AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MP Nº 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017 TEMA Nº 1.064 DO STJ. EXTINÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os paradigmas do Tema 1.064 (REsp 1.860.018 e 1.852.691), em que firmada a seguinte tese: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.
3. O acolhimento de exceção de pré-executividade que leva à extinção da execução fiscal autoriza a condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem oportunizar ao segurado a apresentação de documentos, mediante a formulação de exigências.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. O ART. 452 DA IN77/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. É eivada de nulidade a decisão administrativa cujos fundamentos encontram-se dissociados do requerimento administrativo formulado pelo segurado.
2. Restando demonstrado que o requerente preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, relativos à instrução de seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova certidão, com os períodos comprovadamente laborados pelo segurado e que não foram aproveitados em RPPS do ente federado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
3. Configurado o cerceamento de defesa, deve se declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida, além de prova testemunhal.
4. Prejudicadas as apelações interpostas e a remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTERVENÇÃO DO MPF. ESTUDO SOCIAL.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Preliminar arguida pelo MPF acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicado o mérito da apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O fato de o magistrado sentenciante ter entendido em sentido oposto aos interesses da parte não significa que à decisão falte fundamentação ou que esteja eivada de algum vício que a torne nula.
2. Não se verifica, no caso em tela, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que a alegação está sedimentada na inconformidade quanto à valoração das provas e, consequente, decisão de mérito proferida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA: CONCLUSÃO DISSOCIADA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. É nula a sentença cuja conclusão está dissociada de sua fundamentação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II - O Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993 e de 08.08.1994 a 06.07.2007, bem com o exercício de atividade rural, deixando de analisar o pedido de reconhecimento do labor especial e averbação de tempo comum referente aos demais períodos indicados na inicial, caracterizando, portanto, julgamento citra petita.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - Ante a existência de início razoável de prova material corroborado por proa testemunhal, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1979 a 07.02.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTERVENÇÃO DO MPF
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Sentença declarada nula para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTO CITRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA/DOMÉSTICA E ESPECIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor urbano e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Sentença nula por julgamento citra petita. Em novo julgamento, parcial procedência dos pedidos e apelação do INSS e recurso adesivo da autora prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação do autor prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DAS RAZÕES APRESENTADAS. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. É nula a decisão assentada em fundamentação dissociada dos fatos e das razões apresentadas pelas partes, porquanto eivada de vício insanável, vez que equivale à sentença sem fundamentação.
2. Aplicáveis os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em razão do trânsito em julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando ao INSS nova contagem de tempo de serviço e implantação do benefício, sem, contudo, analisar os requisitos para a concessão da aposentadoria, sua modalidade e termo inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser citra petita, ao não definir os requisitos e a modalidade do benefício previdenciário; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que não analisa os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, como tempo e idade mínimos e carência, diferindo o exame do preenchimento dos requisitos para momento subsequente e atribuindo a análise ao INSS, é nula por ser citra petita.4. Decisão judicial que não definiu a modalidade de aposentadoria a ser concedida (especial, por tempo de serviço, por tempo de contribuição proporcional ou integral, híbrida), nem o regramento a ser observado (anterior ou posterior à EC 20/1998, Lei do Fator Previdenciário, Lei nº 13.183/2015, ou EC 103/2019), tampouco a data de início do benefício.5. A ausência de definição desses pontos nucleares da controvérsia impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional, configurando um non liquet parcial e um provimento com eficácia condicional, o que viola os arts. 490 e 492 do CPC, que exigem que a decisão seja certa.6. A nulidade da sentença por error in procedendo impõe a remessa dos autos à instância a quo para a prolação de um novo pronunciamento judicial, que defina os limites da procedência ou parcial procedência do pedido, a fim de estabelecer os critérios norteadores para as fases executivas do processo.7. A anulação da sentença prejudica a análise dos demais pontos suscitados nas apelações de ambas as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 9. É nula a sentença que, ao reconhecer direitos previdenciários, não define os requisitos para a concessão do benefício, sua modalidade e termo inicial, configurando julgamento citra petita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, inc. I, 490, 492, 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 86, § 5º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5005491-57.2020.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.02.2022.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V - Sentença nula. Parcial procedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas.