PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. DIB. ART. 58, DO ADCT. RMI. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Nos termos do artigo 496, do CPC/2015, não haverá remessa necessária quando o valor de alçada não superar 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
3. No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Logo, faz jus à revisão deste, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes: REsp 501.925/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 432; REsp 659.470/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 334. Súmula nº 7, do TRF3? Região.
4. Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos). Mantida a a sentença recorrida.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
6. Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, segundo a Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA . ORTN/OTN. SÚMULA 260 TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. RESIDUAL DE 147,06%. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende, nesta fase recursal: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; d) aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e) aplicação do INPC como critério de reajuste do benefício.
2 - Constitui ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Não foge à regra a matéria de revisão de benefício, quando a parte autora deve demonstrar os eventuais equívocos cometidos pela autarquia.
3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
4 - No caso, o benefício de pensão por morte (DIB - 17/05/2000) tem como benefício originário a aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, NB nº 0859147916 (fl. 162), com data de início de 26/07/1989, consoante demonstra o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado. Concedida a aposentadoria após a Constituição Federal de 1988 (DIB - 26/07/1989), portanto, a recorrente não faz jus à revisão pretendida.
5 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/11/1985) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Deste modo, concedido o benefício já na vigência da Constituição, sem qualquer aplicação do verbete sumular para o caso presente.
6 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
7 - O benefício do instituidor, com DIB em 26/07/1989, atende o parâmetro jurisprudencial para a incidência da norma pretendida. Além disso, o próprio extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado, indica que a revisão não foi feita pela autarquia, justificando a sua concessão à parte autora.
8 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos. Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
9 - Não se pode olvidar que o reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que teria sido aplicada de maneira incorreta.
10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelos Decretos nº 3.826/01, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05.
11 - O índice de aplicação pretendido, o INPC, também foi determinado legalmente como critério de reajuste, no entanto, em apenas parte do período. Por outro lado, não há comprovação de que não foi aplicado pelo INSS. E não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
12 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante o reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal..
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ORTN. ARTIGO 58 DO ADCT. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação nominal das ORTN's/OTN/BTN's"; ao reajuste do benefício em questão "com base na equivalência salarial", em conformidade com as determinações contidas no art. 58 do ADCT; e, por fim, à atualização da benesse "com os índices integrais do IRSM, sem quaisquer redutores" e, a partir de então, recomposição das prestações futuras.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu "quanto aos reajustes aplicando-se a ORTN e o artigo 58 do ADCT", que "a autora possui ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, conforme cópia da petição inicial de fls. 55/58 e sentença de fls. 59/60", restando evidenciada "a coisa julgada, que é uma das causas para a extinção do processo sem resolução do mérito". Consignou, ainda, "quanto ao pedido de revisão aplicando-se o índice integral do IRSM", que "não houve qualquer inconstitucionalidade na instituição do novo critério de correção, porque o valor real dos benefícios foi preservado, já que no quarto mês o índice integral era aplicado, descontadas as antecipações já pagas".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir excertos da peça inicial, repisando os argumentos no sentido de que faz jus à revisão pretendida, com a aplicação da ORTN e do art. 58 do ADCT, a fim de preservar o valor real de seu benefício, fazendo alusão, ainda, ao fato de que "o pagamento a ser efetuado pela parte vencida deve ser o mais completo possível, razão pela qual devem ser incluídas nas respectivas quantias porcentagens concernentes à inflação expurgada, representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor, de sorte a manter-se o real valor da moeda no decurso do tempo".
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a prova da residência em outro lugar distante, que não a do alegado labor rural, impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TEMA 629 STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural, após vínculo urbano em cidade distante da propriedade rural. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA 02 DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não merece conhecimento parte da apelação que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal já admitido na sentença.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Denota-se a pretensão, de ambas as partes, de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio os embargos de declaração.
- O questionamento do acórdão pela parte autora e pelo INSS aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: admitidos porque regular está, ao menos, a capacidade postulatória da sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, sendo que todas as argumentações neles apresentadas atingem, indistintamente, a todos os sucessores dos segurados falecidos ainda não habilitados nestes autos, não tendo estas argumentações qualquer caráter pessoal ou personalíssimo.
- Não houve a alegada afronta ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, porque o apelo não foi e nem poderia ser apreciado diante da nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação, e, estando a causa madura para o julgamento, todos os pedidos foram confrontados com o ordenamento jurídico, explicitando, minuciosamente, as razões pelas quais foram eles, em seu mérito, todos julgados.
- Não há qualquer contradição em determinar a conciliação contábil e vedar, nestes autos, a instauração do procedimento da repetição do indébito. A possibilidade da repetição do indébito dependerá única e exclusivamente do resultado da conciliação contábil, em que, eventualmente, poderá resultar em valores pagos a maior para a parte autora.
- O resultado material do tumulto processual somente poderá ser aferido por ocasião da conciliação contábil, a qual deverá ser procedida para cada um dos benefícios aqui envolvidos.
- Quanto aos juros de mora pagos em decorrência de equivocada execução, cumpre salientar que eles integram os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus patronos, razão pela qual, na conciliação contábil, eles não poderão escapar às diretrizes consignadas no Manual de Cálculo aprovado pelo CJF, no tocante a atualização monetária. Estes juros não se confundem com aqueles eventualmente devidos em decorrência da repetição do indébito, e para os quais caberá ao INSS persegui-los em ação própria.
- Não há obscuridade com relação à irrepetibilidade dos valores depositados judicialmente e levantados, porque os argumentos apresentados, para tanto, atinentes ao seu caráter alimentar e a boa-fé devem ser apresentados, em defesa, na ação própria de repetição do indébito, eventualmente proposta pelo ente previdenciário .
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS: o julgado não incorreu em omissão, ao não se pronunciar em relação à aplicação da Tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO”, e assim afastar, por ausência do interesse de agir, os autores Alonso Vieira Filho e José Pena, porque, com a sua aplicação, supostamente teriam os valores de suas RMI reduzidas, na revisão. A aplicação desta tabela é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento, do seu acervo documental, do procedimento administrativo em que se verificou a concessão do benefício e não tenha o segurado, em seu poder, documentos hábeis a permitir a elaboração deste cálculo, o que não é a hipótese verificada nestes autos. Precedente desta Turma.
- Estando nos autos a relação dos salários de contribuição e a carta de concessão dos falecidos segurados Alonso Vieira Filho e de José Pena, subsiste o interesse de agir dos sucessores de ambos na presente demanda, ao menos, para saber se efetivamente eram favoráveis o cálculo da renda mensal inicial decorrente da atualização dos correção monetária, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 primeiros salários de contribuição existentes no período básico de cálculo.
- Não há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte autora.
- O segurado tem o direito de obter o resultado da revisão, ainda que resulte negativa e não lhe traga o benefício econômico esperado. A utilidade do provimento estará, no caso da revisão negativa, em dar a certeza contábil ao segurado de que o valor da renda mensal inicial será menor do que aquela implantada administrativamente, sendo melhor, para ele, mantê-la conforme a implantação originária, resultando daí o seu proveito econômico, já que não estará obrigado a devolver, no confronto dos cálculos, a diferença que lhe foi desfavorável, caso em que a execução será “zerada” e extinta.
- Todos os benefícios elencados nestes autos estão aptos a se submeterem à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN, o que resultará em valor de renda mensal inicial (originária) diferente daquela em que foi concedido o benefício, o que acarreta o reflexo do artigo 58 do ADCT, inclusive sobre os valores das prestações posteriores a 09/12/1991, sobre os quais se aplicam os índices oficiais de reajuste, dentre eles o IRSM.
- O cálculo revisional dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN poderá, eventualmente, ser frustrante para o segurado, por importar em valor menor da renda mensal inicial e, consequentemente, afetar os reflexos automáticos do art. 58 do ADCT, hipótese que deverá ser dirimida pelo juízo da execução.
- Não há qualquer obscuridade do julgado quanto à restituição dos valores já depositados pelos causídicos da parte adversa e a necessidade de buscar a repetição dos valores em ação própria: os valores devem ser restituídos aos patronos porque não é aqui o foro adequado para discutir se estes valores também são ou não repetíveis, cabendo ao INSS, igualmente, persegui-los em ação própria. Não há título judicial a justificar a determinação para que os patronos depositassem em juízo os valores por eles levantados, e, em assim sendo, devem ser a eles restituídos.
- Para viabilizar a repetição almejada pelo INSS, no caso dos autos, o primeiro passo é a conciliação contábil, na qual não podem ser contabilizados os valores depositados, nestes autos, pelos patronos.
- Todos os argumentos apresentados pelo INSS, inclusive os que têm componentes de natureza contábil, não têm o condão de alterar o julgado, que primou, item a item, em adotar um roteiro coeso para solucionar, de uma vez por todas, todos os aspectos que envolvem cada um dos benefícios que foram objeto do presente pleito revisional.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foi apresentado no processado um único documento, consubstanciado em Certidão de Casamento de seus pais (fls.14), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 27/05/1950, onde seu genitor se encontra qualificado como "lavrador". Nesses termos, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para comprovação da suposta realização de atividades rurais nos termos do pleiteado na peça inaugural, pois o único documento trazido aos autos para tal finalidade se mostra extremamente distante do período que se pretende o reconhecimento (20 anos depois). O outro documento apresentado no processado (Certidão de Casamento da parte autora, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 20/12/1975 - fls. 20), por sua vez, esse sim mais próximo de tal interregno, atesta que a parte autora se qualificou profissionalmente como "do lar", situação essa que diverge do alegado na exordial.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO DE SUPERFÍCIE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Embora a jurisprudência não exija "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215), no caso dos autos, o único documento que indica a atividade rural da família refere-se ao ano de 1958, distante 12 anos do período postulado.
3. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. As atividades dos mineiros de superfície exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 05.08.1969 a 09.04.1987, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
9. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL DECORRENTE DO ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO .1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (30.10.2006), tendo em vista o exercício de atividades especiais no período compreendido entre 01.07.1997 e 30.10.2006 com a devida conversão de tempo especial em comum, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Da análise dos cálculos apresentados pela Perita Judicial e pelas partes, constata-se que apenas o INSS apresentou a memória de cálculo detalhada da apuração da RMI revisada (ID 132619962 – fls. 13/22), na qual se observa disposto nos itens I, II e III, do artigo 32, da Lei n° 8.213/91, considerando o exercício da atividade principal e de duas atividades concomitantes por dois curtos períodos (março a abril de 2005 e julho de 1994) e aplicação do fator previdenciário de 0,6028 (atividade principal), 00,1071 (atividade 2) e 00,0826 (atividade 3).3. Embora não tenha sido observado o disposto no artigo 32, da Lei n° 8.213/91, a diferença maior entre a RMI apurada pela perita e a RMI apurada pelo INSS decorre da não aplicação do fator previdenciário (não afastado pelo título executivo), restando evidente a existência de erro material quanto a esta questão no cálculo da Perita Judicial que restou acolhido pela decisão agravada.4. O artigo 32, da Lei n° 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício deve ser aplicado e que, mesmo sem ter sido aplicado pela perita, o valor encontrado após a retificação do erro material consistente na não aplicação do fator previdenciário (R$ 509,47), chega-se a RMI revisada próxima à calculada pelo INSS (R$ 509,16), com observância do referido dispositivo e mais distante do valor que havia sido apontado pela exequente (R$ 530,43).5. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme a RMI revisada apurada pelo INSS no valor de R$ 509,16.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. VÍNCULO URBANO DO PAI DO REQUERENTE. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EPI. IRRELEVÂNCIA. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Contudo, o fato de o segurado ter estudado em cidade distante das terras de seu pai, aliado ao fato de estar qualificado como comerciante quando da aquisição do imóvel rural próprio, impede o reconhecimento da condição de segurado especial. 3. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ALEGAÇÃO DE NÃO VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL EM TESE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. TRABALHO RURAL EXERCIDO PELO MARIDO EM TEMPOS DISTANTES DO REQUERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Inicialmente, afasto a alegação sobre ausência de vigência do art. 143 da Lei nº 8213/91, porquanto o direito ao benefício está previsto no art. 30, inc.I, da mesma lei, c.c. a Lei nº 11.368/2006, sem condição temporal resolutiva.
2.Afasta-se também a alegação de ser incabível a concessão de tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 02/06/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:Procuração datada de 21 de março de 2014 ( fl.12);
Cópias de RG, Título eleitoral e Inscrição no Ministério da Fazenda, conta de energia elétrica em nome de seu marido Seme B. de Camargo datada de set/2013 (fl.14), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls.15/16) sem anotações, cópia da certidão de casamento com Seme Balbiano de Camargo, na data de 17/06/1977, na qual consta a profissão de lavrador, Certidão de fl. 18, na qual consta para fins previdenciários a inscrição do nome de Seme Bibiano de Camargo como trabalhador rural, com início em 21/01/72 até 31/05/1986, data que não foi renovada, Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais consta ser o pai lavrador (fls. 19/21), Escritura de Venda e Compra em nome de Seme Bibiano de Camargo (ano de 1998) do sítio Santa Luzia (cópia fl.22/23), pagamentos de ITR até 2012, em nome de Seme.
5.O INSS trouxe aos autos provas de que o marido da autora tem vínculos urbanos posteriores ao labor rural exercido de 1972 a 1986, conforme consta da Certidão de Produtor Rural.Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas nos anos de 1985 a 1987 na NR Empreendimentos Imobiliários e Assessoria S/C LTDA, de 01/08/1987 a 09/02/1988, na empresa de Seg de Estabelecimento de Crd. Itatiaia LTDA, e Ronaldo Fazzio Imoveis S/S LTDA, de 1/10/1993 a 02/1997 e Textil J Serrano Ltda, 10/03/1976.
6.Em complementação do reconhecimento da ausência de prova de exercício da atividade rural em data recente ao pedido de benefício trouxe o INSS a informação eleitoral de que Seme foi candidato a vereador no Município de Ibiuna e cuja principal atividade é trabalhador de Construção Civil.
7.No Infoseg consta a informação de que Seme é sócio-administrador da empresa Beta Empreendimentos e Administração S/C LTDA, em consulta feita em 20 de junho de 2014.Também na Procuração datada de 21de março de 2014 consta a profissão de Seme como mestre de obras.
8.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento próprio ou em seu nome que aponte atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ.
9.Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 25 de março de 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10.O marido da autora em tempo muito distante abandonou a lida rural para exercer trabalhos urbanos.
11.Somente a comprovação de pagamento de Imposto Territorial Rural não serve de prova de efetivo exercício de atividade rural a ensejar a concessão do benefício.
12. Provimento do recurso do INSS para reformar a sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 36 ÚLTIMOS. CORREÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. À época em que foi concedido o benefício previdenciário da parte autora dispunha o art. 202 da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as condições fixadas em referido dispositivo constitucional.
2. Incidindo no caso dos autos o disposto no parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, cuja providência de recálculo sabe-se que o INSS a realizou de ofício, não são devidas aos autores diferenças relativas ao período de outubro de 1988 a maio de 1992.
3. O INSS calculou a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria em CR$ 133.090,00, sem a revisão judicial pela correção dos 36 últimos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN, que supriu a revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que majorou a renda mensal inicial para o valor de CR$ 148.105,00.
4. A parte autora tem direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria anterior, do qual decorreu a sua pensão por morte, no valor de CR$ 148.105,00.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- Não há que se falar em decadência e nem em prescrição quinquenal no presente caso. O benefício de aposentadoria do segurado-falecido (NB 42/084.336.277-4), originário da pensão por morte, foi requerido em 22/03/1988 (fls. 258), entretanto, somente em 27/02/2008 é que foi finalizado o recurso administrativo (fls. 232/234), o qual havia interrompido a prescrição quinquenal. Isso mesmo: o processo administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido esposo da parte autora perdurou por 20 anos! Como esta ação foi proposta em 05/06/2009, não houve decadência ou prescrição de qualquer das parcelas relativas ao benefício originário, muito embora este tenha cessado em 01/07/1994 por ocasião do óbito.
- Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.
- O comando do artigo 58 do ADCT, quanto à aplicação do salário mínimo como parâmetro para a manutenção do valor real dos benefícios, deve ser aplicado até a edição da regulamentação do Plano de Custeio e Benefício, em dezembro/91.
- A Súmula 340, do e. STJ, prescreve que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
- No caso dos autos o próprio INSS fixou a DIB da pensão por morte em 01/07/1994 fls. 287. Entretanto, levando-se em conta que só houve requerimento administrativo em 22/12/2004 (fls. 255), os atrasados foram pagos a partir de 22/12/1999, observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/1991. Apesar das alegações, não há nos autos provas de que a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte antes de 22/12/2004. A simples comunicação do fato do óbito do segurado no processo administrativo de concessão de aposentadoria do benefício originário não assegura o direito ao pagamento da pensão por morte desde o óbito. Por estas razões, é forçoso concluir que ocorreu a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores devidos, a título de pensão por morte, anteriores a 22/12/1999.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE GRUPO DE CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
3 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
5 - Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do STJ.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
7 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
8 - Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
9 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
11 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
12 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
13 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
14 - De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
15 - Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos. Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
16 - a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
17 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA CARGA DOS AUTOS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. ÍNDICE ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO SUPERIOR À ORTN/OTN NA DIB. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Alegação de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade dessa medida foi reservada apenas às sentenças proferidas em processo de conhecimento cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Deserção do apelo autárquico não configurada. O INSS, por ser pessoa jurídica de direito público, goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais nos processos em que atua como litigante no Estado de São Paulo, em virtude do disposto nas Leis Estaduais n. 4.952/85, 11.608/03 e 14.838/12.
3 - Desse modo, resta absolutamente inaplicável à hipótese a tese firmada no julgamento prolatada nos Embargos de Divergência opostos no REsp 66653/SC, posteriormente consagrada na Súmula 178 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se afastou a isenção da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais, prevista no 'artigo 8º da Lei Federal 8.620/93, sob o argumento de que ao dispor sobre a matéria, o referido diploma legal ofendeu a autonomia estadual e o princípio federativo, dispostos nos artigos 24, IV e 25 da Constituição Federal. Precedentes.
4 - Alegação de intempestividade do recurso afastada. Como os Procuradores Federais, que representam judicialmente os interesses da Autarquia Previdenciária, possuem a prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.
5 - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal retira os autos em carga, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.
6 - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença de outra forma, retirando os autos em carga - fato que, todavia, não foi certificado no processo -, ofertando o recurso de apelação sem exceder seu prazo recursal de 30 dias, previsto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973.
7 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
8 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
9 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexistência de valores a serem executados, pois o recálculo da RMI do benefício do embargado resultará em valor inferior àquele implantado administrativamente.
10 - No caso concreto, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 80143245-6), com DIB em 27/3/1987 (fl. 11 - autos principais). Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito.
11 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
12 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, em substituição aos índices aplicados pela Autarquia Previdenciária, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, pois resulta em valor inferior àquele obtido administrativamente.
13 - O crédito a executar apontado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' só veio a lume, pois se olvidou, na apuração do salário-de-benefício, que apenas os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, são corrigidos, e não todos 36 (trinta e seis).
14 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
15 - Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares afastadas. Apelação do INSS provida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 TRF4.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).