existência de deficiência.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos dos laudos médicos produzidos nos autos (id. 122831046 e id. 122831038), constatou-se que a parte autora é portadora de “doença inflamatória em membros superiores”, não apresentando incapacidade para o trabalho, nem deficiência física, e, somando-se a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfazem-se um total de 7.975 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, não caracteriza a existência de deficiência.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
- Apelação da parte autora improvida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004065-37.2024.4.03.6128Requerente:EURIDES PEREIRA LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LC N. 142/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do RGPS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de comprovação da deficiência em grau leve, moderado ou grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009), na Lei n. 13.146/2015 e na LC n. 142/2013.A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, com base na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.No caso, a perícia médica e social realizada pelo INSS concluiu pela inexistência de deficiência, registrando ausência de documentação médica, inexistência de limitações funcionais e escore insuficiente no IFBrA.O laudo pericial é claro, objetivo e fundamentado, refletindo adequadamente as condições pessoais do segurado, razão pela qual deve ser prestigiado como meio de prova idôneo.Não comprovados os requisitos legais, o benefício previdenciário não pode ser concedido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de comprovação, por meio de perícia biopsicossocial, de impedimento de longo prazo em grau leve, moderado ou grave, nos termos da LC n. 142/2013.O laudo pericial elaborado com base no IFBrA e na CIF constitui elemento técnico idôneo para aferição da existência de deficiência.A ausência de comprovação documental e pericial da deficiência impede a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; LC n. 142/2013, art. 3º; Lei n. 13.146/2015, arts. 1º a 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º a 4º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, por não ter sido constatada a deficiência sequer em grau leve, conforme avaliação médica e social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, especialmente quanto à comprovação do grau de deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista na CF/1988, art. 201, § 1º, e regulamentada pela LC nº 142/2013, art. 3º, IV, exige a comprovação da deficiência por meio de avaliação médica e funcional.4. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de Emenda Constitucional) e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).5. No caso concreto, as perícias médica (3850 pontos) e socioeconômica (3875 pontos) totalizaram 7.725 pontos.6. De acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, uma pontuação total maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para a concessão do benefício, não enquadrando a parte autora sequer no conceito de deficiente leve, que exigiria pontuação menor ou igual a 7.584 pontos.7. A ausência de comprovação do enquadramento da deficiência em grau leve impede a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.8. A verba honorária foi majorada de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende da comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação médica e funcional, cujos resultados devem se enquadrar nos parâmetros estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11, e art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, art. 70-D, art. 70-E, e art. 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (19/02/2017), perfazem-se 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, não cumpriu com o requisito legal de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (“ser concedida aposentadoria especial, uma vez que é portador de várias deficiências” – fl. 06 e requerimento administrativo de fls. 12/13) a sentença concedeu benefício diverso, a saber, aposentadoria por invalidez.
3 - Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015.
4 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
5 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
6 - No caso concreto, o perito médico judicial, embora tenha reconhecido a existência de doença degenerativa osteoarticular de longa evolução e de diabetes mellitus, não descreveu as enfermidades em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014.
7 - Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avalição médica e funcional detalhada, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.
8 - Sentença anulada. Apelação autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, conforme planilha à fl. 233/v, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo (18/02/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, reconhecendo o grau de deficiência como leve, mas indeferindo o benefício por falta de tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para que sua deficiência seja considerada moderada ou grave, a fim de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pontuação obtida nas perícias médica e socioeconômica, aliada às demais provas dos autos, é suficiente para enquadrar a parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau moderado ou grave e, consequentemente, se cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria é realizada por perícia médica e funcional, conforme o modelo biopsicossocial, utilizando a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), nos termos da LC nº 142/2013, art. 4º, e do Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D.4. A pontuação total obtida nas perícias médica (3.575 pontos) e socioeconômica (3.750 pontos) foi de 7.325 pontos, o que, de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, enquadra a deficiência como leve (pontuação entre 6.355 e 7.584).5. Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, a LC nº 142/2013, art. 3º, III, exige 33 anos de contribuição para homens. O autor possui 29 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo insuficiente para a concessão do benefício.6. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a realização de nova perícia judicial, não é suficiente para alterar o grau de deficiência reconhecido.7. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de proteção social e acesso igualitário a programas e benefícios de aposentadoria, mas a concessão depende do cumprimento dos requisitos legais específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada pela soma das pontuações das perícias médica e socioeconômica, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo o benefício concedido apenas se cumpridos os requisitos de tempo de contribuição correspondentes ao grau de deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, III, e art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade (CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação no mérito, improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.2. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.3. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.4. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.5. Nos presentes autos, não foi realizado o laudo socioeconômico, em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.6. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para a realização do laudo socioeconômico, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, com base na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Ainda que o laudo produzido em Juízo tenha constatado a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes das enfermidades verificadas, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Também foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.- Depreende-se do laudo técnico pericial coligido aos autos, que a despeito de leve atrofia de musculatura de coxa à esquerda e artrose de joelho, não há sinais de limitação de movimentação passiva e ativa por parte do demandante. - O perito é assertivo ao atestar a inexistência de deficiência do ponto de vista médico, tampouco impedimentos de curto ou longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, passíveis de ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.- As informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese.- A perícia deve ser reconhecida como correta, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício.- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POLIOMIELITE DESDE A INFÂNCIA. DEFICIÊNCIA ATESTADA ADMINISTRATIVAMENTE NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (CIF). ESTUDO SOCIOECONOMICO REALIZADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODOS QUE RESTOU DESCARACTERIZADA A MISERABILIDADE. PARCIAL HIGIDEZ DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ACERTO, DE OFÍCIO, NOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.- Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo – “V - confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Atendidos estão os requisitos da tutela de urgência, eis que o perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado nos autos conforme laudo socioeconômico.- Trata-se de restabelecimento de benefício assistencial , cessado em 2014, à portadora de poliomielite desde a infância, que, submetida, administrativamente, a uma nova avaliação de sua deficiência, o INSS concluiu ter ela a capacidade laboral desde a concessão do benefício, verificada em 2002, efetuando, assim, a cobrança administrativa de todos os valores desde então.- Utilizada a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade (CIF) em perícia médica judicial e atestada a miserabilidade em estudo socioeconômico, atendidos estão os critérios legais que justificou a sua concessão e o seu pronto restabelecimento judicial, com exceção dos períodos em que ficou demonstrada, no procedimento administrativo, a percepção indevida de valores em razão do aumento da renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo, ponto em que permaneceu hígida parcialmente a cobrança administrativa deflagrada.- O desconto de 30% da parcela mensal, determinada pelo juízo a quo, somente poderá ser implementado, na esfera administrativa, se o valor a receber pela parte autora for insuficiente para proceder, na esfera judicial, a liquidação do débito que ela tem com o INSS.- Determinada, de ofício, a aplicação, nos juros de mora e na correção monetária, dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, sendo certo que a TR, como fator de indexação de valores, teve sua inconstitucionalidade declarada no Tema 810/STF.- A r. sentença, ao reconhecer a reciprocidade na sucumbência, condenou o INSS no percentual legal mínimo a incidir sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença, de modo que, observado o teor da Súmula nº 111/STJ e o patamar mínimo nesta condenação, nada há para ser alterado em desfavor da parte contrária.- A base de cálculo da verba honorária, devida pelo INSS, não poderá sofrer qualquer dedução dos valores administrativamente devidos pela parte autora.- Afastada a prescrição parcelar quinquenal tendo em vista que a distribuição da ação se verificou logo após a indevida cessação do benefício ora restabelecido.- À mingua de apresentação de apelação pela parte autora, ela aceitou o resultado do julgamento inclusive no tocante à devolução dos valores recebidos por ela, indevidamente, nos períodos de 23/05/2011 a 08/06/2011 e de 09/01/2012 a 07/01/2014, não havendo, portanto, qualquer utilidade ingressar na discussão em torno do Tema 979/STJ que desencadeou a temporária suspensão na tramitação destes autos.- Não conhecida a remessa necessária. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Nos termos da fundamentação, efetuados os ajustes, de ofício, a serem observados em sede de cumprimento de sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 226/236), constatou-se que a parte autora é portadora de “amputação transfemural ao nível do terço proximal”, no membro inferior esquerdo, decorrência de um acidente ocorrido em 27/05/1986.
- Em que pese a existência de deficiência, o direito ao recebimento do benefício não restou comprovado.
- Com efeito, somando-se a pontuação da avaliação médica (3.600, fl. 235) e da avaliação social (3.075, fls. 272/276), perfaz um total de 6.675 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.
- Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/01/2015) apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade, e tendo implementado apenas 29 (vinte e nove) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- In casu, os laudos periciais, elaborados por peritos de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Ainda que o derradeiro laudo produzido em Juízo tenha constatado a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, não se vislumbra que tal tenha se dado pelo prazo mínimo de dois anos, apto a caracterizar a deficiência, na forma da Lei.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida parcialmente a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- In casu, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, para que a análise da deficiência seja realizada com base na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, por meio de equipe multidisciplinar, como pretende o INSS.- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incontroversa a hipossuficiência e constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Recurso de apelação do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.