Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5013648-85.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 4. Hipótese em que constatado no laudo pericial que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual não exige acuidade visual apurada. (TRF4, AC 5013648-85.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013648-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO SAADE JUNIOR

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

FRANCISCO SAADE JUNIOR ajuizou ação ordinária em 10/12/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 22/08/2019 (NB 629.258.418-0).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 31, OUT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO SAADE JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Tendo em vista o princípio da sucumbência, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, caput e §4º, inciso III, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora (artigo 12 da Lei 1.060/50), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que exercia atividade de operador de máquinas, desde 2007, tendo formação técnico-profissional em máquinas pesadas. Aduz que somente passou a trabalhar como embalador de papéis quando apresentou problema de visão. Sustenta que a perícia médica realizado por profissional com especialidade em oftalmologia foi assertiva ao diagnosticar seu quadro incapacitante. Pede a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 40 anos de idade, e que possui atividade habitual como auxiliar de produção. Nunca recebeu benefício por incapacidade.

Foi realizada perícia médica judicial em 26/02/2020 (evento 22, OUT1)​, com especialista em Oftalmologia, tendo a expert respondido aos quesitos apresentados pelas partes, do que se infere que:

O autor apresenta cegueira de um olho - CID 10 H54.4. A patologia tem causa adquirida, sendo decorrente de infecção, e já está consolidada.

Informou que a cegueira não torna o autor incapaz para a função exercida atualmente, de embalador de papéis, pois a mesma não exige visão binocular.

Referiu, como data de início da doença e da incapacidade, 29/08/2018, de acordo com laudo médico. A incapacidade é parcial e permanente e o autor está apto para o exercício da atividade habitual.

Conforme art. 59 da Lei 8.213/91 o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nesse ponto o perito é claro ao dizer que o autor está apto para exercer sua atividade, pois não se trata de função que exija visão binocular.

Importante frisar que, a maior parte das afirmações do perito é no sentido de ausência de incapacidade para a atividade habitual e, ao que se percebe, o perito se confunde quando afirma haver incapacidade parcial e permanente. Na verdade, tal afirmação diz respeito à parcialidade e permanência das sequelas da doença que, no caso, embora usada terminologia equivocada, não levam à conclusão de uma efetiva existência de incapacidade.

Ainda que para a atividade anterior possa existir alguma incapacidade, para a atual não há, conforme afirmação do perito. Todavia, não se pode conceder o benefício por incapacidade com base em atividade pretérita.

Como se pode observar do laudo pericial, a perda da visão de um olho não impede a parte autora de desempenhar a atividade habitual que vem exercendo. Embora tenha a capacidade laboral reduzida, consegue realizar trabalhos que não exigem acuidade visual mais apurada, como a sua atual atividade laboral de embalador de papéis.

Ainda que tenha formação técnico-profissional em máquinas pesadas, cuja atividade não pode realizar em face da visão monocular, pode desempenhar outras atividades laborativas que não exigem muita acuidade visual. Frise-se que não é o caso para auxílio-acidente, visto tratar-se de perda da visão em face de doença infecciosa adquirida, e não de acidente de qualquer natureza.

Logo, nesse ponto, não tendo havido acidente de qualquer natureza, não há que se falar na eventual concessão do benefício de auxílio-acidente.

Ademais, ao contrário do afirmado pelo perito, a parte autora não se enquadra na situação descrita na alínea "a" do quadro 1 do Anexo III do Decreto 3.048/99, que dispõe o seguinte:

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

[...]

Conforme se vê, a referida alínea refere acuidade visual no olho acidentado.

Porém, não há notícia da ocorrência de acidente que tenha provocado a acuidade visual e, consequentemente, dado origem à redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

A jurisprudência, em especial do TRF da 4ª Região, entende 'o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente'. Todavia, repise-se, quando é decorrente de trauma (lesão traumática ou acidente).

Nesse sentido, liam-se: TRF4, Quinta Turma, REOAC 0024162-95.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, j. 26fev.2015; e TRF4, Quinta Turma, REOAC 0012021-44.2014.404.9999, rel.Taís Schilling Ferraz, j. 28nov.2014.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373667v17 e do código CRC e8563f53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:18


5013648-85.2020.4.04.9999
40004373667.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013648-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO SAADE JUNIOR

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. visão monocular. incapacidade não demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.

4. Hipótese em que constatado no laudo pericial que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de sua atividade habitual, a qual não exige acuidade visual apurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373668v4 e do código CRC 8696a2e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:54


5013648-85.2020.4.04.9999
40004373668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5013648-85.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FRANCISCO SAADE JUNIOR

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)

ADVOGADO(A): LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora