E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA NULA. ARTIGO 492, § ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Descabida a alegação de nulidade da decisão atacada. Houve anulação da sentença monocrática em razão da sua natureza condicional, o que é vedado pelo artigo 492, parágrafo único, do CPC; sendo matéria primordial a ser conhecida de ofício (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição), despiciendo que somente a ora agravante tenha interposto recurso (que restou prejudicado) e que a parte autora tenha assentido como o provimento jurisdicional nulo.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . DECISUM NULO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CÔMPUTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
- Os Embargos de Declaração da autarquia federal não deveriam ter sido conhecidos, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, dado provimento à preliminar da impetrante, para declarar o decisum de fls. 159/160 nulo, não surtindo efeitos infringentes ante à r. sentença prolatada, porquanto padece de nulidade insanável.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- A impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário , pedágio ou idade mínima.
- Comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, em patamares superiores aos legalmente admitidos e aos agentes químicos xileno e chumbo, reconhecida a especialidade do labor nos intervalos de 01.02.2000 a 30.06.2003 e 19.11.2003 a 23.09.2008 e 03.11.2008 a 22.01.2014.
- Via de regra, os interregnos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto o obreiro afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum.
- Para que o período em que o impetrante recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, não existente nos autos.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico e recurso adesivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Prejudicado o mérito da apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa à ré, na perpetração da falsidade documental, não pode ela ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - Conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constata-se que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973).
III - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário , tornando-o direito indisponível.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença que se declara nula para a reabertura da instrução processual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. Mérito da apelação da autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTERVENÇÃO DO MPF
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Sentença declarada nula para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Impedimento do art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica a trabalhador urbano. 2. Vínculos de natureza urbana não se enquadram na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA PARA TERMO INICIAL DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- É nula a sentença que analisa pedido diverso do postulado na inicial, devendo os autos retornarem à origem a fim de ser proferida nova sentença, adstrita aos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Sentença declarada nula para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIO EMERGENCIAL.
1. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não aprecia as razões de impugnação a cumprimento de sentença.
2. Os valores recebidos a título de auxílio emergencial devem ser descontados do montante executado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico.
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. extra PETITA. NULIDADE. impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do ncpc.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Inaplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
3. In casu, deve ser anulado, de ofício, o processo, a partir da prova pericial, a qual deverá ser refeita, com a devida atenção ao pedido e às circunstâncias narradas na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INTERVENÇÃO DO MPF. ESTUDO SOCIAL.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
III - Preliminar arguida pelo MPF acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicado
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a presente execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017), sendo, portanto, nula a presente execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO DECORRENTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.