PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE PATENTEADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que o autor vive em casa cedida pela família, tendo seus gastos custeados pelos pais aposentados. Atendido, em tese, a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mas o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visãomonocular, decorrente de acidente de trânsito (atropelamento ocorrido em 1996). A atividade cognitiva restou preservada. Não obstante, a médica perita concluiu que há incapacidade para o trabalho.
- Porém, há restrição apenas às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte Regional.
- Registre-se que na época do acidente (1996), o autor mantinha a qualidade de segurado da previdência social (vide cópia da CTPS à f. 14), podendo fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, dada a redução da capacidade de trabalho.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Não obstante a agravada seja portadora de visão monocular, tal patologia não a incapacita totalmente para a realização de atividades futuras para promover sua subsistência e, por conseguinte, não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
4. Agravo de instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BÓIA-FRIA. VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A visão monocular não impede, em princípio, o exercício da agricultura.
2. Em caso de trabalhador rural bóia-fria, no entanto, a visão monocular, por acarretar incremento do risco de infligir-se dano físico e óbvia redução de produtividade, compromete a possibilidade de obter colocação no difícil mercado de trabalho, o que, aliado à insuscetibilidade de reabilitação profissional, configura incapacidade laboral total e permanente apta a garantir o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA ANTERIOR À LEI 9.032/95. INDEVIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
5. O benefício de auxílio-acidente não é devido nos casos em que o acidente de qualquer natureza seja anterior ao advento da Lei 9.032/95.
6. A despeito de a visão monocular ser considerada deficiência, quando ela não gera impedimento de o segurado prover sua própria subsistência, mostra-se desnecessária a realização de perícia biopsicossocial.
7. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, em exame realizado em 30/09/2023, atestou que a parte autora possui cegueira no olho direito (CID 10 H54.4) e miopia degenerativa (CID H44.2). O periciado refere que desde a infância apresenta dificuldade na visão com pioraprogressiva. (id. 403331145 - Pág. 71).6. Embora o laudo médico seja omisso quanto ao impedimento de longo prazo, é notório que a enfermidade da parte autora gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Ademais, em razão da baixa escolaridade da parte autora, profissão por ela exercida, catador de latinhas, apontam que há a obstrução da sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerada pessoa comdeficiência.8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade total. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser observada a prescrição quinquenal, quanto ao pagamento das parcelas retroativas. (súmula 85 STJ).11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003295-86.2024.4.03.6114APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMERSON AGUIRREADVOGADO do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AAPELADO: EMERSON AGUIRRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-AEMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA ACOLHIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Insuficiência do material probatório para o exame de parte do pedido; (ii) possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autos são absolutamente carentes de prova material acerca da exposição do segurado a agentes agressivos no período de 01.09.2006 a 23.08.2012. Embora tenha sido apresentado nos autos PPP correspondentes as atividades desenvolvidas em tal período (ID 338067521 - fls. 40/43), o documento é omisso no tocante a indicação do grau de exposição ao agente eletricidade, a despeito de o segurado ter exercido funções equivalentes a de eletricitário. Portanto, nos termos do art. 320 do CPC, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado com exposição a agentes agressivos. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. Em relação à condição do autor como pessoa com deficiência, após laudo pericial produzido em Juízo, ficou demonstrado se tratar de segurado com visão monocular, logo, mostra-se comprovada a condição de segurado com deficiência leve, uma vez que a visão monocular passou a ser caracterizada como deficiência sensorial do tipo visual por expressa previsão legal - Lei nº 14.126/2021 - garantindo-se todos os direitos inerentes a tal condição.5. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. O período de 18.04.1997 a 31.08.2006 deve ser reconhecido como sendo de natureza especial, consoante se infere do PPP emitido pela empregadora, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 26.05.2014 a 08.06.2015, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.6. Desta forma, realizadas as devidas conversões, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023), Assim, possuindo o autor qualidade de segurado, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013. O início do benefício deve se dar na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023).IV. DISPOSITIVO5. Preliminar arguida pela parte autora para extinguir o processo em parte, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01.09.2006 a 23.08.2012. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 26.05.2014 a 08.06.2015, mantidos como especiais os períodos de 19.05.1992 a 10.03.1997 e 18.04.1997 a 31.08.2006 e, por conseguinte, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais. Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A autora busca o reconhecimento da deficiência desde a infância ou, subsidiariamente, desde 02/09/1997, ou a reafirmação da DER, enquanto o INSS reconheceu deficiência leve apenas a partir de 22/11/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental apresentada é suficiente para comprovar o início da deficiência visual da autora em data anterior à reconhecida administrativamente, e se a ausência de perícia judicial para tal fim configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o início da deficiência leve antes de 22/11/2017, data fixada pelo INSS, e que a perícia médica judicial era desnecessária (art. 464, inc. II, do CPC).4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a existência de um documento de 02/07/1997 que faz menção à visão 20/400 em um dos olhos (Ev. 1 - ATESTMED7) demanda a realização de prova técnica para fixar a verdadeira data do início do quadro de visãomonocular.5. A perícia médica é imprescindível para avaliar o grau de restrições impostas à autora desde então e verificar o possível enquadramento no conceito de pessoa deficiente previsto na LC nº 142/2013, sendo a classificação de deficiência em grau leve incontroversa a partir de 2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada.Tese de julgamento: 7. A ausência de perícia médica judicial para fixar a data de início da deficiência visual, quando há indícios documentais que sugerem um início anterior à data reconhecida administrativamente, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 464, inc. II, e art. 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º, § 3º, art. 70-E, e art. 70-F, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; Decreto Legislativo nº 186/2008; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA - VISÃO MONOCULAR - E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício, a data da prolação da sentença e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Em que pesem as conclusões da perícia médica, a deficiência do autor, pela visãomonocular, deve ser reconhecida. Conforme bem registrou o d. Juízo "a quo", a Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, logo, equipara à visão monocular à deficiência visual. O Ministério Público Federal, ainda, para corroborar a gravidade da doença, ressaltou que o sistema previdenciário concedeu proteção excepcional aos portadores de cegueira, ao colocá-la no rol do artigo 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, que lista as doenças graves que dispensam a carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Soma-se a isso, a dura atividade laborativa desempenhada ao longo de sua vida (rural), o efetivo problema de coluna que apresenta, provavelmente mais pronunciado por ser rurícola e maior de 60 anos de idade, além de ter baixa escolaridade, situações que, somadas, bem demonstram que o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pelo autor , atividade laborativa desempenhada, idade, e total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - O autor tem baixa escolaridade, é cego de um olho e tem visão reduzida no outro, tem problemas ortopédicos, e vive, além de sua família, da renda de 01 salário mínimo de sua esposa, valor que, conforme relatado pelo estudo social, é totalmente insuficiente para a sobrevivência digna de sua família. Suas específicas condições bem demonstram a dificuldade de seu retorno à atividade que desempenhava ou ingresso no mercado de trabalho em outra atividade, não se vislumbrando perspectivas de melhora a curto prazo, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, para que assim tenha condições de realizar tratamento adequado e viver com um mínimo de dignidade.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (06/07/2015), data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
11 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERICIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. VISÃOMONOCULAR. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. TOXOPLASMOSE. INDEVIDO.
1. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. As lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose, e não por acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, ainda que portadora de visão monocular, não é devido o benefício pleiteado. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular, por sí só, não enseja o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem infirmar tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. REQUISITOS PREENCHIDOS- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência., nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.- Demonstrada a condição de pessoa com deficiência leve.- Atendidos os requisitos à concessão do benefício postulado, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar n. 142/2013.- Não prospera o pedido para que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas e/ou diferenças vencidas, uma vez que entre a data de entrada no requerimento, fixada como termo inicial do benefício, e a propositura da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação autárquica desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CEGUEIRA MONOCULAR. ALTERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. ATROFIA GERAL. OPACIDADE EPERDA TOTAL DA VISÃO. CINCO ANOS DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o apelante que no caso em tela, vislumbra-se pelo laudo pericial que o médico perito concluiu que o requerente não possui incapacidade. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui cegueira em olho esquerdo H54.4, comalteração no globo ocular, com atrofia geral, opacidade e perda da visão total no olho afetado. Olho direito totalmente preservado e funcionante. Concluiu o médico perito que a apelada possui sequela de acidente perfurativo do olho esquerdo, com perdavisual irreversível. Apresenta déficit visual total e permanente a esquerda, com visão preservada a direita, não gerando incapacidade laboral ou para vida independente.5. Ocorre que, conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau: No ponto, em que pese o Laudo Médico afirmar que não há incapacidade laboral, tal situação tem de ser interpretada em conjunto com todos os elementos intraprocessuais, já que está a sefalar de uma pessoa em desenvolvimento, isto é, menor de idade com apenas 05 (cinco) anos de vida. De fato, a avaliação da deficiência e do grau de impedimento do(a) requerente comprova a existência de impedimento de longo prazo de natureza física econfirma a existência de restrições para a participação plena e efetiva em sociedade, decorrente da interação daquele impedimento com algumas barreiras, sobretudo, de mobilidade, nos termos do 16, §5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei13.146/15 (perícia apontou que o requerente sofre de perda integral da visão).6.Com efeito, não é toda cegueira, em qualquer contexto, que tornará, aquele que é limitado sensorialmente, incapaz, em definitivo, para qualquer atividade laborativa. A conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: oapelado possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelada possui quatro pessoas: ela, a irmã, a mãe e o padrasto. A renda familiar provém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 338,00, percebido pela mãe e dasdiárias como trabalhador rural, percebidas pelo padrasto, no valor de R$ 600,00. Moram em casa cedida, de madeira, simples em bom estado de conservação, com apenas um módulo conjugado. Não recebem doações ou ajuda de parentes. Concluiu o pareceristaquea família da apelante encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visãomonocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
4. Hipótese em que constatado no laudo pericial que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Importante destacar que a visão monocular afeta a visão de profundidade, tornando-se imprescindível analisar o caso concreto, ou seja, se as limitações decorrentes da patologia comprometem ou não o desempenho das atividades usuais do autor. No caso em apreço, o requerente trabalhava com instrumentos cortantes na atividade rural (corte de pinus), o que, consabidamente, envolve riscos à integridade física, exigindo boa visão para assegurar que o labor seja realizado com segurança, razão pela qual resta reconhecida a incapacidade.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é vendedor de leite e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, nem que tal enfermidade decorreu de acidente e que houve redução da capacidade, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4). O especialista ressalta que a mencionada enfermidade não acarreta incapacidade laboral nem dependência de assistência de terceiros.3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. Caso em que a enfermidade constatada não incapacita o requerente para exercer a profissão de estudante de medicina veterinária.5. A natureza da enfermidade (perda parcial de sensibilidade), a jovem idade do requerente (25 anos) e sua capacidade de realizar atividades diárias sem limitações ou assistência de terceiros corroboram a conclusão da ausência de impedimento de longoprazo.6. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o menor é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo, não havendo restrição para frequentar o 9º ano do ensino fundamental em que está matriculado.
3. Nos termos do parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, que regulamenta o benefício assistencial, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e aos menores de dezesseis anos de idade, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
4. O conjunto probatório demonstra que malgrado o autor seja portador de visãomonocular, essa deficiência não tem limitado ou impedido a realização das atividades compatíveis com a sua faixa etária, não estando preenchido o de requisito contido no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.